Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4225, de 18 de outubro de 1968
Nº 4225/1968
Dispõe sobre Zonas de Desenvolvimento Prioritário, cria regime de incentivos fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 4.700/71 (Art. 10) – (DO. 9.409 de 10/01/72)
“O Artigo 3º, da lei n. 4.225, de 18 de outubro de 1968, passa vigorar com a seguinte redação: Fica criado, até 1980, o regime de incentivos fiscais, cujo produto deverá ser aplicado na tomada de ações ou cotas de sociedades industriais que vierem a se instalar em municípios incluídos em “Zona de Desenvolvimento Prioritário” e que tenham tido seus projetos aprovados pelo Conselho Administrativo do FUNDESC”.
a – essencialidade e relevância do projeto;
b – inclusão da atividade na categoria de indústria de bens de produção, ou de bens de consumo duráveis;
c – capital social superior a NCr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros novos).
a – nos primeiros dezoito meses que se seguirem ao início da vigência desta lei—10% sobre o montante a recolher;
b – do décimo nono ao trigésimo-sexto mês 15%;
c – do trigésimo-sétimo mês em diante — 20%.
LEI 4.540/70 (Art. 1º) – (DO. 9.135 de 30/11/70)
“Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4º, da lei n. 4.225, de 18 de outubro de 1968: Os incentivos fiscais mencionados no artigo anterior corresponderão à alíquota de 10% (dez por cento), aplicada sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias devido por qualquer contribuinte do referido tributo, situado no Estado de Santa Catarina e aqui recolhido.
a – quando a sujeição, por conveniência legal, for transferida a terceiro;
b – quando o recolhimento do tributo for exigido por Notificação Fiscal.
LEI 4.343/69 (Art. 3º) – (DO. 8.796 de 10/07/1969)
“Fica revogado o parágrafo único do artigo 5º; da lei n. 4.225, de 18 de outubro de 1968.”
LEI 4.343/69 (Art. 3º) – (DO. 8.796 de 10/07/1969)
“O parágrafo 2º, do inciso III, do artigo 6º, da lei n. 4.225, de 18 de outubro de 1968 passa a ter a seguinte redação: O FUNDESC não aceitará solicitação de aplicação inferior a NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos)".
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 18 de outubro de 1968
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5557, de 29 de junho de 1979
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5516, de 28 de fevereiro de 1979
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2378, de 31 de março de 1977
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5159, de 04 de novembro de 1975 · 4 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4700, de 28 de dezembro de 1971
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4540, de 30 de novembro de 1970 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4424, de 30 de janeiro de 1970
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4394, de 20 de novembro de 1969
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4343, de 03 de julho de 1969 · 2 menções