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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.253, de 18 de maio de 2010.

Nº 3253/2010

CAPÍTULO I

Art. 1.
O Fundo Estadual de Saneamento, instituído pelo art. 21 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005, reger-se-á pelo disposto neste Decreto e pelas demais normas aplicáveis.
Parágrafo únicoFica o Fundo Estadual de Saneamento vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, bem como sua administração orçamentária, financeira e contábil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO FUNDO

Art. 2.
Constitui finalidade do Fundo Estadual de Saneamento apoiar, em caráter supletivo, o estudo, o desenvolvimento e a execução, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, de programas, projetos e atividades socioambientais relacionadas com o saneamento básico no Estado.
Art. 3.
Para efeitos deste Decreto, consideram-se ações de saneamento básico:
Icaptação, tratamento e distribuição de água;
IIcoleta e tratamento de esgotos sanitários;
IIIcoleta e disposição adequada dos resíduos sólidos; e
IVdrenagem de águas pluviais.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO

Art. 4.
Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento:
Irecursos provenientes de alocações orçamentárias específicas;
IIas transferências da União destinadas à execução de planos e programas decorrentes da implementação da Política Nacional de Saneamento;
IIIas tranferências de outros fundos estaduais para a realização de obras e serviços de saneamento de interesse comum;
IVempréstimos e outras contribuições financeiras;
Vrecursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre os governos;
VIo retorno das operações de crédito contratadas;
VIIo produto de operações de crédito;
VIIIas rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
IXrecursos eventuais; e
Xdoações.

CAPÍTULO IV

DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 5.
Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados exclusivamente nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento Básico, vedada sua utilização para pagamentos de assuntos de qualquer natureza dos órgãos ou entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Estadual de Saneamento.
§ 1ºOs recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados basicamente em financiamento, com taxas de retorno não inferior à remuneração das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo que a concessão de subsídios ou a destinação de recursos a fundo perdido dependerão da comprovação da ocorrência de riscos elevados à saúde da iminência de risco à segurança pública.
§ 2ºO total das aplicações a taxas subsidiadas ou a fundo perdido não poderão superar 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento.
§ 3ºPoderão ser despendidos no máximo 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento com despesas de custeio, planejamento e projetos.
§ 4ºA utilização dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento, inclusive nas operações a fundo perdido, deverá ser acompanhada de contrapartida da entidade tomadora, da sua efetiva participação no empreendimento e do atendimento ao maior número de comunidades.
§ 5ºA disponibilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento ficará condicionada à adoção, por parte da entidade beneficiada, das políticas de qualificação e habilitação profissional emanadas do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN;
§ 6ºAs despesas de manutenção, custeio e pessoal do Fundo Estadual de Saneamento serão por ele assumidas, e deverão observar, além das demais disposições legais atinentes, as limitações constantes nos demais parágrafos.

CAPÍTULO V

Da Supervisão, Coordenação e administração Contábil

SEÇÃO I

Da Supervisão

Art. 6.
A supervisão do Fundo Estadual de Saneamento será exercida pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na pessoa de seu Presidente, a quem compete:
Iorientar a captação e aplicação dos recursos do Fundo em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Saneamento Básico;
IIbaixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIapreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos do Fundo e posição das aplicações realizadas;
IVapreciar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo a serem encaminhados à Secretaria de Estado que trata do orçamento do Estado, pela coordenação do Fundo;
Vdesignar 1 (um) coordenador e delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VIopinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos; e
VIIexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão da administração e gestão do Fundo.
Parágrafo únicoCompete ao Supervisor do Fundo submeter à aprovação do CONESAN os planos de aplicação dos recursos do Fundo, os relatórios anuais e a proposta orçamentária.

SEÇÃO II

Da Coordenação

Art. 7.
A coordenação executiva do Fundo Estadual de Saneamento será atribuída a 1 (um) coordenador designado pelo Presidente do Conselho Estadual de Saneamento, a quem compete:
Icoordenar o processo de análise técnica e seleção de programas, projetos e atividades que poderão ser executados com os recursos do Fundo;
IIelaborar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais, em relação ao saneamento, encaminhando-os ao Supervisor do Fundo;
IIIacompanhar a execução orçamentária dos recursos do Fundo;
IVmovimentar e aplicar os recursos do Fundo em conjunto com a Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;
Vprestar contas da gestão financeira do Fundo;
VIfiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras aprovados;
VIIelaborar os relatórios técnicos respectivos; e
VIIIdesenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo.
Parágrafo únicoA análise técnica mencionada no inciso I será efetuada pela Diretoria de Saneamento e Meio Ambiente, ou sucedâneo, que trata dos assuntos relacionados com o Saneamento Básico do Estado.

SEÇÃO III

Da Administração Contábil

Art. 8.
A administração contábil do Fundo Estadual de Saneamento é exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, por meio de sua Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, a quem compete:
Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Presidente do Fundo;
IIIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IVrealizar a contabilidade do fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes e outras demonstrações contábeis; e
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9.
A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Estadual de Saneamento será elaborada de acordo com as Normas de Contabilidade e Auditoria expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e do Tribunal de Contas do Estado - TCE.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10.
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18, de maio de 2010.

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