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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 8527, de 17 de agosto de 1979

Nº 8527/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reconhece direito à percepção de remunera­ção de assistentes judiciários e defensores da­tivos e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência priva­tiva que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 1977,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica reconhecido aos assistentes judiciários e defensores dativos, nomeados pela autoridade judiciária competente a partir da vigência da Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 1977, o direito à percepção da remuneração instituída pela mesma lei.

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Art. 2.
- Aplicam-se retroativamente à data da vigência da Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 1977, as normas e critérios estabelecidos pelo Decreto nº 7.037, de 29 de janeiro de 1979 e as normas reguladoras do pagamento homologadas pelo Decreto nº 7.909, de 18 de junho de 1979.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 17 de agosto de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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