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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 15966, de 23 de dezembro de 1981

Nº 15966/1981

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Homologa as alterações dos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º das Normas Reguladoras do pagamento dos Defensores Dativos e Assistentes Judiciários.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e nos termos do art. 6º, da Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 1977,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Ficam homologadas as alterações dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º das Normas Reguladoras do pagamento de honorários dos Defensores Dativos e Assistentes Judiciários, que a este acompanham.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 23 de dezembro de 1981.

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DELIBERAÇÃO Nº 001/81

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O Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, em Sessão Plenária realizada em 01.04.81, aprovou a alteração dos Artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º das Normas Reguladoras do Pagamento de Honorários dos Defensores Dativos e Assistentes Judiciários, de que trata a Lei nº 5.387, de 1977, os quais passam a ter a seguinte redação:

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Art. 4.
- O requerimento será protocolado de acordo com a ordem de apresentação na Tesouraria da OAB/SC e devidamente autuado.

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Art. 5.
- A Tesouraria examinará o pedido em face dos dados constantes da certidão da autoridade judiciária, informando por certidão o valor em cruzeiros, emitindo parecer.

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Art. 6.
- A Tesouraria verificará a disponibilidade de recursos, providenciará a emissão da Ordem de Pagamento e fará o processo concluso ao Presidente.

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Art. 7.
- Conclusos os autos ao Presidente, este determinará o pagamento ou baixará o processo em diligência para correções que se fizerem necessárias.

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Art. 8.
- Além das atribuições constantes dos artigos 4º, 5º e 6º, destas normas, competirá à Tesouraria:
a)O controle e registro dos recursos específicos que forem apresentados à OAB/SC para atender aos encargos decorrentes da Lei 5.387/77;
b)Movimentar, juntamente com o Presidente da Seção, os recursos a que se refere a alínea anterior;
c)Prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado da movimentação dos recursos previstos na alínea “a”.

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