Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17055, de 21 de dezembro de 2016
Nº 17055/2016
“Art. 3º ...................................................................................................
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Altera a Lei nº 13.517, de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º ...................................................................................................
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.....................................................................................................” (NR)
“Art. 8º O Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado quadrienalmente e avaliado pelo Conselho Estadual de Saneamento.
...................................................................................................” (NR)
“Art. 9º Para a avaliação da eficácia do Plano Estadual de Saneamento, o Conselho Estadual de Saneamento fará publicar, até 30 de abril de cada ano, relatórios sobre a situação da salubridade ambiental no Estado, objetivando dar transparência à Administração Pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito municipal, estadual e federal.
“Art. 10. O Plano Estadual de Saneamento deverá conter:
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“Art. 11. .................................................................................................
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“Art. 12. .................................................................................................
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.....................................................................................................” (NR)
“Art. 17. A estrutura organizacional do Conselho Estadual de Saneamento compreende:
“Art. 18. O Conselho Estadual de Saneamento será composto de 24 (vinte e quatro) representantes do Poder Público estadual e da sociedade civil organizada, observada a paridade, conforme segue:
“Art. 23. O Fundo Estadual de Saneamento, vinculado à SDS, deverá ser contabilizado como unidade orçamentária própria.
“Art. 25. Constituirão recursos do Fundo Estadual de Saneamento:
Florianópolis, 21 de dezembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado