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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1127, de 27 de março de 1992

Nº 1127/1992

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
É concedido um abono de Cr$ 47.460,80 (quarenta e sete mil quatrocentos e sessenta cruzeiros e oitenta centavos) aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Saúde, a ser pago em uma única vez no mês de fevereiro de 1992.
§ 1ºSobre o abono referido no “caput” deste artigo não incidirão:
Ias consignações a que estiver sujeito o servidor público, salvo a tributação originária de outra esfera de governo;
IIadicionais de gratificações de qualquer natureza.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, aos que perceberam remuneração superior a Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) no mês de janeiro de 1992, ou àqueles sujeitos a remuneração sob o regime de hora-plantão.

O Deputado Gilson dos Santos, Presidente da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 8º do art. 7º, da Resolução DP nº 011/91, promulga a seguinte Lei:

Concede abono salarial, fixa novos valores de vencimento e hora-plantão, transforma cargo, disciplina o pagamento de hora-plantão, institui gratificação e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa de Santa Catarina Decreta:

Art. 2.
O valor do abono de que trata o artigo anterior será concedido aos servidores sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais sendo que, para as cargas horárias inferiores a esta, será aplicada e proporcionalidade.
Art. 3.
Os valores de vencimento dos ocupantes de cargos das categorias funcionais integrantes das Classes I, II-A, III, IV, V, VI, VII e VIII, do Quadro de Pessoal da extinta Fundação Hospitalar de Santa Catarina passam a vigorar nos meses de fevereiro e março de 1992, conforme tabelas de vencimento constantes dos Anexos I à IX, partes integrantes desta Lei.
§ 1ºOs valores de vencimento constantes dos Anexos I à VIII desta Lei correspondem a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 2ºPara a categoria funcional integrante da Classe VIII, prevista no Anexo IX desta Lei, os valores de vencimento correspondem a carga horária semanal de 20 (vinte) horas.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se apenas aos cargos cujos titulares estejam lotados na Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4.
Os titulares de cargos de provimento efetivo lotados na Secretaria de Estado da Saúde, não enquadrados no disposto do artigo anterior, terão seus vencimentos alterados para os valores dos cargos de atribuições iguais ou assemelhados, conforme linha de correlação estabelecida no Anexo X, desta Lei.
§ 1ºEm se tratando de ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido na condição de isolado, a alteração de que trata este artigo fica limitada ao valor fixado para o nível/referência iniciais dos cargos correspondentes.
§ 2ºAs alterações decorrentes da aplicação deste artigo serão efetuados através de apostila baixada pelo Secretário de estado da Justiça e Administração.
Art. 5.
O valor da hora-plantão é fixado em Cr$ 4.667,98 (quatro mil, seiscentos e sessenta e sete cruzeiros e noventa e oito centavos) e Cr$ 5.491,41 (cinco mil, quatrocentos e noventa e um cruzeiros e quarenta e um centavos) nos meses de fevereiro e março de 1992, respectivamente.
Art. 6.
O cargo isolado de Médico Plantonista do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta fica transformado em cargo da categoria funcional de Médico, com vencimento equivalente ao nível “A”, referência 1, Classe VIII, de que trata o Anexo IX, desta Lei. O cargo isolado de Médico Plantonista do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta fica transformado em cargo da categoria funcional de Médico com vencimento equivalente ao nível “A”, referência 1, Classe VIII, de que trata o Anexo IX, desta Lei.
Parágrafo únicoO disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos titulares do cargo da categoria funcional de Sanitarista, habilitados em Medicina, com vencimento fixado na forma prevista para o cargo de Médico, de trata o Anexo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei 1.131, de 1992)
Art. 7.
Os ocupantes dos cargos das categorias funcionais de Médico e Médico Especialista, do Quadro de Pessoal e Civil da Administração Direta, lotados na Secretaria de Estado da Saúde, poderão realizar plantões que excedam as respectivas cargas horárias semanais, observado o seguinte:
Ipara os servidores com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, o máximo de 60 (sessenta) hora-plantão/mês;
IIpara os servidores com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, o máximo de 140 (cento e quarenta) hora-plantão/mês;
IIIpara as demais cargas horárias semanais, deverá ser aplicada a proporcionalidade com a finalidade de se alcançar o limite fixado pelo inciso I, deste artigo.
Parágrafo únicoO valor atribuído aos plantões de que trata este artigo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria na forma do artigo 3º, da Lei nº 1.125, de 18 de dezembro de 1991.
Art. 8.
Fica instituída a gratificação de estímulo a realização de plantão, devida aos ocupantes dos cargos de médico Especialista do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, lotados na Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1ºO valor da gratificação de que trata o “caput” deste artigo é fixado em 30% (trinta por cento) do montante apurado pelos plantões efetivamente realizados e constantes de escala elaborada pelo dirigente do órgão de lotação do servidor.
§ 2ºA gratificação instituída por este artigo não será incorporada, em nenhuma hipótese, à remuneração normalmente percebida, não incidindo qualquer benefício ou vantagem pecuniária.
Art. 9.
Nas hipóteses de licença sem perda de remuneração e férias, as vantagens previstas nos artigos 7º e 8º, desta Lei, serão atribuídas pela média das horas-plantão efetivamente trabalhadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do afastamento.
Art. 10.
s valores de vencimento e hora-plantão fixados por esta Lei serão reajustados da seguinte forma:
Ino mês de abril de 1992 pelo percentual de 15% (quinze por cento) sobre os valores vigentes em março de 1992;
IIno mês de maio de 1992 pelo percentual de 15% (quinze por cento) sobre os valores vigentes em abril de 1992; e
IIIno mês de junho de 1992 pelo percentual de 15% (quinze por cento) sobre os valores vigentes em maio de 1992.
Art. 11.
A vantagem nominalmente identificável, prevista na Lei nº 1.122, de 29 de agosto de 1991, fica extinta para os servidores enquadrados nesta Lei e incorporada nos valores dos vencimentos previstos para o mês de fevereiro de 1992.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 27 de março de 1992

DEPUTADO GILSON DOS SANTOS

Presidente

ANEXO I

CLASSE I

CARGOS: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS E TELEFONISTA

FEVEREIRO

MARÇO

NÍVEIS

REFERENCIAS

1

2

3

1

2

3

A

176.284,24

178.047,08

179.827,55

192.385,17

194.309,02

196.252,11

B

181.572,77

183.388,49

185.222,38

198.156,73

200.138,29

202.139,68

C

187.019,95

188.890,15

190.779,05

204.101,43

206.142,44

208.203,87

D

192.630,55

194.554,85

196.502,42

210.224,47

212.336,71

214.449,98

E

198.409,47

200.393,56

202.397,50

216.531,20

218.696,52

220.883,48

F

204.361,75

206.405,37

208.469,42

233.027,14

225.257,41

227.509,99

G

210.492,60

212.597,53

214.723,50

229.717,95

232.015,13

234.335,28

H

216.807,38

218.975,45

221.165,21

236.609,49

238.975,59

241.365,34

I

223.311,60

225.544,72

227.800,16

243.707,78

246.144,86

248.606,30

J

230.010,95

232.311,06

234.634,17

251.019,01

253.529,20

256.064,49

ANEXO II

CLASSE II

CARGOS: COSTUREIRO, PADEIRO E MOTORISTA

FEVEREIRO

MARÇO

NÍVEIS

REFERENCIAS

1

2

3

1

2

3

A

176.284,24

178.047,08

179.827,55

192.385,17

194.309,02

196.252,11

B

181.572,77

183.388,49

185.222,38

198.156,73

200.138,29

202.139,68

C

187.019,95

188.890,15

190.779,05

204.101,43

206.142,44

208.203,87

D

192.630,55

194.554,85

196.502,42

210.224,47

212.336,71

214.449,98

E

198.409,47

200.393,56

202.397,50

216.531,20

218.696,52

220.883,48

F

204.361,75

206.405,37

208.469,42

233.027,14

225.257,41

227.509,99

G

210.492,60

212.597,53

214.723,50

229.717,95

232.015,13

234.335,28

H

216.807,38

218.975,45

221.165,21

236.609,49

238.975,59

241.365,34

I

223.311,60

225.544,72

227.800,16

243.707,78

246.144,86

248.606,30

J

230.010,95

232.311,06

234.634,17

251.019,01

253.529,20

256.064,49

ANEXO III

CLASSE II-A

CARGO: COZINHEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

NÍVEIS

REFERENCIAS

1

2

3

1

2

3

A

186.781,54

188.649,36

190.535,85

211.001,02

213.111,03

215.242,14

B

192.384,99

194.308,84

196.251,92

217.331,05

219.504,36

221.699,40

C

198.156,54

200.138,10

202.139,48

223.850,98

226.089,49

228.350,39

D

204.101,23

206.142,24

208.203,67

230.566,51

232.872,18

235.200,90

E

210.224,27

212.326,51

214.449,78

237.483,51

239.858,34

242.256,93

F

216.531,00

218.696,31

220.883,27

244.608,01

247.054,09

249.524,63

G

223.026,93

225.257,20

227.509,77

251.946,25

254.465,72

257.010,37

H

229.717,73

232.014,91

234.335,06

259.504,64

262.099,69

264.720,68

I

236.609,27

238.975,36

241.365,11

267.289,78

269.962,68

272.662,30

J

243.707,54

246.144,62

248.606,07

275.308,47

278.061,56

280.842,17

ANEXO IV

CLASSE III

CARGOS: ARTÍFICE, AUX. SERV. HOSPITALARES E ASSISTENCIAIS, AUX. ADM TEC. RADIOLOGIA E AG. OPERCIONAL DE SERV. DIVERSOS

FEVEREIRO

MARÇO

NÍVEIS

REFERENCIAS

1

2

3

1

2

3

A

196.306,40

198.296,46

200.252,16

229.851,84

232.150,36

234.471,86

B

202.195,59

204.217,55

206.259,72

236.747,40

239.114,87

241.506,02

C

208.261,46

210.344,07

212.447,52

243.849,82

248.288,32

248.751,20

D

214.509,30

216.654,40

218.820,94

251.165,31

253.676,96

256.213,79

E

220.944,58

223.154,03

225.385,57

258.700,27

261.287,27

263.900,15

F

227.572,92

229.848,65

232.147,14

266.461,28

269.125,89

271.817,15

G

234.400,11

236.744,11

239.111,55

274.455,12

277.199,67

279.971,67

H

241.432,11

243.846,43

246.284,90

282.688,77

285.515,66

288.370,82

I

248.675,07

251.161,83

253.673,44

291.169,43

294.081,13

297.021,94

J

256.135,33

258.696,68

261.283,65

299.904,52

302.903,56

305.932,60

ANEXO V

CLASSE IV

CARGOS: AUX. ENFERMAGEM, MASSAGISTA, AUX. NUTRIÇÃO, AUX. DE ENFERMAGEM DO TRABALHO

FEVEREIRO

MARÇO

NÍVEIS

REFERENCIAS

1

2

3

1

2

3

A

240.347,00

242.750,47

245.177,97

282.500,00

285.325,00

288.178,25

B

247.557,41

250.032,98

252.533,31

290.975,00

293.884,75

296.823,60

C

254.984,13

257.533,97

260.109,31

299.704,25

302.701,29

305.728,31

D

262.633,66

265.259,99

267.912,59

308.695,38

311.782,33

314.900,15

E

270.512,67

273.217,79

275.949,97

317.956,24

321.135,80

324.347,16

F

278.628,05

281.414,33

284.228,47

327.494,93

330.769,88

334.077,57

G

286.986,89

289.856,76

292.755,32

337.319,77

340.692,92

344.099,90

H

295.596,49

298.552,46

301.537,98

347.439,37

350.913,76

354.442,90

I

304.464,39

307.509,03

310.584,12

357.862,55

361.441,17

365.055,59

J

313.598,32

316.734,30

319.901,65

368.598,42

372.284,41

376.007,25

CLASSE V

CARGOS ASSIST. ADM. TEC. CONTAB. TEC. ENFERMAGEM, TEC. REABILITAÇÃO AUX. SERV. OBSTETRÍCIA. TEC. SERV. COMPLEMENTARES E TEC. DE SEG. DO TRABALHO

FEVEREIRO

MARÇO

NÍVEIS

REFERENCIAS

1

2

3

1

2

3

A

300.464,00

303.468,64

306.503,33

353.016,46

356.546,62

360.112,09

B

309.477,92

312.572,70

315.698,43

363.606,95

367.243,02

370.915,45

C

318.762,26

321.949,88

325.169,38

374.515,16

378.260,31

382.042,92

D

328.325,13

331.608,38

334.924,46

385.750,62

389.608,12

393.504,20

E

338.174,88

341.554,63

344.972,19

397.323,14

401.296,37

405.309,33

F

348.320,13

351.803,33

355.321,36

409.242,83

413.335,26

417.468,61

G

358.769,73

362.357,43

365.981,00

421.520,11

425.735,32

429.992,67

H

369.532,82

373.228,15

376.960,43

434.165,72

436.507,38

442.892,45

I

380.618,81

384.424,99

388.269,24

447.190,69

451.662,60

456.179,22

J

392.037,37

395.957,74

399.917,32

460.606,41

465.212,47

469.864,60

ANEXO VII

CLASSE VI

CARGOS: TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

FEVEREIRO

MARÇO

NÍVEIS

REFERENCIAS

1

2

3

1

2

3

A

400.578,00

404.583,78

408.629,62

471.270,57

475.983,28

480.743,11

B

412.595,34

416.721,29

420.888,51

485.408,69

490.262,77

495.165,40

C

424.973,20

429.222,93

433.515,16

499.970,95

504.970,66

510.020,36

D

437.722,40

442.099,52

446.520,62

514.970,00

520.119,78

525.320,97

E

450.854,07

450.362,61

459.916,23

530.419,18

535.723,37

541.080,60

F

464.379,69

469.023,49

473.713,72

546.301,75

551.795,07

557.313,02

G

478.311,08

483.094,19

487.925,13

562.721,71

568.348,92

574.032,41

H

492.660,41

487.587,02

502.562,89

579.603,36

585.399,39

591.253,39

I

507.440,23

512.514,62

517.639,77

596.991,87

602.961,37

608.990,99

J

522.663,48

527.890,07

533.168,97

614.901,20

621.050,21

627.260,72

ANEXO VIII

CLASSE VII

CARGOS : ENFERMEIRO. NUTRICIONISTA. ASS. SOCIAL. DENTISTA

PSICÓLOGO. BIOQUÍMICO. FARMACÊUTICO. ADVOGADO. ADMINISTRADOR

PROF. DE ED.FÍSICA. ENG. TRABALHO, FONOAUDIÓLOGO

FISIOTERAPEUTA. ENF. TRABALHO, TERAPEUTA OCUPACIONAL.

FEVEREIRO

MARÇO

NÍVEIS

REFERENCIAS

1

2

3

1

2

3

A

400.578,00

404.538,72

408.629,62

471.270,57

475.983,28

480.743,11

B

412.595,34

416.721,29

420.888,51

485.408,69

490.262,77

495.165,40

C

424.973,20

429.222,93

433.515,16

499.978,95

504.970,66

510.020,36

D

439.722,40

442.099,62

446.520,62

514.970,00

520.119,78

525.320,97

E

450.854,07

455.362,61

459.916,23

530.419,18

535.723,37

541.080,60

F

464.379,69

469.023,49

473.713,72

546.331,75

551.795,07

557.313,02

G

478.331,08

483.094,19

487.925,13

562.721,71

568.348,92

574.032,41

H

492.660,41

497.587,02

502.562,89

579.603,36

585.399,39

591.253,39

I

507.440,23

512.514,63

517.639,77

596.991,46

602.961,37

608.990,99

J

522.663,43

527.890,00

633.168,97

614.901,20

621.050,21

627.260,72

ANEXO IX

CLASSE VIII

CARGO: MÉDICO

FEVEREIRO

MARÇO

NÍVEIS

REFERENCIAS

1

2

3

1

2

3

A

373.439,00

377.173,39

380.945,12

439.313,00

443.706,13

448.143,19

B

384.642,17

388.488,59

392.373,48

452.492,39

457.017,31

461.587,49

C

396.181,44

400.143,25

404.144,68

466.067,16

470.727,83

475.435,11

D

408.066,88

412.147,55

416.269,02

480.049,18

484.849,67

489.698,17

E

420.308,88

424.511,97

428.757,09

494.450,65

499.395,16

504.389,11

F

432.918,15

437.247,33

441.619,81

509.289,17

514.377,01

519.520,78

G

445.905,70

450.364,75

454.868,40

524.562,70

529.808,32

535.106,41

H

459.282,87

463.875,70

468.514,45

540.299,58

545.702,57

551.159,60

I

473.061,35

477.791,97

482.569,89

556.508,56

562.073,65

567.694,39

J

487.253,19

492.125,72

497.046,98

573.203,82

578.935,86

584.725,22

ANEXO X

LINHA DE CORRELAÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

CLASSE/NÍVEL/REFER.

ADVOGADO

ASSISTENCIAL SOCIAL

BIOQUÍMICO

ENFERMEIRO

INSP. FISCALIZAÇÃO

ODONTÓLOGO

SANITÁRISTA

TÉC.ADMIINISTRAÇÃO

TÉC. ATIV. COMPLEMEN.

TÉC. ATIV. FIN. ECONOM.

PEDAGOGO

TÉC. PROCES. DADOS

ENGENHEIRO CIVIL

TÉC. PLAN. ORÇAMENTO

FARMACÊUTICO

TÉC. NÍVEL SUPERIOR

TÉC. ALIMENTOS

PROF. EDUC. FÍSICA

ASSESSOR IMPRENSA

BIÓLOGO

ENGENHEIRO

A

B

C

D

E

F

VIIA-1 B-1 C-1 D-1 E-1 F-1

MÉDICO

MÉDICO ESPECIALISTA

A

B

C

D

E

F

VIIIA-1 B-1 C-1 D-1 E-1 F-1

AG. SAÚDE PÚBLICA

AG. ADMINISTRATIVO

TÉC. CONTABILIDADE

TÉC. ENFERMAGEM

TEC. LABORATÓRIO

COORD. MUNICIPAL

ENC. SERVIÇO

TÉC. NIV. MÉDIO

CONDUTOR OBRAS

TÉC. EDIFICAÇÕES

CAPELÃO

SUPERVISOR

AG. ATIV. COMPLENTARES

A

B

C

D

E

F

VA-1 B-1 C-1 D-1 E-1 F-1

ANEXO X

LINHA DE CORRELAÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

CLASSE/NÍVEL/REFER.

AG. AUX SAÚDE PÚBLICA

AUX. ENFERMAGEM

A

B

C

D

E

IVA-1 B-1 C-1 D-1 E-1

AG. ADM. AUXILIAR

AG. MANUTENÇÃO

AG.OPE.EQUIP.SAÚDE

ATEND. SAÚDE PÚBLICA

AUX. LABORATÓRIO

DATILÓGRAFO

AUX. ADMINISTRATIVO III

ARTÍFICE

A

B

C

D

E

IIIA-1 B-1 C-1 D-1 E-1

MOTORISTA

MOTORISTA OFICIAL

AG. SERV. ESPECIAL

A

B

C

D

E

IIA-1 B-1 C-1 D-1 E-1

AG. SERV GERAIS

A

B

C

D

E

IA-1 B-1 C-1 D-1 E-1

Citada por 9 normas

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