Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LIVRO I
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1.
As custas dos atos forenses, judiciais e extrajudiciais serão calculadas de acordo com as Tabelas I e II do Livro II, sempre com base no salário mínimo (s.m.) vigente para a Capital do Estado. e contadas e cobradas de conformidade com o Livro III, desta lei.
Art. 2.
As taxas constantes deste Regimento não poderão ser aplicadas, por analogia ou paridade, a casos não previstos nas respectivas rubricas.
Parágrafo únicoOs atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do fôro, não expressamente taxados, consideram-se gratuitos.
Art. 3.
A alteração do valor da causa importará na correspondente modificação na contagem e cobrança das custas.
Art. 4.
As custas judiciais serão devidas e exigidas nos termos da Legislação processual em vigor.
CAPÍTULO II
Da Contagem
Art. 5.
A conta de custas serão feitas, na ação, após a sentença, e na execução, quando da apuração da responsabilidade do vencido.
Art. 6.
Na conta das custas, serão incluídas as despesas com:
a)o serviço de telecomunicações;
b)a taxa judiciária;
c)a publicação de anúncios, avisos e editais;
d)arrombamento, remoções e demolições;
e)produção de certidões e documentos, inclusive de processos
preparatórios ou preventivos;
f)multas impostas às partes, nos termos da lei processual;
g)indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei;
h)condução;
i)selos dos autos e da conta.
Art. 7.
Não serão contadas a final contra o vencido:
a)as custas de termo ou ato desnecessário ao regular andamento
do feito ou as de escrita supérflua;
b)as custas de documento impertinente ou de que já houver nos
autos exemplar, certidão ou traslado;
c)as custas de diligência, quando o ato determinante dela puder
ser praticado no auditório do juízo ou em cartório ou for inteiramente desnecessário;
d)as despesas com revalidação de selagem, a que não der causa;
e)as custas de retardamento.
Parágrafo únicoSão Custas de Retardamento:
a)as que paga o autor, quando o réu é absolvido da instância;
b)as que paga o expediente que decai da execução;
c ) as que paga o agravante, quando o juízo "a quo" negar seguimento ao agravo, ou juízo "ad quem" dele não conhecer ou não lhe der provimento;
d)as de qualquer incidente processado em autos apartados, quando julgado improcedente.
Art. 8.
No executivo fiscal de valor até meio salário mínimo vigente na Capital do Estado, os selos dos autos e da conta e as custas serão contadas por metade, exceto as do oficial de justiça e as do avaliador.
Parágrafo únicoAs custas não poderão, porém, ultrapassar o triplo do valor da dívida ajuizada, inclusive a multa, quando pagas antes da penhora e ao seqüestro e, dentro desse limite, serão proporcionalmente rateadas.
Art. 9.
No dissídio trabalhista e no acordo de liquidação de acidente de trabalho, as custas serão contadas e rateadas, segunda dispuser a legislação respectiva.
Art. 10.
A conta das custas, após sua liquidação, será visada pela juiz do feito.
Art. 11.
A conta das custas proporcionais basear-se-á no valor do processo que será estimado de acordo com o Código de Processo Civil ou, subsidiariamente com êste Regimento.
Art. 12.
contador fará a conta das custas, com discriminação e clareza, dentro do prazo de três dias, e indicará em cada parcela ou rubrica as folhas do processo em que constam os atos referidos. Da conta excluirá custas decorrentes de certidão ou de ato evidentemente desnecessário.
CAPÍTULO III
Do Pagamento
Art. 13.
As custas dos atos judiciais serão pagas, em regra, na primeira instância, ao escrivão do feito e, na segunda, ao secretário ou ao escrivão do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoEm caso algum poderá receber custas diretamente da parte, o Juiz de Paz e promotor público ou seu adjunto.
Art. 14.
Quando não houver prazo estabelecido para o pagamento, as custas, inclusive as relativas a atos notariais e extrajudiciais, serão cobradas logo que concluído o ato.
Art. 15.
No caso em que o pagamento das custas se fizer em prestações e o feito for abandonado pelas partes ou paralisado mais da noventa dias, o autor será responsável pela prestação correspondente à fase em que se verificar o abandono.
Art. 16.
No processo que não admitir defesa e no de jurisdição meramente graciosa as custas serão pagas pelo requerente.
Art. 17.
Quando uma das partes estiver isenta do pagamento de custas, a importância entregue pela parte contrária, para satisfação destas, ficará em depósito, no cartório, dependendo o seu efetivo embolso da definitivo decisão da causa.
Art. 18.
Salvo disposição em contrário, os autos não serão conclusos ao juiz sem o pagamento das custas em débito.
Art. 19.
serventuário poderá exigir depósito prévio das custas relativas ao protesto de títulos, a certidão, carta de sentença, formal de, partilha, transcrição, inscrição averbação, traslado pública-forma e de outra qualquer peça avulsa que lhe for solicitada, dando aos interessados o respectivo recibo.
Art. 20.
Sempre que algum interessado o exigir, far-se-á depósito prévio, em maõs do escrivão, da importância necessária para garantia das despesas de qualquer diligência, conforme arbitrar o juiz da causa.
Art. 21.
interessado depositará no juízo deprecante importância estimada para as custas e despesas com precatória, rogatória e carta de ordem, cuja expedição requerer.
Parágrafo únicoQuando para cumprimento dentro do Estado, a precatória ou a carta de ordem será acompanhada da importância referida neste artigo.
Art. 22.
Tôdas as custas pagas de acordo com êste Regimento serão cotadas à margem, não só dos originais, como dos respectivos traslados, certidões e públicas-formas, pelo serventuário que as receber, com indicação da importância paga.
§ 1ºAs custas que se forem vencendo nos autos serão, quando cabível, obrigatoriamente, cotadas à margem dos termos ou documentos respectivos. Se não for conhecido o valor da causa, far-se-á a cota logo que o seja.
§ 2ºÉ vedado ao auxiliar da Justiça cotar custas em globo, cumprindo-lhe discriminar tôdas as parcelas e rubricar a cota assim feita.
Art. 23.
s auxiliares da Justiça são obrigados a dar às partes, independentemente de solicitação destas, recibo, circunstanciado das quantias que receberem para custas, selos e demais despesa.
§ 1ºAlém disso, deve o escrivão certificar nos autos o recebimento, com indicação da importância paga e da parte que a pagou.
§ 2ºO recibo das custas será, no Tribunal de Justiça, rubricado pelo Secretário e, nos cartórios, assinado ou, apenas rubricado pelo titular.
CAPÍTULO IV
Das Reduções e Isenções
Art. 24.
Serão devidas pela metade as custas pela prática atos notariais e extrajudiciais em que o Estado de Santa Catarina, diretamente ou por administração autárquica e ainda sociedades de economia mista, for interessado e tenha que arcar com as despesas.
Art. 25.
É isento de custas:
a)o processo criminal, se devidas pela Fazenda do Estado, ou qualquer outro, inclusive incidente e recurso, quando decair o Ministério Público
b)o ato e processo referente a menor necessitado, abandonado, pervertido ou delinqüente;
c)o conflito de jurisdição suscitado por autoridade judiciária; d) o processo inclusive criminal, em que a parte que decaiu obteve o benefício da justiça gratuita;
e)o processo de acidente de trabalho, quando vencido o acidentado
f)o incidente de nomeação ad-hoc de auxiliar da Justiça; g) a habilitação de casamento de pessoa reconhecidamente pobre mediante atestado de autoridade competente;
h)a diligência determinada ex-officio pelo juiz, e da qual não resulte aumento do quantum da indenização proposta pelo em pregador;
i)o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do, Estado, quanto a ato praticado por serventuário e auxiliar da Justiça, remunerado pelos cofres estaduais;
j)a representação e a reclamação, quando julgadas procedentes;
l)o processo relativo à aplicação de pena disciplinar, prevista em lei, e
m)processo de competência da Justiça Militar.
CAPÍTULO V
Das Penalidades e Recursos
Art. 26.
Alem dos casos previstos em lei, pagará o juiz as custas:
a)se, por dolo ou culpa, der causa à anulação do processo;
b)quando, se cabível a providência, não suprir erros do processo, contra os quais a parte prejudicada tenha oportunamente reclamado.
Art. 27.
Pagará as custas o órgão do Ministério Público ou auxiliar da Justiça que, por dolo, culpa ou erro, der causa à anulação do processo ou do ato que praticar, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos que houver motivado.
Art. 28.
auxiliar da Justiça que transgredir o disposto nos artigos 21, 22 e 23, incorrerá na pena de multa de 10% do salário mínimo vigente na Capital do Estado, sem prejuízo da obrigatoriedade da devolução do que houver cobrado além do estabelecido no Regimento de Custas.
Art. 29.
Nas penas do artigo anterior incorrerá o auxiliar de justiça, que, por falta de pagamento, retardar, nos casos em que a lei lhe vede fazê‑lo, o trâmite e a remessa de autos ou a extração e entrega de traslado ou certidão.
Art. 30.
Incorrerá na pena de suspensão por vinte (20) dias a três (3) meses, sem prejuízo de outras sanções legais, o auxiliar da Justiça que desviar ou retiver, indevidamente, custas a outrem pertencentes.
Art. 31.
A cobrança judicial das custas, sem prejuízo da iniciativa dos interessados, poderá ser feita por intermédio do promotor público, mediante certidão da conta ou da cota fornecida pelo respectivo cartório.
Parágrafo únicoPara efeito dêste artigo, a competência para promover a ação será a definida na Lei Orgânica do Ministério Público.
Art. 32.
Aquele que receber custas indevidas ou excessivas ficará obrigado a restituí-las em tresdobro, sem prejuízo das sanções penais disciplinares previstas em lei.
Parágrafo únicoNa mesma pena incorrerá o contador que abona custas indevidas ou excessivas.
Art. 33.
A pena de restituição ou a de multa, não satisfeita no prazo de quarenta e oito (48) horas, importa em suspensão até vinte (20 ) dias, independentemente da competente ação executiva.
Parágrafo únicoContar-se-á o prazo de quarenta e oito (48) horas, que correrá em cartório, do momento em que transitar em julgado a imposição da pena.
Art. 34.
Contra a percepção ou exigência de custas e despesas indevidas ou excessivas por parte de auxiliar da Justiça, o prejudicado poderá reclamar ao juiz a que estiver sujeito o reclamado ou ao corregedor geral da Justiça.
§ 1ºA autoridade, ouvido o reclamado no prazo de quarenta e oito (48) horas, decidirá sem mais formalidades.
§ 2ºDa decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, dentro do prazo de cinco (5) dias, contador da data de sua ciência, para o órgão competente segundo a Lei de Organização Judiciária.
Art. 35.
A reclamação contra a percepção ou exigência de custas e despesas excessivas ou indevidas, por parte do juiz de Paz, será dirigida ao corregedor geral, observado no que for aplicável, o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 36.
Quando a parte, ou o interessado, desejar que a prática do ato se efetive com urgência, deverá requerê-lo por escrito.
§ 1ºO requerimento será, se for o caso, junto ao processo respectivo, e seu atendimento sujeitará a parte, ou o interessado, ao pagamento em dobro das custas correspondentes.
§ 2ºO não atendimento do pedido de urgência, nos prazos fixados, sujeitará o serventuário à devolução em dobro das custas recebidas.
§ 3ºA parte contrária não está sujeita ao pagamento das custas de urgência.
“Ficam revogados o art. 36 e respectivos parágrafos, da Lei nº 3.869, de 15 de julho de 1966.”
Art. 37.
Independentemente de pagamento de custas, e selos, fornecerão os auxiliares da Justiça qualquer documento, certidão, informação, cópia ou traslado que for requisitado pela autoridade judiciária, órgão do Ministério Público ou representante da Fazenda Estadual, com expressa indicação no corpo do documento, da autoridade que o requisitou.
Art. 38.
Na certidão e ato que lavrar, referente à diligência, declarará o auxiliar da Justiça o lugar onde esta se realizou, os dias de estada no desempenho dos serviços respectivos, a distância à sede da comarca ou do distrito, ou a causa de sua não realização.
Parágrafo únicoO juiz, "ex-officio" ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, reduzirá as despesas excessivas e fixará a distância exata, se a declaração não exprimir a verdade.
Art. 39.
No ato que deva realizar-se fora da casa da auditoria da casa do juiz ou de cartório, cobrar-se-ão, ainda, as diárias e as custas da diligência, as quais serão devidas mesmo que se não realize o ato determinante dela, salvo se por falta daquele a quem deveriam ser contadas.
Art. 40.
Para a diligência prestará a parte que a requerer ou promover, ou o autor, quando for a mesma determinada pelo juiz "ex-officio", condução ao juiz, ao órgão do Ministério Público e aos auxiliares da Justiça.
§ 1ºTratando-se de ato que dispense a presença do juiz, quando a parte não prestar condução, nem a exigir o executor da diligência, cobrar-se-ão, além das custas, as despesas de transporte, que será o de costume, com preferência veículo público de primeira classe.
§ 2ºJuntar-se-á aos autos comprovante das despesas de condução, pagas pela parte, para que sejam contadas a final contra o vencido. O juiz exigirá que elas se conformem com os preços ordinários, glosando-as, quando excessivas.
§ 3ºSe a diligência se prolongar por mais de um dia. o auxiliar de Justiça, terá ainda direito às despesas de estada, que consistirão em diária estimada pelo diretor do foro, segundo o custo de vida no , total da realização do ato.
§ 4ºQuando se efetuar no mesmo lugar, seguidamente, mais de um ato ou diligência. ainda que relativos a feitos diversos, serão rateadas entre os interessados as despesas de condução, dividindo-se entre eles, as de estada, na proporção da demora havida para cada ato ou diligência.
§ 5ºAplicam-se as disposições dêste artigo não só ao ato forense judicial, como ao extrajudicial.
Art. 41.
escrivão, o tabelião e o oficial de registro é obrigado a ter, em cartório, um exemplar impresso deste Regimento, à disposição das partes.
Art. 42.
serventuário afixará em cartório ou onde exercer suas atividades, em lugar bem visível e franqueado ao público, a respectiva tabela de custas, com a expressa declaração de valores.
Art. 43.
Fica estabelecido em sete ( 7 ) vezes o salário-mínimo vigente na Capital do Estado, o limite máximo de custas devidas a titular vitalício de escrivania, ofício ou tabelionato, por todos os atos de sua intervenção em processo escritura, procuração em causa própria, averbação, inscrição, transcrição ou registro, e ainda em traslado e em três (3) vezes aquele padrão, por todos os atos que praticarem no processo as custas dos demais auxiliares da Justiça.
§ 1ºO salário mínimo (s.m.) considerado na Tabela II será o vigente na Capital do Estado.
§ 2ºO limite mínimo das custas será, mesmo que o processo ou ato seja de valor inferior ao salário mínimo vigente na Capital do Estado, o resultante da aplicação, na respectiva letra, do percentual estabelecido no número um da Tabela I.
Art. 44.
As dúvidas suscitadas sobre a aplicação desta lei serão resolvidas pelo juiz do processo.
Art. 45.
As disposições da presente lei terão imediata aplicação aos feitos judiciais, ou aos atos ainda não concluídos, ressalvado às partes interessadas o direito de efetuar o pagamento das custas dos atos já praticados nas bases do Regimento de custas aprovado pela lei n. 1.634, de 20‑12‑56 a liquidarem-se trinta dias seguintes à ciência da conta.
Parágrafo únicoAs quantias já adiantadas a título de custas ficarão sujeitas à oportuna compensação.
Art. 46.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de julho de 1966.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
L I V R O II
T A B E L A S
T A B E L A I
N°
VALOR EM SM
A
B
C
D
E
F
1
Até 1 SM
5,%
4,5%
4,0%
3,0%
2,0%
1,0%
2
Até 3 SM
4,5%
4,2%
3,8%
2,8%
1,8%
0,9%
3
Até 6 SM
4,2%
4,0%
3,5%
2,5%
1,5%
0,8%
4
Até 10 SM
3,8%
3,5%
3,0%
2,0%
1,0%
0,6%
5
Até 20 SM
3,3%
3,0%
2,5%
1,5%
0,7%
0,5%
6
Até 100 SM
2,8%
2,5%
2,0%
1,2%
0,5%
0,4%
7
Até 200 SM
2,3&
2,2%
1,8%
1,0%
0,4%
0,3%
8
Acima de 200 SM pelo que acrescer
1,0%
1,0%
0,8%
0,6%
0,2%
0,1%
T A B E L A I I
Nº
A
B
C
D
E
F
1
16,00%
15,00%
12,50%
12,00%
10,00%
9,50%
2
9,00%
7,00%
6,50%
6,00%
5,00%
3,50%
3
3,00%
2,50%
2,00%
1,95%
1,80%
1,75%
4
1,70%
1,65%
1,60%
1,50%
1,30%
1,25%
5
1,00%
0,90%
0,85%
0,80%
0,75%
0,65%
6
0,55%
0,50%
0,40%
0,35%
0,25%
0,20%
7
0,18%
0,16%
0,10%
0,05%
0,04%
0,03%
NOTA: As percentagens desta tabela serão calculadas sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado.
L I V R O III
Da Incidência
TÍTULO I
Das Custas na Segunda Instância
CAPÍTULO I
Atos do Tribunal de Justiça, do Conselho Disciplinar da Magistratura e dos Câmaras, Isoladas ou Reunidas