Ficam acrescentados os seguintes itens e os parágrafos 5º a 10. ao artigo 56, da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei n. 5.557, de 29 de junho de 1979:“Art.56- .....................................................
Xdestinar recursos, mediante aval pessoal ou fiança, a microempresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, organizadas sob a forma de sociedade ou firma individual;
XIintegralizar capital, como acionista ou quotista, com bens móveis diretos ou ações de seu patrimônio;
XIIcaracterizada a conveniência por interesse social, promover a recompra da sua participação mediante o recebimento de bens que possam ser destinados a programas oficiais de abastecimento comunitário, construção e recuperação de prédios públicos, de equipamentos nas áreas de saúde, educação e segurança e de bens de consumo popular destinados a segmentos sociais carentes.
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§ 5ºPara os fins de disposto no item XI, o Estado poderá transferir bens e direitos do seu patrimônio ao PROCAPE.
§ 6ºO volume anual das aplicações do PROCAPE será distribuído igualitariamente pelas Microrregiões Econômicas do Estado, permitido o remanejamento mediante exposição do Conselho de Administração e aprovação do Chefe do Poder Executivo, sempre que não ocorrer a absorção total ou parcial dos recursos destinados a qualquer das Microrregiões.
§ 7ºA análise dos projetos pertinentes a cada Microrregião será obrigatoriamente instruída com manifestação opinativa de uma comissão local constituída pelo representante do BESC, seu presidente, e dois membros indicados pelos órgãos de representação do comércio e da indústria.
§ 8ºAs liberações de recursos destinados à integralização de ações ou quotas pelo PROCAPE, somente serão efetuadas após comprovação da alocação no projeto aprovado, de no mínimo igual montante de recursos próprios de acionistas ou quotistas.
§ 9ºVETADO
§ 10ºVETADO