Para os efeitos da classificação das Exatorias, os valores limites de arrecadação, a que se referem os incisos “a” a “e”, do art. 2º, da lei nº 61, de 6 de outubro de 1952, ficam elevados para o seguinte: Para os efeitos de classificação das Exatorias, os valores limites de arrecadação, a que se referem os incisos "a" e "e" do artigo 2º da lei nº 61, de 6 de, setembro de 1952, ficam elevados para o seguinte:a)1ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 60.000.000,oo (sessenta milhões de cruzeiros);
b)2ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 20.000.000,oo (vinte milhões de cruzeiros) e menos de Cr$ 60.000.000,oo (sessenta milhões de cruzeiros);
c)3ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 9.000.000,oo (nove milhões de cruzeiros) e menos de Cr$ 20.000.000,oo (vinte milhões de cruzeiros);
d)4ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 4.000.000,oo (quatro milhões de cruzeiros) e menos de Cr$ 9.000.000,oo (nove milhões de cruzeiros);
e)5ª classe - as que arrecadarem até Cr$ 4.000.000,oo (quatro milhões de cruzeiros).
Parágrafo únicoA Coletoria da Capital, mesmo que não atinja a respectiva arrecadação, no limite previsto no inciso “a”, dêste artigo, terá sempre assegurada classificação de 1a classe.
LEI 3.155/62 (Art. 1º) - (DO. 7.201 de 27/12/62)
“O artigo 4º da lei nº 1.875, de 11 de junho de 1958, passa a ter a seguinte redação:
a)1ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros);
b)2ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 150.000 . 000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), menos de Cr$ 300.000.000.00 (trezentos milhões de cruzeiros);
c)3ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e menos de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros);
d)4ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) e menos de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);
e)5ª classe - as que arrecadarem até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).
§ 1ºA Coletoria da Capital mesmo que não atinja a respectiva arrecadação, no limite previsto no inciso "a" deste artigo, terá sempre assegurada a classificação de primeira classe.
§ 2ºO Chefe do Poder Executivo poderá, no mês de dezembro de cada ano, rever e atualizar os valores a que se refere este artigo.”