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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11508, de 20 de julho de 2000

Nº 11508/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 8.360, de 26 de setembro de 1991 e Lei nº 10.644, de 07 de janeiro de 1998, que cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 8.360, de 26 de setembro de 1991, e Lei nº 10.644, de 07 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será constituído:

Ipelo titular, ou representante por ele designado, dos seguintes órgãos e entidades:
a)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
b)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL;
c)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
d)Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;
e)Secretaria de Estado da Saúde;
f)Secretaria de Estado da Fazenda;
g)Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;
h)Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
i)Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
j)Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
IIpor dez membros nomeados pelo Governador do Estado.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de julho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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