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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.600, DE 3 DE JULHO DE 2026

Nº 1600/2026

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e conceder, gratuitamente, à Rede Feminina de Combate ao Câncer de Laguna, localizada no Município de Laguna, o uso do imóvel com área de 530,40 m² (quinhentos e trinta metros e quarenta decímetros quadrados), com benfeitorias parcialmente averbadas, transcrito sob o nº 16.992 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna e cadastrado sob o nº 1856 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo únicoO prazo da concessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 18.947, de 14 de junho de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 3923/2023,

DECRETA:

Art. 2.
A concessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade permitir à concessionária a execução de serviços destinados ao atendimento de pessoas com câncer e de seus cuidadores e familiares.
Art. 3.
A concessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso de que trata este Decreto;
IIoferecer direito de uso do imóvel como garantia de obrigação;
IIIdesviar a finalidade da concessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público; ou
IVautorizar, permitir ou conceder a exploração remunerada por terceiros.
Art. 4.
O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
Iocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;
IIfindarem as razões que justificaram a concessão de uso;
IIIfindar o prazo concedido para a concessão de uso;
IVnecessitar do imóvel para uso próprio;
Vhouver desistência por parte da concessionária; ou
VIhouver descumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo únicoFicam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela concessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5.
Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste Decreto, inclusive os custos de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo únicoO inadimplemento das taxas e dos demais custos decorrentes do uso do imóvel implicará a extinção da concessão de uso, sem prejuízo das medidas cabíveis para a cobrança dos valores devidos.
Art. 6.
Durante a vigência da concessão de uso, a concessionária será responsável por defender o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos não autorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7.
Após a publicação deste Decreto, concedente e concessionária firmarão Termo de Concessão de Uso para estabelecer seus direitos e suas obrigações.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração

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