O art. 2º da Lei n° 6.739, de l6 de dezembro de l985, alterado pela Lei nº 8.360, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será constituído:
Ipelo titular, ou representante por ele designado, dos seguintes órgãos e entidades:
a)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
b)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;
c)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
d)Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;
e)Secretaria de Estado da Saúde;
f)Secretaria Extraordinária para Integração ao MERCOSUL;
g)Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
h)Companhia de Águas e Saneamento - CASAN;
i)Fundação do Meio Ambiente - FATMA.
IIpor 09 (nove) membros nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1ºA presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e a vice-presidência pelo seu Secretário Adjunto.
§ 2ºNo impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho será presidido por outro membro previamente designado pelo Presidente.
§ 3ºOs membros nomeados a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo deverão ser da sociedade civil organizada, conforme inciso I do art. 14 da Constituição Estadual.
§ 4ºDeverão participar das reuniões do Conselho, a convite do Presidente e com direito a voz, os presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas, para apresentação de relatórios e pareceres.
§ 5ºPoderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho."