O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, será constituído pelos Secretários de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, seu Presidente; da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação; da Indústria, do Comércio e do Turismo; dos Transportes; da Justiça, seu Vice-Presidente e da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia; pelo Superintendente da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA; pelos Presidentes das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC; da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e de cada um dos Comitês de Bacias Hidrográficas e por um representante de cada um dos órgãos federais com competência especifica na área de aproveitamento e de recursos hídricos. (Redação dada pela Lei 8.093, de 1990, - revogada pela 8.360, de 1991). O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, será constituído pelos seguintes membros:I ‑ Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;
II ‑ Secretário de Estado da Justiça e Administração;
III ‑ Secretário de Estado dos Transportes e Obras;
IV ‑ Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda;
V ‑ Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
VI ‑ Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário;
VII ‑ Presidente da CELESC,
VIII ‑ Presidente da CASAN;
IX ‑ Superintendente da FATMA;
X ‑ três Presidentes de Comitês de Bacias Hidrográficas;
XI ‑ um representante de cada um dos órgãos federais com competência específica na área de aproveitamento e controle de recursos hídricos. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será constituído: O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será constituído:
§ 1ºOs órgãos federais aderirão ao Conselho através de convênios.
§ 2ºPoderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do conselho.
§ 1ºA Presidência do Conselho é exercida pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia , e Meio Ambiente e a Vice-Presidência pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração.
§ 2ºOs Membros do Conselho referidos no inciso X, são definidos dentre seus pares, de acordo com a especificidade das pautas estabelecidas pela Secretaria Executiva.
§ 3ºOs órgãos federais aderirão ao Conselho através de Convênio.
4º Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho. (Redação dada pela Lei 8.360, de 1991 - revogada pela 10.007, de 1995).
Ipelo titular, ou representante por ele designado, dos seguintes órgãos e entidades:
a)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
b)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;
c)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
d)Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;
e)Secretaria de Estado da Saúde;
f)Secretaria Extraordinária para Integração ao MERCOSUL;
g)Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
h)Companhia de Águas e Saneamento - CASAN;
i)Fundação do Meio Ambiente - FATMA.
IIpor 09 (nove) membros nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1ºA presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e a vice-presidência pelo seu Secretário Adjunto.
§ 2ºNo impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho será presidido por outro membro previamente designado pelo Presidente.
§ 3ºOs membros nomeados a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo deverão ser da sociedade civil organizada, conforme inciso I do art. 14 da Constituição Estadual.
§ 4ºDeverão participar das reuniões do Conselho, a convite do Presidente e com direito a voz, os presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas, para apresentação de relatórios e pareceres.
§ 5ºPoderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho. (Redação dada pela Lei 10.007, de 1995 - Revogada pela Lei 11.508, de 2000). Ipelo titular, ou representante por ele designado, dos seguintes órgãos e entidades:
a)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
b)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL;
c)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
d)Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;
e)Secretaria de Estado da Saúde;
f)Secretaria de Estado da Fazenda;
g)Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;
h)Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
i)Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
j)Fundação do Meio Ambiente - FATMA;