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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8360, de 26 de setembro de 1991

Nº 8360/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 2º, da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, será constituído pelos seguintes membros:

I ‑ Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;

II ‑ Secretário de Estado da Justiça e Administração;

III ‑ Secretário de Estado dos Transportes e Obras;

IV ‑ Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda;

V ‑ Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;

VI ‑ Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário;

VII ‑ Presidente da CELESC,

VIII ‑ Presidente da CASAN;

IX ‑ Superintendente da FATMA;

X ‑ três Presidentes de Comitês de Bacias Hidrográficas;

XI ‑ um representante de cada um dos órgãos federais com competência específica na área de aproveitamento e controle de recursos hídricos.

§ 1ºA Presidência do Conselho é exercida pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia, e Meio Ambiente e a Vice-Presidência pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração.
§ 2ºOs Membros do Conselho referidos no inciso X, são definidos dentre seus pares, de acordo com a especificidade das pautas estabelecidas pela Secretaria Executiva.
§ 3ºOs órgãos federais aderirão ao Conselho através de Convênio.
§ 4ºPoderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas a Lei nº 8.093, de 19 de outubro de 1990 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de setembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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