Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 61, de 06 de outubro de 1952
Nº 61/1952
LEI 3.315/63 (Art. 25) – (DO. 7.393 de 07/10/63)
"A arrecadação mínima anual para a criação de Postos de Arrecadação, de que trata o § 2º do art. 1º da lei nº 61, de 6 de outubro de 1952, será:
Reorganiza as Exatorias Estaduais; institui a carreira nas mesmas e dá outras providências.
e menos de Cr$ 12.000.000,00;
LEI 1.875/58 (Art. 4º) – (DO. 6.128 de 15/07/58)
"Para os efeitos da classificação das Exatorias, os valores limites de arrecadação, a que se referem os incisos "a" a "e", do art. 2º, da lei nº 61, de 6 de outubro de 1952, ficam elevados para o seguinte:
LEI 3.155/62 (Art. 1º) – (DO 7.201 de 27/12/62)
"O artigo 4º da lei nº. 1.875, de 11 de junho de 1958, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Para os efeitos de classificação das Exatorias, os valores limites de arrecadação, a que se referem os incisos "a" e "e" do artigo 2º da lei nº 61, de 6 de, setembro de 1952, ficam elevados para o seguinte:
COLETORIAS
COLETORES Cr$
ESCRIVÃES Cr$
1ª classe
2ª classe
3ª classe
4ª classe
5ª classe
6ª classe
35.000,00
30.000,00
25.000,00
20.000,00
15.000,00
10.000,00
30.000,00
25.000,00
20.000,00
15.000,00
10.000,00
5.000,00
LEI 1.447/56 (Art. 5º) - (DO. 5.589 de 05/04/56)
"As fianças dos funcionários das carreiras de Coletor, Escrivão, Caixa e Auxiliar serão as seguintes:
Coletor
Escrivão
Escrivão
Col. 1a classe...................
Col. 2a classe...................
Col. 3a classe...................
Col. 4a classe...................
Col. 5a classe...................
Col. 6a. ciasse...................
Cr$ 50.000,00
Cr$ 45.000,00
Cr$ 40.000,00
Cr$ 35.000,00
Cr$ 30.000,00
Cr$ 25.000,00
Cr$ 40.000,00
Cr$ 35.000,00
Cr$ 30.000,00
Cr$ 25.000,00
Cr$ 20.000,00
Cr$ 15.000,00
Cr$ 15.000,00
Cr$ 10.000,00
-----------------
-----------------
-----------------
-----------------
Auxiliar
Encarregado de Posto de Arrecadação
1a classe .................................................................................................. Cr$ 30.000,00
2a classe .................................................................................................. Cr$ 25.000,00
3a classe .................................................................................................. Cr$ 20.000.00 "
§ único. Incorrerá nas penas estabelecidas na lei n. 249, de 12/1/49, e responderá, solidariamente, pelo débito, o chefe do órgão competente que não promover a expedição da notificação e o seu regular processamento.
§ único. Nos distritos, elevados à categoria de municípios, serão os postos de arrecadação transformados em coletoria pela forma indicada nesta lei.
§ único. O cargo isolado, de provimento efetivo, de conferente (Tesouro do Estado) passa a ser do padrão R.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
§ único. Os postos de arrecadação de que trata este artigo, poderão ser extintos, depois de transcorrido o prazo previsto pelo art. 1º, § 3º, se a sua arrecadação for inferior ao total anula de Cr$ 100.000,00.
Palácio da Assembléia Legislativa, 6/10/52
PROTÓGENES VIEIRA
Presidente
TABELA N. 1
Nº
Cargo
Categoria
Padrão
4
Coletores
1ª classe
V
5
"
2ª classe
T
7
"
3ª classe
R
9
"
4ª classe
P
11
"
5ª classe
N
16
"
6ª classe
L
4
Escrivães
1ª classe
R
5
"
2ª classe
P
7
"
3ª classe
N
9
"
4ª classe
L
11
"
5ª classe
J
16
"
6ª classe
H
2 Primeiros
Tesoureiros
-
L
3 Segundos
"
-
J
4 Terceiros
"
-
H
20 Primeiros
Auxiliares
-
L
30 Segundos
"
-
J
50 Terceiros
"
-
H
9 Serventes
-
E
LEI 1.447/56 (Arts. 1º, 2º e 3º) - (DO. 5.589 de 05/04/56)
"A Carreira de Coletor e Escrivão, criada pela Lei n. 61, de 6 de outubro de 1952, fica desdobrada em carreiras permanentes de Coletor e de Escrivão.
"A carreira de "Tesoureiro", do quadro de funcionários das Coletorias, passa a denominar-se de "Caixa".
"O pessoal das Coletorias e respectivo padrão de vencimentos é o constante da tabela anexa"
CARREIRA DE COLETOR
4
V
5
T
7
R
9
P
11
N
31
L
CARREIRA DE ESCRIVÃO
4
R
5
P
7
N
9
L
11
J
31
H
CARREIRA DE AUXILIAR DE COLETORIA
25
L
35
J
60
H
CARREIRA DE CAIXA
4
N
5
L
SERVENTE
9
G
CARREIRA DE COLETOR
4
V
5
T
7
R
9
P
11
N
31
L
CARREIRA DE ESCRIVÃO
4
R
5
P
7
N
9
L
11
J
31
H
CARREIRA DE AUXILIAR DE COLETORIA
25
35
J
60
CARREIRA DE CAIXA
4
N
5
L
SERVENTE
9
G
"
LEI 1.447/56 (Art. 4º) - (DO. 5.589 de 05/04/56)
"Os atuais ocupantes efetivos das classes "J" e "H", da carreira ora desdobrada de Coletor e Escrivão, serão providos, de imediato, na classe "L", observado o disposto no art. 53, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado."
LEI 1.629/56 (Art. 18.) – (DO. 5.775 de 14/01/57)
"Os ocupantes efetivos da antiga carreira de Coletor-Escrivão, de que tratam as leis nºs. 61, de 1952, e 1.447, de 1956, passam a integrar a carreira de Coletor e serão classificados em Coletorias correspondentes à sua situação na antiga carreira acima referida. - Os seis (6) ocupantes da classe II da antiga carreira de Coletor-Escrivão continuarão, não obstante a sua inclusão na careira de Coletor, a exercer as atribuições de Escrivão, até serem definitivamente absorvidos os cargos excedentes da classe inicial da carreira de Coletor de que são ocupantes."
TABELA N. 2
Coletorias de 1ª. Classe – Blumenau, Florianópolis, Itajaí e Joinville;
Coletorias de 2ª Classe – Brusque, Chapecó, Joaçaba, Rio do Sul e São Francisco do Sul;
Coletorias de 3ª Classe – Caçador, Canoinhas, Concórdia, Jaraguá do Sul, Laguna, Lages,
São Bento do Sul;
Coletorias de 4ª. Classe – Araranguá, Criciúma, Ibirama, Indaial, Mafra, Piratuba, Timbó,
Tubarão e Videira;
Coletorias de 5ª Classe – Campos Novos, Capinzal, Curitibanos, Itaiópolis, Orleães, Palhoça,
Porto União, São Joaquim, Taió, Tangará
Coletorias de 6ª Classe – Araquari, Biguaçú, Bom Retiro, Camboriú, Campo Alegre, Gaspar,
Guaramirim, Imaruí, Ituporanga, Jaguaruna, Nova Trento, Porto Belo, Rodeio, São José, Turvo e
Urussanga.
PROTÓGENES VIEIRA
Presidente
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3315, de 11 de setembro de 1963
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2334, de 13 de maio de 1960
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1875, de 11 de julho de 1958
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1692, de 7 de agosto de 1957
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1447, de 4 de abril de 1956 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 919, de 31 de agosto de 1953 · 2 menções