Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 876, de 18 de julho de 2025
Nº 876/2025
Altera o art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 2007, que dispõe sobre o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública no Estado, e acresce o art. 20-A à Lei nº 16.773, de 2015, que dispõe sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas no âmbito das instituições militares estaduais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 8º ..........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 20-A. As formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas de que trata esta Lei não se aplicam ao militar estadual à disposição de órgão ou entidade distinta de sua instituição militar de origem, caso em que ficará sujeito ao cumprimento das escalas de serviço ou do expediente administrativo do órgão ou da entidade em que esteja à disposição.” (NR)
Florianópolis, 18 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado