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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10007, de 18 de dezembro de 1995

Nº 10007/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O art. 2º da Lei n° 6.739, de l6 de dezembro de l985, alterado pela Lei nº 8.360, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será constituído:

Ipelo titular, ou representante por ele designado, dos seguintes órgãos e entidades:
a)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
b)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;
c)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
d)Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;
e)Secretaria de Estado da Saúde;
f)Secretaria Extraordinária para Integração ao MERCOSUL;
g)Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
h)Companhia de Águas e Saneamento - CASAN;
i)Fundação do Meio Ambiente - FATMA.
IIpor 09 (nove) membros nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1ºA presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e a vice-presidência pelo seu Secretário Adjunto.
§ 2ºNo impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho será presidido por outro membro previamente designado pelo Presidente.
§ 3ºOs membros nomeados a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo deverão ser da sociedade civil organizada, conforme inciso I do art. 14 da Constituição Estadual.
§ 4ºDeverão participar das reuniões do Conselho, a convite do Presidente e com direito a voz, os presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas, para apresentação de relatórios e pareceres.
§ 5ºPoderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho."

Dá nova redação ao art. 2º da Lei n° 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 8.360, de 26 de setembro de 1991, que cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogada a Lei n° 8.360, de 16 de setembro de 1991, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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