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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3155, de 20 de dezembro de 1962

Nº 3155/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Eleva os limites de arrecadação para classificação das Exatorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O artigo 4º da lei nº 1.875, de 11 de junho de 1958, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Para os efeitos de classificação das Exatorias, os valores limites de arrecadação, a que se referem os incisos "a" e "e" do artigo 2º da lei nº 61, de 6 de, setembro de 1952, ficam elevados para o seguinte:

a)1ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros);
b)2ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 150.000 . 000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), menos de Cr$ 300.000.000.00 (trezentos milhões de cruzeiros);
c)3ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e menos de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros);
d)4ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) e menos de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);
e)5ª classe - as que arrecadarem até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).
§ 1ºA Coletoria da Capital mesmo que não atinja a respectiva arrecadação, no limite previsto no inciso "a" deste artigo, terá sempre assegurada a classificação de primeira classe.
§ 2ºO Chefe do Poder Executivo poderá, no mês de dezembro de cada ano, rever e atualizar os valores a que se refere este artigo"
Art. 2.
Aplicam-se aos servidores da Secretaria da Fazenda, Procuradoria Fiscal e Contadoria Geral do Estado, os dispositivos constantes no § 8º, do art. 11, da lei nº 3136, de 24 de novembro de 1962.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1962

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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