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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3534, de 26 de outubro de 1964

Nº 3534/1964

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Modifica a lei n. 3.427, de 9 de maio de 1964, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 10, da lei n. 3.427, de 9 de maio de 1964, passa a ser parágrafo 1º, com nova redação, acrescentando-se novas parágrafos, na forma seguinte:
§ 1ºO cargo de Corregedor Policial, é isolado de provimento em comissão, padrão 39-C, provido por bacharel em direito, de preferência servidor público estadual, com mais de cinco (5) anos de serviço público.
§ 2ºProvido por servidor estadual o cargo de Corregedor Policial, poderá este optar pelos vencimentos e vantagens do cargo de que é titular.
§ 3ºIntegra a Corregedoria Policial uma Secretaria, provida pelo regime de gratificação de função.
§ 4ºAs diárias de viagem do Corregedor Policial e Secretário da Corregedoria Policial serão fixadas, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo, respeitados os limites atribuídos á Corregedoria de Justiça.
Art. 2.
Ficam compreendidos nas disposições do art. 1º, letra 'b", da lei n. 3.407 de 27 dezembro de 1963, as funções constantes do artigo anterior.
Art. 3.
É acrescentado ao art. 42, da citada lei n. 3.427, de 9 de maio de 1964, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo únicoÉ facultado aos oficiais da Polícia Militar, da ativa ou da reserva, nas hipóteses deste artigo, ou quando no exercício de cargo em comissão, optar, ainda, entre as vantagens previstas neste citado artigo, ou as que fazem jus, acrescidas estas de uma gratificação especial de 1/3 (um terço), sobre os vencimentos de respectivo posto.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 26 de outubro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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