Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 876, de 18 de julho de 2025

Nº 876/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 2007, que dispõe sobre o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública no Estado, e acresce o art. 20-A à Lei nº 16.773, de 2015, que dispõe sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas no âmbito das instituições militares estaduais e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 1ºPara fins de percepção da retribuição financeira estabelecida nos incisos I e II do caput deste artigo, os integrantes do CTISP deverão cumprir os mesmos regimes de escala ou o mesmo expediente previstos aos ativos dos respectivos órgãos de origem, salvo se designados para atuarem em órgão ou entidade distinta de seu órgão de origem, caso em que deverão cumprir os regimes de escala ou o expediente do órgão ou da entidade em que atuarem.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 16.773, de 30 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 20-A, com a seguinte redação:

“Art. 20-A. As formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas de que trata esta Lei não se aplicam ao militar estadual à disposição de órgão ou entidade distinta de sua instituição militar de origem, caso em que ficará sujeito ao cumprimento das escalas de serviço ou do expediente administrativo do órgão ou da entidade em que esteja à disposição.” (NR)

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.