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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19748, de 5 de março de 2026

Nº 19748/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 7º da Lei nº 19.395, de 2025, que dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 268, de 18 de dezembro de 2025, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 7º da Lei nº 19.395, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2026.

.........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 5 de março de 2026.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente

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