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Santa Catarina

Regulamenta o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento.

Nº 13517/2005

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Art. 1.
Ficam regulamentados o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Da Constituição

Art. 2.
O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN é órgão colegiado de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, com competência para dispor sobre a definição, a deliberação e o controle das ações dirigidas ao saneamento básico no âmbito do Estado.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN terá a seguinte estrutura organizacional:
IPlenário;
IISecretaria Executiva; e
IIIComissões Regionais de Saneamento.
§ 1ºAs atribuições, o funcionamento e as estruturas dos órgãos do Conselho serão definidos neste Regimento Interno.
§ 2ºO Conselho Estadual de Saneamento será presidido pelo titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS ou seu representante.
§ 3ºA área geográfica de atuação das Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs deverá ser delimitada com base nas regiões hidrográficas estabelecidas no âmbito do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos e harmonizada com o Plano Estadual de Saneamento.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Saneamento será constituído por 20 (vinte) membros titulares e em igual número de suplentes, representantes paritários de órgãos governamentais e entidades não-governamentais, com mandato de 2 (dois) anos, e será composto da seguinte forma:
Ientidades governamentais:
a)1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;
b)1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;
c)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR;
d)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
e)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
f)1 (um) representante da Polícia Militar da Unidade de Polícia de Proteção Ambiental;
g)1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
h)1 (um) representante da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
i)1 (um) representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI; e
j)1 (um) representante dos municípios, escolhido em fórum próprio;
II10 (dez) representantes de entidades representativas da sociedade civil organizada, especialmente convocadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºAs entidades mencionadas no inciso II serão especialmente convocadas pelo Chefe do Poder Executivo e elegerão seus membros representantes em fórum próprio.
§ 2ºO fórum será convocado pelo Chefe do Poder Executivo a cada 2 (dois) anos, até o mês de abril de cada ano.
§ 3ºCada entidade elegerá 3 (três) membros e enviará a lista tríplice para escolha do Governador.
§ 4ºO Governador nomeará 1 (um) membro de cada entidade, dentre os que compõem a lista tríplice, para fazer parte do Conselho.
§ 5ºO afastamento ou substituição de entidade não-governamental será sempre efetuada em fórum próprio e em consonância com os princípios e normas estabelecidos neste Regimento Interno.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN reunir-se-á:
Iordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS ou em local a ser definido pelo Presidente; e
IIextraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1ºOs representantes serão convocados por correio, fax e/ou por e-mail.
§ 2ºA pauta das reuniões do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN será estabelecida por seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus representantes.
Art. 6.
O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN poderá criar câmaras técnicas para analisar assuntos específicos, previamente definidos, tendo suas atividades entendidas como assessoramento técnico.

SEÇÃO II

Art. 7.
O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN terá as seguintes atribuições:
Idiscutir e aprovar a proposta do Plano Estadual de Saneamento;
IIaprovar o relatório anual sobre a Situação de Salubridade Ambiental no Estado;
IIIfazer publicar, até 30 de abril de cada ano, relatórios sobre a Situação da Salubridade Ambiental na região, de cada região hidrográfica e/ou bacia hidrográfica em que o Estado está dividido;
IVexercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento;
Vcolaborar com os Poderes Executivo e Legislativo estaduais no estabelecimento de dotações orçamentárias necessárias à realização das políticas públicas destinadas ao saneamento e acompanhar a sua execução;
VIaprovar os planos regionais de saneamento para integrarem o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações;
VIIestabelecer diretrizes à formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Saneamento;
VIIIdefinir normas relativas a tarifas ou outras formas de cobranças compatíveis com o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento, visando assegurar a necessária racionalidade na utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento;
IXindicar 3 (três) membros entre seus componentes para supervisão do Fundo Estadual de Saneamento;
Xdefinir as políticas de qualificação e habilitação profissional a serem adotadas pelas entidades beneficiadas com recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento;
XIarbitrar originariamente os conflitos no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento, na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho;
XIIarticular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com vistas na compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
XIIIemitir resoluções e pareceres, bem como realizar estudos, pesquisas e campanha de divulgação institucional voltadas ao saneamento; e
XIVaprovar e alterar o seu Regimento Interno com o quorum de dois terços de seus membros, homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 8.
Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN:
Iconvocar e presidir reuniões;
IIrepresentar o Conselho e tomar decisões, de caráter relevante e urgente, ad referendum do Conselho;
IIIexercer o voto de qualidade;
IVdelegar atribuições;
Vdesignar o titular da Secretaria Executiva do Conselho;
VIaprovar os programas de trabalho da Secretaria Executiva;
VIIencaminhar à votação matéria submetida à decisão do Conselho;
VIIIassinar as atas aprovadas nas reuniões;
IXassinar as resoluções do Conselho e encaminhá-las para publicação no Diário Oficial do Estado - DOE;
Xconceder e delimitar a duração das intervenções;
XIconvidar pessoas ou entidades para participarem das reuniões plenárias do Conselho, sem direito a voto;
XIIaplicar as normas deste Regimento Interno; e
XIIItomar as providências necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e determinar a execução de suas deliberações, através da Secretaria Executiva do Conselho.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES REGIONAIS DE SANEAMENTO - CRESANs

SEÇÃO I

Da Constituição

Art. 9.
As Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, observado o disposto neste Decreto, serão definidas e instaladas pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, ao qual serão vinculadas.
Art. 10.
As Comissões Regionais de Saneamento, de caráter consultivo, assegurada a participação paritária entre o Estado, os municípios e a sociedade civil organizada, devendo ser compostas por 15 (quinze) a 27 (vinte e sete) integrantes titulares e respectivos suplentes, indicados da seguinte forma:
I1/3 (um terço) de representantes da administração direta e indireta do Estado, cujas atividades se relacionem com saneamento, saúde pública, proteção do meio ambiente com atuação na região correspondente;
II1/3 (um terço) de representantes dos municípios, diferenciados no que se refere a aspectos de população, infraestrutura de serviços, indicadores de saúde pública, condições sócio-econômicas e qualidade ambiental na região correspondente; e
III1/3 (um terço) de representantes da sociedade civil organizada vinculada ao setor de saneamento, compreendendo entidades e associações de classe, instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, associações de empresas privadas, entidades representantes de usuários e comitês de bacia hidrográfica.
§ 1ºOs representantes dos municípios referidos no inciso II deste artigo serão escolhidos em reunião plenária das associações municipais, vinculadas à Federação Catarinense de Municípios - FECAM.
§ 2ºTerão direito à voz nas reuniões das Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs representantes devidamente credenciados.
Art. 11.
Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN regulamentará o processo de inclusão dos representantes da sociedade civil organizada.
Art. 12.
As entidades da sociedade civil organizada, constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, que desejarem participar das Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs deverão estar sediadas ou possuírem representação na circunscrição territorial de atuação da Comissão e deverão inscrever-se no Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, que deliberará sobre sua inclusão na respectiva Comissão Regional de Saneamento.
Art. 13.
Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN expedirá edital de convocação para que as entidades da sociedade civil organizada, inclusas nas comissões regionais de saneamento, indiquem seus representantes.
Art. 14.
mandato dos membros das Comissões Regionais de Saneamento será de 2 (dois) anos.
Art. 15.
A área geográfica de atuação das Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs corresponderá à área de cada região hidrográfica, compatibilizada, sempre que possível, com as áreas das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs.
Art. 16.
As Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs poderão criar câmaras técnicas de caráter consultivo para tratamento de questões específicas de interesse para o saneamento da respectiva região.
Art. 17.
As Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs serão presididas por 1 (um) de seus membros, que deverá ser eleito pelos seus pares.
Art. 18.
As Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs contarão com apoio administrativo da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento.
Art. 19.
As reuniões das Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs serão públicas e ocorrerão, ordinariamente, 4 (quatro) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que existirem temas relevantes que devam ser por elas apreciados ou mediante convocação de 1/3 (um terço) de seus representantes.

SEÇÃO II

Art. 20.
Às Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, de caráter consultivo, compete, dentre outras, as seguintes atribuições:
Iaprovar e encaminhar os Planos Regionais de Saneamento para integrarem o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações;
IIpromover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras de saneamento, a serem realizados no interesse da coletividade;
IIIanalisar o relatório anual sobre a Situação de Salubridade Ambiental da região e encaminhar para apreciação do Conselho;
IVarticular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas com vistas na compatibilização das propostas de saneamento com as de recursos hídricos para a região correspondente;
Vacompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento em seu âmbito bem como emitir parecer semestral ao Conselho; e
VIelaborar seus regimentos internos.
Art. 21.
Presidente das Comissões Regionais de Saneamento terá as seguintes atribuições:
Iconvocar e presidir reuniões;
IIrepresentar a Comissão Regional de Saneamento - CRESAN e tomar decisões, de caráter relevante e urgente, ad referendum do Conselho;
IIIexercer o voto de qualidade;
IVdelegar atribuições;
Vencaminhar à votação matéria submetida à decisão Comissão Regional de Saneamento;
VIassinar as atas aprovadas nas reuniões;
VIIconvidar pessoas ou entidades para participarem das reuniões plenárias da Comissão, sem direito a voto;
VIIIaplicar as normas do Regimento Interno; e
IXtomar as providências necessárias ao funcionamento da Comissão.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
A participação no Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e nas Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs é considerada função pública relevante e não será remunerada.
Art. 23.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de novembro de 2009.

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