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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 7909, de 18 de junho de 1979

Nº 7909/1979

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Art. 1.
- Ficam homologadas as Normas Reguladoras do pagamento de honorá­rios dos Defensores Dativos e Assistentes Judiciários, que a este acompanham.

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Homologa as Normas Reguladoras do pa­gamento dos Defensores Dativos e Assis­tentes Judiciários.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando a competên­cia privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado e nos termos do art. 6º, da Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 1977,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 18 de junho de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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NORMAS REGULADORAS DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, DOS DEFENSORES DATIVOS E ASSISTENTES JUDICIÁRIOS DE QUE TRATA A LEI ESTADUAL Nº 5.387/77.

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O CONSELHO SECIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Se­ção de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 6º, pa­rágrafo único da Lei Estadual nº 5.387, de 30 de novembro de 1977, que instituiu o re­gime de remuneração dos Defensores Dativos e Assistentes Judiciários, baixa as seguintes Normas Reguladoras:

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Art. 1.
- O pagamento da remuneração dos advogados e estagiários nomeados defensores dativos ou assistentes judiciários, na forma da Lei nº 5.387, de 30.11.77 e Decreto nº 7.037 de 29.01.79, será feito obedecidas as presentes normas.

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Art. 2.
– É condição para o recebimento da remuneração de que se trata, achar-se o advogado ou estagiário inscrito nesta Seção e quite com a Tesouraria pelas contribuições obrigatórias.

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Art. 3.
- O pedido de pagamento será feito ao Presidente da Seção acompanha­do de certidão da autoridade judiciária competente relativamente ao “quantum” da re­muneração.

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Parágrafo único- O requerimento e documentos que o acompanharem deverão ser apresentados em duas vias, em face do disposto do art. 21 do Decreto nº 7.037, de 29.01.79, para efeito de prestação de contas da OAB/SC ao Tribunal de Contas do Esta­do.

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Art. 4.
- O requerimento será protocolado de acordo com a ordem de apresentação na Secretaria da OAB, autuado e encaminhado ao lº Secretário da Seção.

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Art. 5.
- O lº Secretário da Seção examinará o pedido em face dos dados constantes da certidão da autoridade judiciária, informando, se não constar da certidão, o valor em cruzeiros das USAJs fixadas na sentença, emitindo parecer e encaminhado os autos à Presidência da Seção.

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Art. 6.
- Conclusos os autos ao Presidente da Seção, este determinará o pagamento ou baixará o processo em diligência para as correções que se fizerem necessárias.

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Art. 7.
- A tesouraria da OAB/SC verificará a disponibilidade de recursos e providenciará a emissão dos respectivos cheques, que serão assinados pelo Presidente e pelo tesoureiro.

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Art. 8.
- Além das atribuições constantes do art. 7º, destas normas, competirá á Tesouraria:
a)O controle e registro dos recursos específicos que forem apresentados à OAB/SC para atender aos encargos decorrentes da Lei 5.387/77.
b)- Movimentar, juntamente com o Presidente da Seção, os recursos a que se refere a alínea anterior;
c)- Prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado da movimentação dos recursos previstos na alínea “a”.

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Art. 9.
- O pagamento será feito:
a)- Aos advogados e estagiários residentes na Capital, na Tesouraria da OAB/SC, pela entrega do cheque contra recibo;
b)- Aos advogados e estagiários residentes no interior, o cheque nominal será encaminhado ao beneficiário por via postal, com AR e acompanhado de recibo para imediata devolução à Sede da OAB/SC.

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Parágrafo único- Na hipótese de não ser devolvido à OAB/SC o recibo a que alude a alínea “C” deste artigo, a comprovação far-se-á mediante o documento fornecido pelo Banco intermediário do pagamento do cheque.

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VIDISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 10.
- Os recursos originários da dotação orçamentária para atender aos en­cargos de que trata a Lei Estadual nº 5.387/77, serão creditados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - Agência Central, em conta especial sob a denominação “Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina – Conta ... Lei Estadual nº 5.387/77” movimentável, na forma das presentes normas, pelo Presidente e Tesoureiro da OAB/SC.

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Art. 11.
- Para a implantação do sistema utilizar-se-á, sem prejuízo da adoção de análogos pelas partes interessadas, os seguintes formulários:
IModelo de Certidão;
IIModelo de requerimento do pagamento dos USAJs;
IIIModelo de requerimento do assistido;
IVModelo do Livro-Registro do processo de pagamento.

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Art. 12.
- Na prestação de contas, a Tesouraria da OAB utilizará formulários aprovados pela Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria da Fazenda.

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Art. 13.
- Na forma do parágrafo único do art. 6º, da Lei 5.387/77, as presen­tes normas serão submetidas à homologação do Sr. Governador do Estado e posterior­mente publicadas no Diário Oficial do Estado e no Diário da Justiça, vigorando a partir da publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 15 de maio de 1979

Sadi Lima

Hilton Gouveia Lins

Manoel Trigueiro de Medeiros

Luis Reinaldo de Carvalho Júnior

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