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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5387, de 30 de novembro de 1977

Nº 5387/1977

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Art. 1.
É autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir o regime de remuneração pelo Estado em favor dos advogados que, nomeados pela autoridade judiciária competente, promovam no juízo cível ou criminal a defesa dativa ou a assistência judiciária das pessoas pobres.

Institui o regime de renumeração dos Assistentes Judiciários e Defensores Dativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O direito a honorários, de que trata esta Lei, estende-se:
Iao curador de réu menor necessitado, quando nomeado pelo juiz, na forma do art. 262, do Código de Processo Penal;
IIao estagiário acadêmico de Direito, nos termos do art. 18 da lei federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, sendo que a este caberá uma quota-parte dos honorários fixados para o advogado a quem tenha auxiliado no patrocínio das causas, desde que não remunerado pelos cofres públicos.
Art. 3.
É condição básica para percepção das vantagens ora instituídas, o acompanhamento do processo, com zêlo e diligência, em todos os seus termos, até sentença final.
§ 1ºNa substituição, por justo impedimento, do advogado inicialmente nomeado, seus honorários e os do substituto serão fixados na proporção dos serviços que cada qual haja prestado.
§ 2ºIgual proporcionalidade será observada na hipótese do art. 263 do Código de Processo Penal.
Art. 4.
Para efeito desta Lei dever-se-á manter, quanto possível, o critério de rodízio entre os advogados, na distribuição dos encargos da assistência judiciária e da defesa dativa.
Art. 5.
Não será devida a remuneração ao advogado, quando:
IO beneficiário da assistência judiciária, em processo cível, for vencedor na causa e tiver o sucumbente condições de cumprir a sentença quanto a honorários;
IIo beneficiário da assistência judiciária qualquer que seja sua situação econômica, apresentar-se com advogado constituído;
IIImesmo após a sentença final, o assistido vier a perder a condição legal de necessitado ou a concessão do benefício ocorrer por declaração falsa;
IVfor deferido, no curso da lide, o benefício da justiça gratuita, em ser por estado de pobreza superveniente;
Vhouver extinção do processo, na forma do art. 267, incisos I a XI, do Código de Processo Civil;
VIocorrer transação ou conciliação, das quais resultem para o assistido vantagens econômicas, ou para o advogado a percepção efetiva de honorários;
VIIna jurisdição voluntária;
VIIIse tratar de ação de usucapião não contestada, mas provida, independentemente do valor do imóvel usocapiendo;
IXincorrer o assistido nas sanções dos arts. 16 e 18 do Código de Processo Civil.
Art. 6.
Fica a cargo e sob a responsabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Santa Catarina, a movimentação dos recursos necessários ao pagamento da remuneração prevista nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo únicoO pagamento a que se refere este artigo será efetuado à vista da fixação dos honorários, em cada caso, pela autoridade judiciária, e com observância do que ficar estabelecido no Decreto que regulamentar esta Lei e na Tabela e Normas a serem elaboradas pela mesma entidade de classe e homologadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, das importâncias recebidas em decorrência desta Lei, no prazo e na forma determinados pela legislação vigente.
Art. 8.
A remuneração prevista nos artigos 1º e 2º não é devida aos assistentes e defensores nomeados anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações própria a ser inserida no orçamento do Estado, em cada exercício.
§ 1ºNos exercícios financeiros cujos orçamentos não consignarem a dotação específica a que se refere o “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o competente crédito especial.
§ 2ºNo corrente exercício é o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no montante de Cr$ 854.000,00 (oitocentos e cinquenta e quatro mil cruzeiros) por conta da reserva de contingência.
Art. 10.
Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Fica revogada a Lei nº 3.631, de 27 de abril de 1965, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1977

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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