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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16037, de 24 de junho de 2013

Nº 16037/2013

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com o objetivo de promover o desenvolvimento dos Municípios catarinenses, mediante apoio financeiro a planos de trabalho municipais de investimento.

Institui o Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem receitas do FUNDAM:
Ios recursos a ele destinados decorrentes do Contrato de Financiamento de Operação de Crédito Interna, mediante Abertura de Crédito nº 13.2.0026.1, firmado entre o Estado e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), cuja operação de crédito foi autorizada pela Lei nº 15.855, de 2 de agosto de 2012;
IIos rendimentos de aplicação financeira de seus recursos; e
IIIos recursos provenientes de outras fontes de receita, inclusive as decorrentes de financiamentos contratados com a finalidade de apoiar investimentos nos Municípios.
Parágrafo únicoOs saldos verificados ao final de cada exercício financeiro constituem receita do FUNDAM, devendo ser aplicados em seus objetivos, conforme disposto nos arts. 1º e 4º desta Lei.
Art. 3.
A gestão do FUNDAM será realizada pelo Secretário de Estado da Fazenda ou por servidor por ele designado, a quem competirá:
Ipropor as diretrizes operacionais a serem aprovadas pelo Grupo Gestor de Governo;
IIrealizar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos do FUNDAM;
IIIanalisar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos Municípios interessados;
IVexaminar e aprovar as contas dos recursos repassados;
Velaborar relatórios mensais de desempenho, constando os Municípios contemplados com as verbas do FUNDAM e seus respectivos projetos, valores despendidos e saldo atualizado do Fundo, a serem apresentados ao Chefe do Poder Executivo, no Portal Transparência do Governo do Estado; e
VIexercer as demais atribuições indispensáveis à gestão do FUNDAM.
§ 1ºAs atribuições de gestão do FUNDAM poderão ser delegadas à instituição financeira oficial com competência para tanto, na condição de mandatária.
§ 2º(Vetado)
Art. 4.
Os recursos do FUNDAM compreendidos no Programa Acelera Santa Catarina serão repassados a Municípios para aplicação nos seguintes investimentos:
Iinfraestrutura referente à logística e mobilidade urbana;
IIconstrução e ampliação de prédios nas áreas de educação, saúde e assistência social;
IIIconstrução de centros integrados nas áreas de desporto e lazer;
IVsaneamento básico;
Vaquisição de equipamentos e veículos destinados às atividades finalísticas dos serviços de saúde e educação públicas; e
VImáquinas e equipamentos rodoviários novos, fabricados no território nacional, destinados às atividades operacionais do Poder Executivo municipal.
§ 1ºPara serem contemplados com os recursos do FUNDAM, os Municípios interessados deverão comprovar o atendimento das condições constitucionais e legais exigidas para recebimento de transferências voluntárias, observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, quanto aos investimentos nas áreas de educação, saúde e assistência social.
§ 2ºAs máquinas, os equipamentos ou os veículos adquiridos com os recursos do FUNDAM deverão ser devidamente inventariados e identificados externamente como de propriedade do Município adquirente, não podendo ser objeto de comodato ou concessão gratuita de uso de bem público.
§ 3ºOs recursos do FUNDAM deverão ser aplicados exclusivamente em despesas de capital.
§ 4ºA aplicação dos recursos do FUNDAM não estará sujeita ao disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
Art. 5.
Os recursos do FUNDAM serão movimentados em conta-corrente específica aberta em instituição financeira oficial.
Art. 6.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2015), criar e extinguir unidade orçamentária e abrir crédito especial para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de junho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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