Fica o Poder Executivo autorizado a alienar imóveis dominicais integrantes de seu patrimônio pelas seguintes modalidades:Ipermuta;
IIvenda; e
IIIdestinação destes à integralização de cotas em Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs), ou do produto de sua alienação à integralização de cotas em FIIs ou em Fundos de Investimento em Participações (FIPs), constituídos na forma da legislação específica em vigor.
§ 1ºA alienação de imóveis avaliados em valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) pela modalidade de que trata o inciso I do caput deste artigo dispensa autorização legislativa específica.
§ 2ºA alienação de imóveis avaliados em valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) pelas modalidades de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo dispensa autorização legislativa específica quando os valores obtidos forem destinados à liquidação de déficits previdenciários oriundos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC) ou, no caso do inciso III do caput deste artigo, ainda quando forem destinados à aquisição de novas cotas em FIIs e FIPs.
§ 3ºPara fins da apuração do valor de que tratam os §§ 1º e 2º do caput será considerado o valor da avaliação da área total do imóvel, mesmo na hipótese de alienação de frações territoriais de que trata o inciso IV do art. 2º desta Lei.
§ 4ºNa hipótese de imóvel cuja área seja contígua a de outros imóveis do Estado, para fins da apuração do valor de que tratam os §§ 1º e 2º do caput deste artigo, será considerado o somatório do valor da avaliação de todos os imóveis contíguos.
§ 5ºO Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), a cada 4 (quatro) meses, relatório detalhado sobre as atividades e os resultados financeiros dos FIIs e dos FIPs de que trata o inciso III do caput deste artigo.
§ 6ºO Poder Executivo enviará à Comissão de Finanças e Tributação da Alesc, a cada 6 (seis) meses, relatório detalhado sobre as alienações, cessões, concessões e autorizações de uso de imóveis, contendo, no mínimo:
Ia identificação e a destinação do imóvel;
IIo valor da transação; e
IIIa destinação dos recursos auferidos.