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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 70, de 12 de novembro de 1992

Nº 70/1992

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Art. 1.
Fica criado o Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH, como órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio.

Cria o Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, tem autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina.
Art. 3.
Ao Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH, compete:
Iadministrar as construções, reformas e ampliações de imóveis de uso da administração pública estadual;
IIfiscalizar a aplicação dos recursos transferidos pelo Estado a Municípios e outras instituições que tenham como objetivo a construção, reforma ou ampliação de imóveis de interesse da administração pública estadual;
IIIcoordenar a execução de obras hidráulicas que tenham objetivo a recuperação de áreas de interesse da Defesa Civil do Estado e a viabilização de equipamentos para uso comunitário;
IVmonitorar os equipamentos e empreendimentos de interesse da Defesa Civil do Estado.
Parágrafo únicoFica extinta a Diretoria de Edificações Públicas da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.
Art. 4.
O quadro lotacional do Departamento de Edificações e Obras Hidráulica – DEOH, será constituído por cargos de provimento em comissão, nas quantidades, códigos e níveis, conforme Anexo Único desta Lei Complementar, e por cargos de provimento efetivo.
Art. 5.
O quadro lotacional de cargos de provimento efetivo, necessário à consecução dos objetivos do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH, será fixado pelo Chefe do Poder Executivo e integrado, exclusivamente, por servidores lotados no extinto Departamento Autônomo de Edificações – DAE, na data de sua extinta.
Art. 6.
Os cargos de provimento efetivo com seus respectivos ocupantes, que integrarão o quadro lotacional do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH, serão transpostos, observado o interesse administrativo e de acordo com o quantitativo fixado, na forma do artigo anterior.
§ 1ºAos servidores transpostos para o quadro lotacional do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 60, de 03 de agosto de 1992 e o disposto na Medida Provisória nº 31, de 29 de setembro de 1992.
§ 2ºO Chefe do Poder Executivo baixará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vigência desta Lei Complementar, os atos necessários para a transposição de que trata o “caput” deste artigo, bem como estabelecerá as linhas de correlação para o enquadramento previsto no parágrafo anterior.
Art. 7.
Compete à Secretaria de Estado da Justiça e Administração, como órgão central do Sistema de Administração de Pessoal Civil, coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e administração do Plano de Cargos e Vencimentos, conforme previsto no § 1º, do artigo anterior.
Art. 8.
O Chefe do Poder Executivo estabelecerá por Decreto, a estrutura organizacional básica e o Regimento Interno do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH.
Art. 9.
Constituirá patrimônio do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH, todo o acervo técnico, bem como os bens patrimoniais do extinto Departamento Autônomo de Edificações – DAE.

LC 97/93 (Art. 1º) – (DO. 14.812 de 16/11/93)

O art. 9º da Lei Complementar nº 70, de 17 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Para a constituição do patrimônio do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas ‑ DEOH, poderá o Chefe do Poder Executivo, mediante Exposição de Motivos conjunta dos Secretários de Estado da Justiça e Administração e Transportes e Obras, destinar-lhe parte do acervo técnico e dos bens patrimoniais do extinto Departamento Autônomo de Edificações ‑ DAE.”

Art. 10.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, à conta do excesso de arrecadação, destinado a cobrir as despesas necessárias à instalação e início das operações do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de novembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º

AUTARQUIA: DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRAULICAS – DEOH

DENOMINAÇÃO

QUANT.

CÓDIGO

NÍVEL

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

01

—

—

Chefe do Gabinete

01

AA_DGS

2

Procurador Jurídico

01

AA-DGS

2

Gerente de Planejamento

01

AA-DGS

2

Assistente Técnico

01

AA-DGS

3

DIRETORIA DE APOIO OPERACIONAL

Diretor de Apoio Operacional

01

AA-DGS

1

Gerente de Administração de Pessoal e Serviços Gerais

01

AA-DGS

2

Gerente de Administração Financeira

01

AA-DGS

2

Gerente de Serviços de Contabilidade

01

AA-DGS

2

DIRETORIA DE PROJETOS E OBRAS

Diretor de Projetos e Obras

01

AA-DGS

1

Gerente de Edificações

01

AA-DGS

2

Gerente de Obras Hidráulicas

01

AA-DGS

2

Gerente de Estudos e Projetos

01

AA-DGS

2

TOTAL

13

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