Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5557, de 29 de junho de 1979
Nº 5557/1979
Art. 1.
O art. 56 da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 56. O Programa Especial de Apoio a Capitalização de Empresas (PROCAPE) tem por objeto:
Iaplicar o produto da arrecadação referido no item I do § 1º deste artigo;
IIadquirir, alienar e por qualquer forma gravar ações, participações societárias e debêntures conversíveis em ações, de empresas com sede social e domicílio tributário no Estado, cujo capital votante pertença em sua maioria a pessoas físicas e/ou jurídicas com sede e organizadas no País;
IIIemprestar colaboração financeira, mediante participação e/ou subsidiamento de encargos, em contratos de financiamento a médio e longo prazo, celebrados entre agências oficiais de crédito e empresas que atendam aos requisitos mencionados no item anterior;
IValocar recursos para capitalização de empresas com sede social e domicílio tributário no Estado, notadamente as pequenas e médias, ou aquelas que, de qualquer porte, se destaquem como empresas líderes setoriais ou regionais, desde que o capital votante pertença em sua maioria a pessoas físicas e/ou jurídicas com sede e organizadas no País;
Vcomplementar, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), as garantias exigidas pelos agentes financeiros oficiais às empresas catarinenses, exigida a destinação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros do programa a investimentos fixos;
VIadquirir, com cláusula de retrovenda após 3 (três) anos, imóveis situados na zona urbana em que estiverem instaladas pequenas ou médias, para permitir a relocalização do empreendimento preferencialmente em distritos ou áreas industriais administradas pelas Companhias de Distritos Industriais de Santa Catarina (CODISC);
VIIemprestar colaboração ao desenvolvimento de cooperativas de produção, mediante o subsidiamento de encargos financeiros decorrentes de contratos de financiamento realizados para a execução de projetos relativos à:
a)construção ou ampliação de silos, armazéns e câmaras frigoríficas destinados à estocagem de produtos agropecuários;
b)construção ou ampliação de instalações e aquisição de equipamentos destinados à realização de classificação, beneficiamento, industrialização ou embalagem de produtos agropecuários;
c)aquisição de máquinas e implementos agrícolas;
d)produção de insumos agrícolas;
VIIIadquirir bens móveis e imóveis e construir, mediante contrato de administração, silos, armazéns e câmaras frigoríficas, locando-os a cooperativas singulares formadas exclusivamente por pessoas físicas produtoras rurais, para serem utilizados na comercialização da respectiva produção;
IXfinanciar, a fundo perdido ou não, a elaboração de estudos setoriais, perfis, programas de industrialização e pesquisas econômicas e tecnológicas.
§ 1ºConstituem recursos do PROCAPE:
Io produto da arrecadação depositada nos termos da Lei n. 4.225,de 18 de outubro de 1968;
IIos provenientes de doação orçamentária, nunca inferior à constante do orçamento do exercício anterior;
IIIos decorrentes de créditos especiais;
IVos provenientes de retornos, encargos financeiros e outros recebimentos resultantes das aplicações que promover;
Vos provenientes de dividendos, lucros e bonificações recebidos em função de participação no capital de sociedade;
VIos decorrentes de legados e contribuições;
VIIos resultados de empréstimos e suprimentos;
VIIIoutros que lhe forem deferidos.
§ 2ºA administração do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas (PROCAPE) é exercida por um Conselho de Administração e por uma Superintendência, compondo o Conselho, os Secretários da Fazenda, seu Presidente, da Indústria e do Comércio, Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, da Agricultura e do Abastecimento, o Presidente Executivo e um Diretor da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC).
§ 3ºO decreto previsto no art. 67 desta Lei especificará também os empregos de nível superior e médio a serem providos pelo Conselho de Administração do PROCAPE, na forma da parte final do § 1º do art. 113 da Constituição do Estado.
§ 4ºExcetuado o provimento do cargo de Superintendente do PROCAPE, os demais atos da administração de pessoal serão baixados pela Superintendência obedecidos os critérios fixados pelo Conselho de Administração”.
Dispõe sobre o Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 29 de junho de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 28602, de 28 de fevereiro de 1986 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6418, de 03 de outubro de 1984 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 9091, de 8 de outubro de 1979
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5516, de 28 de fevereiro de 1979 · 3 menções