Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3631, de 27 de abril de 1965
Nº 3631/1965
Parágrafo 1º Indicado pela assistência judiciária ou nomeado pelo Juiz, para auxiliar o advogado no patrocínio das causas dos necessitados, os acadêmicos de direito farão jús a uma quota-parte da remuneração (art. 18, da lei federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950).
Parágrafo 2º Poderá o Juiz, para efeitos desta lei, a seu critério exigir provas complementares da pobreza da parte assistida pelo advogado dativo, além das já previstas na lei federal.
Parágrafo 3º Será condição, ainda, à remuneração pelo Estado, nos termos dêste artigo, tenha advogado dativo:
Parágrafo 4º Em caso de substituição do advogado dativo, por motivo de justo impedimento, sua remuneração e a do que o houver substituído será fixada de acordo com os serviços que cada qual tiver prestado.
Dispõe sobre a remuneração pelo Estado, dos assistentes judiciários e defensores dativos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Parágrafo 1º A tabela que procurará estabelecer um "prolabore", compensador do serviço e tempo dedicado ao desempenho do munus público, não poderá exceder à média dos honorários fixados em outros Estados que mantenham em vigor legislação semelhante, e um a 50% (cinquenta por cento), da tabela oficial comum expedida ou adotada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção deste Estado.
Parágrafo 2º A concessão de honorários e seu arbitramento se fará à vista de petição do advogado, nos próprios autos, podendo ser exigida, a critério do Juiz, não só a comprovação da situação atual de pobreza (art. 1°, art. 2º, letras "," e "e"), bem como das demais condições e circunstâncias marcadas nesta lei.
Parágrafo 3º A comprovação complementar de que trata o parágrafo anterior poderá consistir, entre outras, das seguintes exigências da posse de bens:
Parágrafo 4º Qualquer do povo e, obrigatoriamente o Ministério Publico, incumbe representar ao juiz contra a concessão dos benefícios desta lei, quando tiverem conhecimento de que os assistidos não preencham as condições nela previstas.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de abril de 1965
CELSO RAMOS
Governador
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.