Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

DECRETO Nº 830, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

Nº 830/2025

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, gratuitamente, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de São Joaquim, localizada no município de São Joaquim, o uso do imóvel com área de 3.520,00 m² (três mil, quinhentos e vinte metros quadrados), com benfeitoria não averbada, transcrito no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim sob o nº 19.886, fls. 134, livro 3-AD, e cadastrado sob o nº 4.531 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo únicoO prazo da concessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 18.947, de 14 de junho de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº FCEE 2245/2021,

DECRETA:

Art. 2.
A concessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade permitir à concessionária o desenvolvimento de atividades voltadas ao cuidado das pessoas com deficiência intelectual e/ou múltipla ou síndromes associadas, nas áreas da saúde, assistência social e educação.
Art. 3.
A concessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso de que trata este Decreto;
IIoferecer o imóvel como garantia de obrigação;
IIIdesviar a finalidade da concessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público; ou
IVautorizar, permitir ou conceder a exploração remunerada por terceiros.
Art. 4.
O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
Iocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;
IIfindarem as razões que justificaram a concessão de uso;
IIIfindar o prazo concedido para a concessão de uso;
IVnecessitar do imóvel para uso próprio;
Vhouver desistência por parte da concessionária; ou
VIhouver descumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo únicoFicam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela concessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5.
Serão de responsabilidade a concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste Decreto, inclusive os custos de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo únicoO inadimplemento das taxas e dos demais custos decorrentes do uso do imóvel implicará a extinção da concessão de uso, sem prejuízo das medidas cabíveis para a cobrança dos valores devidos.
Art. 6.
Durante a vigência da concessão de uso, a concessionária será responsável por defender o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos não autorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7.
Após a publicação deste Decreto, concedente e concessionária firmarão Termo de Concessão para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.