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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4926, de 27 de outubro de 1994

Nº 4926/1994

Art. 1.
Fica instituído o regime de remuneração, pelo Estado, em favor dos advogados que, no­meados pela autoridade judiciária competente, promovam, no juízo cível ou criminal, a defesa dativa ou a assistência judiciária das pessoas reconhecidamente pobres.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei n° 5.387, de 30 de novembro de 1977,

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DECRETA:

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Art. 2.
Para efeito deste Decreto considera-se:

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IRemuneração - verba honorária fixada pelo juiz, em razão da aplicação do valor mínimo de Unidade Referencial de Honorários Advocatícios - URH da Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, observado o limite fixado no artigo 22, na conformidade do Anexo Único do presente Decreto;
IIAutoridade Judiciária - o juiz de direito titular, ou substituto, de vara cível ou criminal do Po­der Judiciário do Estado de Santa Catarina;
IIIAssistente Judiciário - o advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação cível, mediante pedido formal de parte interessada;
IVDefensor Dativo - o advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa de acusado ausen­te, foragido, ou sem meios para constituir e pagar o advogado próprio, na forma dos dispositivos es­pecificos do Código de Processo Penal;
VEstagiário Acadêmico de Direito, inscrito na OAB - o estudante de curso de Direito ou de Ci­ências Jurídicas e Sociais, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, que exerça funções de prática forense como estagiário;
VINomeação - o ato formal, expedido pela autoridade judiciária, designatório para o desempe­nho do encargo de assistente judiciário, defensor dativo ou curador de réu menor necessitado;
VIIPessoa Reconhecidamente Pobre - aquela cuja situação econômica e financeira não lhe permita pagar honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.

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Art. 3.
A remuneração pelo Estado do assistente judiciário e do defensor dativo só é devida quando a nomeação decorrer de pedido formulado pela parte interessada, através de petição escrita dirigida ao juiz, constatado o verdadeiro estado de pobreza pela autoridade judiciária competente para conhecer e julgar a causa ou processo-crime.

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Art. 4.
A petição, que deve conter o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço com­pleto, número de filhos, o valor dos rendimentos mensais, declaração de que não é o postulante filiado à entidade sindical ou de classe e será instruída com os seguintes documentos:

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Ideclaração de rendimentos expedida pelo empregador,
IIdeclaração de que possui ou não bens, firmada de próprio punho, pelo requerente, de que não tem condições de prover as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

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§ 1ºAutuado o pedido, abrir-se-á vista ao Ministério Público, para manifestação motivada.

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§ 2ºO direito à assistência judiciária, à defensoria dativa ou à curadoria restringir-se-à a um pro­fissional por autor, réu ou acusado.

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§ 3ºO juiz do processo, na primeira audiência que realizar e, na falta desta, pela forma que jul­gar conveniente, cientificará o assistido de que lhe foi deferido o benefício da assistência judiciária, e por esse motivo, está isento do pagamento das despesas processuais, inclusive dos honorários advo­catícios.

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Art. 5.
O procedimento e as exigências fixadas nos artigos 3° e 4° dispensados para os casos de nomeação de defensor dativo para promover a defesa do acusado ausente ou foragido, até a sua apre­sentação, após o que deverá requerer o benefício na forma aqui estabelecida.

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Art. 6.
Negando-se o acusado a constituir advogado para promover a sua defesa, a remuneração do defensor dativo só é devida pelo Estado se o réu não tiver condições econômicas e financeiras.

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Art. 7.
A remuneração do assistente judiciário e do defensor dativo, nomeado na forma estabele­cida neste Decreto para propor ou contestar ação cível, promover a defesa do acusado em processo-crime ou defender criança e adolescente nos processos em que se faz necessária a intervenção de advogado, será fixada pelo juiz, na sentença final, com base na aplicação do índice da unidade e tabela referidos no item 1, do artigo 2°, em razão da espécie do procedimento.

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Art. 8.
Havendo durante o curso da ação substituição de assistente judiciário ou de defensor da­tivo, a remuneração será fixada individualmente, a critério do juiz, na sentença final, com base na Tabe­la mencionada no item 1, do artigo 2°, verificando-se os atos praticados, desde que o substituto tenha sido igualmente nomeado pela autoridade judiciária.

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Art. 9.
O estagiário acadêmico de Direito, quando nomeado pelo juiz, na forma deste decreto, terá direito a perceber uma cota-parte, estipulada em 1/5 (um quinto), deduzida da remuneração fixada ao assistente judiciário ou ao defensor dativo que tiver auxiliado no patrocínio da causa, ficando sujeito às mesmas obrigações impostas aos advogados.

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§ 1ºO ato que fixar a remuneração do assistente judiciário ou do defensor dativo estabelecerá a cota-parte do estagiário acadêmico de Direito.

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§ 2ºO pagamento da cota-parte do estagiário acadêmico de Direito será efetuado simultanea­mente com o da remuneração do advogado que auxiliou no patrocínio da causa, salvo se a este não for devida remuneração alguma.

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Art. 10.
No caso de o assistente judiciário ou o defensor dativo ser removido do processo, por desleixo ou por deixar de cumprir suas obrigações profissionais, perderá o direito de perceber a remuneração dos atos praticados, atribuindo-se ao que for nomeado em seu lugar a totalidade da remuneração ao final fixada pelo juiz.

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Art. 11.
São condições básicas para a percepção da remuneração ora instituída:

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Icomunicar o próprio advogado à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, ou às suas Subseções, logo após haver sido nomeado ou indicado para atuar como assistente judiciá­rio, defensor dativo ou curador;
IIpatrocinar e acompanhar, o nomeado, a causa do beneficiário com zelo e diligência em todos os seus termos, até a sentença final;
IIInão receber, o nomeado, qualquer remuneração ou retribuição, a título de honorários, do be­neficiário.

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§ 1ºO não comparecimento a todos os atos do processo com infração ao inciso II deste artigo, importará na perda do direito de remuneração, na forma da lei, promovendo o juiz a imediata substitui­ção do nomeado.

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§ 2ºO descumprimento do disposto no item III, deste artigo, importará na devolução do valor eventualmerrte percebido do Estado, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções administrativas e penal correspondentes.

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Art. 12.
Não será devida a remuneração ao advogado assistente judiciário ou defensor dativo quando:

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Io beneficiário da assistência judiciária, em processo cível, for vencedor na causa e tiver o sucumbente condições de cumprir a sentença quanto a honorários;
IIo beneficiário da assistência judiciária, qualquer que seja sua situação econômica, apresen­tar-se com advogado constituído;
IIImesmo após a sentença final, o assistente vier a perder a condição legal de necessitado ou a concessão do benefício ocorrer por declaração falsa;
IVfor deferido, no curso da lide, o benefício da justiça gratuita, sem ser por estado de pobreza superveniente;
Vhouver extinção do processo, na forma do artigo 267, incisos I à XI, do Código de Processo Civil;
VIocorrer transação ou conciliação, das quais resultem para o assistido vantagens econômi­cas, ou para o advogado a percepção efetiva de honorários;
VIInos procedimentos de jurisdição voluntária;
VIIIse se tratar de ação de usucapião não contestada, mas provida, independentemente do valor do imóvel usucapiendo;
IXincorrer o assistido nas sanções dos arts. 16 e 18 do Código de Processo Civil.

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Parágrafo único- Descabe, igualmente, a remuneração quando se tratar:

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Ide processos especiais constantes do Livro II, Título II, Capítulo I a IV, VI e VII, do Código de Processo Penal;
IIde processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça constantes do Livro II, Título III, Capítulo I e II, do Código de Processo Penal;
IIIde revisão de processos findos, constantes do Livro III, Título II, Capítulo VII, do Código de Processo Penal;
IVde beneficiário filiado à entidade sindical, ou órgão de classe que possua advogado;
Vde causa patrocinada por advogado vinculado à atividade de estágio de prática forense de Curso de Direito.

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Art. 13.
Para efeito de remuneração dever-se-á manter, quando possível, o critério de rodízio entre os ad­vogados militantes em cada Comarca para distribuição dos encargos de assistência judiciária e de defensoria dativa.

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Parágrafo único- Cabe à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina e suas Sub­seções:

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Iorganizar, por especialidade, e remeter aos juízes relação dos advogados que poderão exer­cer os encargos remunerados estabelecidos neste Decreto;
IIcontrolar e fiscalizar o desempenho dos advogados nomeados, bem como a condição de ne­cessitado da pessoa assistida;
IIIdescredenciar o advogado relacionado para a prestação do benefício, em caso de infrigênci­a ao artigo 11, II e III, deste Decreto.

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Art. 14.
Transitada julgado a sentença, o escrivão, a pedido, verbal ou por escrito, do assistente judi­ciário, do defensor dativo, expedirá, gratuitamente, certidão, visada pelo juiz, do valor da remuneração fixada na sentença, para fins de pagamento dos serviços realizados.

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Parágrafo únicoDa certidão devem constar:

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Inome completo do autor, réu ou acusado com indicação de endereço preciso;
IInúmero do processo com seu respectivo registro;
IIIespécie da ação;
IVnome completo do advogado assistente judiciário, defensor dativo, estagiário acadêmico de Direito, com o respectivo número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina;
Vdeclaração de que foi cumprida ou não a exigência fixada no artigo 11.

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Art. 15.
O pagamento da remuneração será efetuado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, à vista da certidão, de que trata o artigo 14 e da prova da comunicação exigida no inciso I, do artigo 11, pela seqüência de entrada, registrada em livro próprio.

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Art. 16.
Para fins de pagamento da remuneração de que trata este Decreto, o Poder Executivo consigna­rá, anualmente no orçamento do Estado, dotação específica para atender aos encargos decorrentes.

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Art. 17.
Em cada exercício financeiro, de acordo com a programação competente, a Secretaria de Estado da Justiça e Administração repassará o numerário mensalmente, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina.

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§ 1ºO primeiro repasse de que trata este artigo será efetuado até 45 dias após o início do exercício financeiro.

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§ 2ºA liberação dos repasses posteriores ficará condicionada à prestação de contas a ser apre­sentada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, da parcela imediatamente anterior.

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§ 3ºO saldo financeiro não aplicado no mês será devolvido à Secretaria de Estado da Justiça e Administração, juntamente com a respectiva prestação de contas.

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Art. 18.
Os recursos financeiros repassados serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina, em conta específica vinculada à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, vedada a movimentação de uma para outra conta ou transferência para outro estabelecimento bancário.

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Art. 19.
A movimentação dos recursos financeiros depositados será efetuada através de cheque nomi­nal ou de ordem de pagamento.

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Art. 20.
A prestação de contas será efetuada mensalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, à Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

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Parágrafo único- Após análise e aprovação da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, esta encaminhará o processo de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 21.
A título de indenização pelas despesas decorrentes da execução deste Decreto, cabe à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, a importância equivalente a 10% (dez por cento) da soma da remuneração paga, em cada mês, dedutíveis das importâncias repassadas pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

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Art. 22.
O pagamento da remuneração pelos serviços de assistência judiciária e defensoria dativa fica estabelecido em 1/4 (um quarto) do valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios previsto pelo inciso I, do artigo 2°, deste Decreto, conforme Anexo Único do presente Decreto.

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§ 1ºA Unidade Referencial de Honorários, para os efeitos da tabela do Anexo Único, será atuali­zada na mesma proporção e nas mesmas datas de reajustamento do orçamento do Estado.

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§ 2ºA partir do mês da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Justiça e Adminis­tração realizará o correspondente repasse à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, que o transferirá, após regular processo, aos advogados prestadores dos serviços, observados os créditos orçamentários.

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Art. 23.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, deverá contabilizar adequadamen­te os recursos a que se refere o artigo 22 deste Decreto.

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Art. 24.
Fica a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, autorizada a aplicar os recur­sos no Mercado Financeiro, com prévio conhecimento da Secretaria de Estado da Justiça e Adminis­tração, utilizando igualmente os lucros e resultados das aplicações no pagamento da remuneração pela prestação dos serviços de assistência judiciária, defensoria dativa e curadoria, nos termos do presente Decreto.
Art. 25.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 26.
Ficam revogados os Decretos n° 7.037, de 29 de janeiro de 1979; n° 7.909, de 18 de junho de 1979, n° 15.966, de 23 de dezembro de 1981; n° 8.527, de 17 de agosto de 1979; n° 678, de 06 de Outubro de 1987; n° 5.506, de 04 de setembro de 1990, e n° 1.642, de 27 de abril de 1992, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 27 de outubro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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ANEXO ÚNICO

Tabela De Honorários

Disposições Específicas

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IAssistência Judiciária no Cível

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1. PROCESSO CAUTELAR: Autônomo, Preparatório ou Incidental: 7,5 URH;

2. EMBARGOS DE TERCEIRO: 10 URH;

3. MANDADO DE SEGURANÇA:

3.1. Individual: 7,5 URH + 2,5 URH por litisconsorte;

3.2 .Coletlvo: 12 URH;

4. DESPEJO: 7,5 URH;

5. RENOVATÕRIA DE LOCAÇÃO:

5.1. Como advogado do locatário, se este sucumbir: 15 URH;

6. REVISIONAL DE ALUGUEL: 15 URH;

7. AÇÃO POSSESSORIA: 7,5 URH;

8. AÇÃO DE USUCAPIÃO:

8.1. Não contestada: 7,5 URH;

8.2. Contestada: 15 URH;

9. AÇÃO DE DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO:

9.1. Não contestada: 10 URH;

9.2. Contestada: 15 URH;

10. RESTAURAÇÃO DE AUTOS: 5 URH;

11. INVENTÁRIO E ARROLAMENTOS: 10 URH;

12. SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÕRCIO:

12.1. Separação e Divórcio consensual:

10 URH;

12.2. Separação e Divórcio litigiosos:

15 URH;

12.3. Pedidos litigiosos convertidos em consensual: 10 URH;

13.INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE:15 URH;

14.ANULAÇÃO E DECLARATÕRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO: 15 URH;

15.AÇAO DE ALIMENTOS E PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS: 5 URH;

15.1. Ação revisíonal de alimentos: 10 URH;

15.2. Ação de exoneração de alimentos: 10 URH;

16.DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO: 10 URH;

17.INTERDIÇÃO: 5 URH;

18.PEDIDO DE TUTELA OU CURATELA: 5 URH;

19.OUTORGA JUDICIAL DE CONSENTIMENTO: 5 URH;

20.PEDIDOS DE ALVARÁ: 2,5 URH;

21.MEDIDAS CAUTELARES OU PROVISIONAIS INCIDENTES OU AUTÔNOMAS AOS PRO­CESSOS QUE TÊM POR OBJETIVO A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (separação,

divórcio, anulação ou nulidade de casamento): Aplica-se o previsto no item 1:7,5 URH;

22.AÇÃO NEGATÕRIA DE PATERNIDADE: 15 URH;

23.PEDIDOS JUDICIAIS DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO: 2,5 URH;

24.TODA E QUALQUER CAUSA DE CARÁTER CONTENCIOSO NÃO CONTEMPLADA NOS ITENS PRECEDENTES, INCLUSIVE AS DE VALOR INESTIMÁVEIS: 5 URH;

25.AÇAO POPULAR: 12 URH;

26.MANDADO DE INJUNÇÃO: 12 URH;

27.HÁBEAS-DATA; 7,5 URH;

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IIAssistência judiciária no crime

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28. DEFESA EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO (Contravencional e demais processos): 10 URH;

29.DEFESA EM PROCESSO DE RITO COMUM OU ORDINÁRIO. VM: 15 URH;

30.DEFESA EM PROCESSO DE RITO ESPECIAL: 20 URH;

31.DEFESA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI:

31.1. Pela instrução: 15 URH;

31.2. Pela defesa em plenário: 25 URH;

31.3. Pela 2°, ou mais defesas em plenário: 25 URH;

32.DEFESA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL: 20 URH;

33.PROPOSITURA DE QUEIXA-CRIME OU REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO:

33.1. Pela apresentação: 10 URH;

33.2. Pelo acompanhamento: 10 URH;

34.REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE FIANÇA: 5 URH;

35.PEDIDO DE RELAXAMENTO DE FLAGRANTE: 7,5 URH;

36.INCIDENTES DA EXECUÇÃO: pedidos de sursis, livramento condicional, graça, indulto, anistia, reabilitação: 7,5 URH;

37.OUTROS INCIDENTES NÃO PREVISTOS ACIMA: 2,5 URH;

38.PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL: 10 URH;

39.HÁBEAS-CORPUS:

39.1. Em 1° Grau: 10 URH;

39.2. Perante Tribunal: 15 URH;

40.PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO, DE COMUTAÇÃO DE PENA: 5 URH;

Nota (1) A remuneração prevista para os atos isolados será devida para os advogados não nomea­dos assistentes judiciários no processo.

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IIIAdvocacia perante os Tribunais Assistentes Judiciários vinculados ao processo

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41.RAZÕES OU CONTRA-RAZÕES DE QUALQUER RECURSO, COMO MANDATARIO ESPECIAL PARA ESTE FIM: 7,5 URH;

42.RAZOES OU CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 15 URH;

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IVAdvocacia perante Jurisdição de Grau Superior

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43.CARTA TESTEMUNHÁVEL: 2,5 URH;

44.DESAFORAMENTO: 2,5 URH;

45.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 2,5 URH;

46.AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2,5 URH;

47.CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 2,5 URH;

48.CORREIÇÃO: 2,5 URH;

49.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 URH;

50.EMBARGOS INFRINGENTES: 2,5 URH;

51.EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: 2,5 URH;

52.UNIFORMIZAÇAO DE JURISPRUDÊNCIA: 5 URH.

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Notas Gerais:

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1.O valor da URH - Unidade Referencial de Honorários para efeito deste Decreto, nesta data é de R$ 13,54 (treze reais e cinqüenta e quatro centavos).

2. A remuneração prevista na presente tabela não é devida a advogados que patrocinem causas de afiliados e/ou assistidos de entidades sindicais quando já remunerados por tais entidades.

<![if !supportLists]>3.<![endif]>Também não será devida a remuneração de advogados vinculados à Universidade que patrocinem causas pertinentes ao estágio do curso de Direito.

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