Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1541, de 16 de março de 2004
Nº 1541/2004
Introduz as Alterações 506 a 512 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 506 – O § 5º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 5º O contribuinte que nos períodos referidos no § 4º houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde, ressalvado o disposto no § 12, o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei nº 10.789/98 e Lei nº 12.646/03):
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ALTERAÇÃO 507 – O art. 60 fica acrescido do § 12 com a seguinte redação:
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“§ 12. A perda do direito ao prazo ampliado a que se refere o § 5º, não se aplica na hipótese de o contribuinte quitar integralmente o respectivo débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração (Lei nº 12.646/03).”
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ALTERAÇÃO 508 – O inciso I do art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“I – a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa exceder a R$ 1,00 (hum real) e for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei nº 12.822/03);”
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ALTERAÇÃO 509 – O inciso II, mantidas suas alíneas, do art.4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“II – ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei nº 12.822/03):”
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ALTERAÇÃO 510 – O § 10 do art. 176 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 10. Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no Simples/SC poderão entregar a GIA relativa aos meses de dezembro de 2003, janeiro, fevereiro e março de 2004 até o dia 15 de abril de 2004.”
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ALTERAÇÃO 511 – O art. 176 do Anexo 5 fica acrescido do § 11 com seguinte redação:
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“§ 11. Excepcionalmente, os bares, restaurantes e estabelecimentos similares que optaram pelo regime de tributação de que trata a Seção XXIX do Anexo 2, poderão entregar a GIA relativa aos meses de dezembro de 2003, janeiro, fevereiro e março de 2004 até o dia 15 de abril de 2004.”
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ALTERAÇÃO 512 – Os incisos I, II, III e IV do art. 208 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“I - Salão do Móvel Brasil - Feira do Mobiliário e Decoração de Alto Estilo, que se realizará no período compreendido entre 5 e 8 de março de 2004, no município de Gramado, Estado do Rio Grande do Sul; MOVELSUL BRASIL – 13ª Feira de Móveis de Bento Gonçalves, que se realizará no período compreendido entre 8 e 12 de março de 2004, no município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul;
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“Art. 2º O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 6 e 31 de março do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 5 de abril de 2004.”
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Florianópolis, 16 de março de 2004
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LUIS HENRIQUE DA SILVEIRA
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