Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5732, de 30 de junho de 1980
Nº 5732/1980
Atualiza a base de cálculo para a cobrança das custas dos atos forenses judiciais e extra-judiciais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores base (VB) das Tabelas I e II, anexas à Lei nº 5.473, de 25 de setembro de 1978, serão acrescidos em sessenta (60) pôr cento, passando a ser consideradas, para o cálculo das custas, as importâncias de um mil duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 1.280,00) e um mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$ 1.920,00), respectivamente.
Parágrafo únicoAs custas, no que excederem de quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 4.800,00), contar-se-ão pela metade, observado o máximo previsto na Lei a que se refere este artigo.
Art. 2.
As custas do partidor, avaliador e contador, no que excederem de um mil e duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 1.280,00) serão reduzidas à metade.
Art. 3.
Ficam revogados o art. 36 e respectivos parágrafos, da Lei nº 3.869, de 15 de julho de 1966.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de junho de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.