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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1692, de 7 de agosto de 1957

Nº 1692/1957

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Disciplina o processo para criação de Postos de Arrecadação e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Postos de Arrecadação, de que trata o § 2º, do artigo 1º da lei n. 61, de 6 de outubro de 1952, só serão criados em sedes distritais que possam oferecer, no mínimo, as seguintes arrecadações anuais:
a)Cr$ 1.500.000,00 – quando distarem menos de 10 quilômetros da Estação Fiscal mais próxima;
b)Cr$ 1.000.000,00 – quando essa distância exceder de 10 a 20 quilômetros;
c)Cr$ 500.000,00 – quando de mais de 20 quilômetros.
Art. 2.
Para criação dos Postos de Arrecadação nos distritos em que serão localizados:
a)o “quantum” das possibilidades da arrecadação nos distritos em que serão localizados;
b)número de estabelecimentos comerciais e industriais (separadamente) existentes nos aludidos distritos;
c)número de contribuinte do Imposto sobre Vendas e consignações, Imposto Territorial, Imposto de Tabacos e Derivados, e Imposto de Bebidas, – idem;
d)delimitação da jurisdição fiscal respectiva de cada Posto que venha a ser criado.
Parágrafo únicoO inquérito fiscal, de que trata este artigo, será feito através das Inspetorias Regionais de Coletorias.
Art. 3.
A admissão dos encarregados para os postos de Arrecadação, quando estranhos ao pessoal do tesouro do Estado, será feita em caráter interino, submetendo-se o candidato (ou candidatos) a prévio teste; e quando aproveitáveis, ao estágio probatório, gratuito, na Exatoria da sede do município, por tempo não inferior a sessenta (60) dias.
Parágrafo únicoo teste de que trata este artigo, será realizado no Tesouro do Estado, ou nas Inspetorias Regionais de Coletorias.
Art. 4.
Se, no primeiro ano de funcionamento, o posto criado não atingir a estimativa mínima, fixada no art. 1° desta lei, será imediatamente suprimido, com a dispensa do pessoal de admissão interina e para ele designado.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 7 de agosto de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado

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