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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1122, de 29 de agosto de 1991

Nº 1122/1991

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Art. 1.
O abono de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), concedido ao pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos quadros da Administração direta, autárquica e funcional do Poder Executivo, através da Lei nº 8.288, de 04 de julho de 1991, é incorporado à remuneração e aos proventos como vantagem nominalmente identificável, a partir de 1º de agosto de 1991.
§ 1ºSobre a vantagem referida ao “caput” desde artigo não incidirão quaisquer outras gratificações ou benefício, exceto:
Io percentual do adicional por tempo de serviço;
IIa gratificação de estímulo à regência de classe;
IIIa gratificação complementar à regência de classe;
IVa gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres.
§ 2ºNa incorporação desta vantagem será obedecida a proporcionalidade prevista no artigo 4º da Lei nº 8.288, de 04 de julho de 1991.
§ 3ºO disposto neste artigo é extensivo aos pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de santa Catarina – IPESC.

O DEPUTADO GILSON DOS SANTOS, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ART. 54, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, promulga a seguinte Lei:

Dispõe sobre a incorporação do abono concedido pela Lei nº 8.288, de 04 de julho de 1991, concede novo abono e dá outras providências

A Assembléia Legislativa de Santa Catarina Decreta:

Art. 2.
É concedida um abono de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) ao pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos quadros da administração direta, autárquica e funcional do Poder Executivo, a ser pago a partir de 1º de agosto de 1991.
§ 1ºEste abono é extensivo aos pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC.
§ 2ºa incorporação do abono referido no “caput” deste artigo ocorrerá no mês de setembro de 1991, na forma e critérios previstos no artigo 1º e seus parágrafos desta Lei.
§ 3ºO abono previsto neste artigo será conferido aos servidores regidos pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais sendo que, para cargas horárias inferiores a esta, será aplicada a proporcionalidade.
Art. 3.
Sobre o abono não incorporado como vantagem nominalmente identificável, não incidirão:
Ias consignações a que estiver sujeito o servidor público, salvo a tributação obrigatória de outra esfera do governo;
IIadicionais e gratificações de qualquer natureza.
Art. 4.
Ao Servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar de Santa Catarina, em extinção, a incorporação do abono de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), como vantagem nominalmente identificável, incidirá na remuneração do mês de julho de 1991 e a de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) em agosto do mesmo ano, na forma e critérios previstos no artigo 1º e seus parágrafos desta Lei
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento próprio do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogado o artigo 5º da lei nº 8.288, de 4 de julho de 1991, e demais disposições em contrário.

Palácio Barriga Verde, em Florianópolis, de 29 de agosto de 1991

DEPUTADO GILSON DOS SANTOS

Presidente

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