Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1570, de 18 de novembro de 2021

Nº 1570/2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 184 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 214 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e na Lei Complementar nº 587, de 14 de janeiro de 2013, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 3775/2020,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

Art. 1.
Este Decreto estabelece, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, medidas de eficiência organizacional relativas a concursos públicos.

SEÇÃO II

Do Pedido de Autorização de Concurso Público

Art. 2.
Fica estabelecido, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, que as propostas para abertura de concurso público conterão informações sobre:
Io perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo ou emprego público, obedecida a legislação em vigor;
IIa descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
IIIo número de vagas disponíveis em cada cargo ou emprego público;
IVa evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos, ou desde o último concurso, quando for o caso, com ingressos, exonerações, aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo ou emprego público, para os próximos 5 (cinco) anos;
Vo quantitativo de servidores cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos 5 (cinco) anos;
VIas descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e das metas e dos objetivos definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos 3 (três) anos; e
VIIa quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa.
Parágrafo únicoAto do Secretário de Estado da Administração disporá sobre a forma e o procedimento para apresentação das informações previstas neste artigo.

SEÇÃO III

Da Instrução de Proposta de Autorização de Concurso Público

Art. 3.
A proposta de autorização de concurso público será acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
Parágrafo únicoA estimativa de impacto orçamentário-financeiro deverá estar acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas por área técnica, que conterão:
Io quantitativo de cargos ou funções a serem providos;
IIos valores referentes:
a)à remuneração do cargo ou emprego público, na forma da legislação;
b)aos encargos sociais;
c)ao pagamento de férias;
d)ao pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e
e)quando aplicáveis, demais despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária, tais como auxílio-alimentação, auxílio-transporte, indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de previdência e contribuição a planos de saúde; e
IIIa indicação do mês previsto para ingresso dos servidores públicos no serviço público.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

SEÇÃO I

Da Autorização de Concurso Público

Art. 4.
Compete ao Grupo Gestor de Governo (GGG) autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, podendo dispor, inclusive, fundamentadamente, acerca de cláusula de barreira conforme previsto na Seção VII do Capítulo II deste Decreto.

SEÇÃO II

Do Prazo Limite para a Abertura do Concurso Público

Art. 5.
Na autorização para realização de concurso público, será fixado prazo não superior a 6 (seis) meses para o órgão ou a entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame.
Parágrafo únicoEncerrado o prazo de que trata o caput deste artigo sem a abertura de concurso público, a autorização concedida ficará sem efeito.

SEÇÃO III

Da Formalização do Edital do Concurso Público

Art. 6.
O edital do concurso público será:
Ipublicado integralmente no Diário Oficial do Estado (DOE); e
IIdivulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame.
Parágrafo únicoA alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no DOE e divulgada nos termos do inciso II do caput deste artigo.

SEÇÃO IV

Dos Elementos Essenciais do Edital

Art. 7.
Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
Ia identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou da entidade que o promove;
IIo quantitativo de cargos ou empregos públicos a serem providos;
IIIo quantitativo de cargos ou empregos públicos reservados às pessoas com deficiência e os critérios para admissão, nos termos da lei;
IVa denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial, com a discriminação das parcelas que a compõem, e o regime semanal de trabalho;
Vas leis e os regulamentos que disponham sobre o cargo ou a carreira;
VIa descrição das atribuições do cargo ou emprego público;
VIIa indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo público;
VIIIa indicação precisa dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para confirmação;
IXo valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;
Xas orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
XIa indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e na data de realização das provas e do material de uso não permitido durante as provas;
XIIa enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
XIIIa indicação das prováveis datas de realização das provas;
XIVa quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se for o caso;
XVa informação de que haverá gravação na hipótese de prova oral ou defesa de memorial;
XVIa exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
XVIIa fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e

XVIII - previsão se haverá possibilidade de pedido de reclassificação para o final da fila.

SEÇÃO V

Do Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva

Art. 8.
Excepcionalmente, atendendo ao pedido do órgão ou da entidade que demonstre a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso público, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento, o GGG poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva para provimento futuro.
§ 1ºA nomeação dos aprovados em cadastro de reserva é faculdade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 2ºO edital do concurso público de que trata o caput deste artigo preverá a quantidade limite de aprovações e a colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado.

SEÇÃO VI

Das Provas

SUBSEÇÃO I – Da Prova de Títulos

Art. 9.
O concurso público será de provas ou de provas e títulos e poderá ser realizado em etapas variadas, conforme dispuser a lei ou o regulamento para o caso específico.
Parágrafo únicoQuando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita e somente será aplicada aos candidatos aprovados nas etapas anteriores, ressalvada disposição diversa em lei.

SUBSEÇÃO II – Da Prova Oral

Art. 10.
Eventual prova oral ou defesa de memorial será realizada em sessão pública e gravada para fins de registro, avaliação e recurso.
Art. 11.
A realização de prova oral ocorrerá em casos específicos, para os quais esse tipo de prova seja essencial para a boa seleção de candidatos aptos à assunção do cargo ou emprego público em questão.
Parágrafo únicoA prova oral será gravada em áudio e vídeo, com obrigatória entrega de cópia da respectiva prova ao candidato que a solicitar, mediante o pagamento das despesas de confecção da cópia, se exigido.

SUBSEÇÃO III – Da Prova de Aptidão Física

Art. 12.
A realização de provas de aptidão física exige a indicação, no edital, do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.
§ 1ºOs candidatos deverão apresentar, no momento da realização da prova física, laudo médico atestando as condições de saúde do candidato, autorizando a realização dos testes físicos elencados no edital.
§ 2ºOs casos de alteração psicológica ou fisiológica temporários que impossibilitem a realização dos testes físicos ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado dos demais.
§ 3ºÉ possível a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

SUBSEÇÃO IV – Da Prova Prática

Art. 13.
As provas de conhecimentos práticos específicos indicarão os instrumentos, os aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas e a metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.

SUBSEÇÃO V – Da Avaliação Psicológica

Art. 14.
A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público.
§ 1ºPara fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
§ 2ºA avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.
§ 3ºOs requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico:
Idas atribuições e das responsabilidades dos cargos;
IIda descrição detalhada das atividades e das tarefas;
IIIda identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessárias à execução; e
IVda identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.
§ 4ºA avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para atribuições inerentes ao cargo.
§ 5ºO edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação, nos termos da lei.
Art. 15.
resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”.
§ 1ºTodas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processo envolvendo a sua avaliação, independentemente de requerimento específico, ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
§ 2ºOs prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.
§ 3ºOs profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.
§ 4ºNa hipótese de, no julgamento do recurso, se entender que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e será realizado novo exame por outro profissional.

SUBSEÇÃO VI – Da Prova de Investigação Social/Sindicância de Vida Pregressa

Art. 16.
Serão aceitas provas de investigação social e comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada para cargos ou empregos públicos quando a lei assim exigir, com o intuito de identificar e inabilitar indivíduos cujas características se mostrem incompatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao posto em disputa.

SEÇÃO VII

Do Limite de Aprovados por Etapa e Cláusula de Barreira

Art. 17.
Poderá ser estabelecido no edital de abertura do concurso o condicionamento da aprovação em determinada etapa, simultaneamente, à obtenção de nota mínima e à obtenção de classificação mínima na referida etapa.
Art. 18.
edital de concurso público poderá estabelecer limite de candidatos que serão convocados para as próximas etapas do certame (cláusula de barreira).

SEÇÃO VIII

Do Curso de Formação

Art. 19.
s cursos de formação destinam-se a habilitar os candidatos classificados em concurso público ao provimento de cargo, quando a norma instituidora do respectivo quadro de pessoal assim prever, regendo-se pelas normas específicas da legislação que os instituiu.

SEÇÃO IX

Da Relação e Limite de Aprovados

Art. 20.
órgão ou a entidade responsável pelo concurso público homologará e publicará no DOE a relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, por ordem crescente de classificação, por cargo, região ou município, se houver, e demais itens previstos em edital.
Parágrafo únicoO edital do concurso limitará o quantitativo de candidatos aprovados em cadastro de reserva, observados os seguintes critérios:
Io cadastro de reserva não poderá superar 50 (cinquenta) candidatos aprovados, independentemente do número de vagas oferecidas;
IIos candidatos que não se classificarem dentro do quantitativo máximo previsto para o cadastro de reserva serão considerados reprovados no concurso público, ainda que tenham atingido nota mínima; e
IIInenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

SEÇÃO X

Da Nomeação de Aprovados em Concurso Público

Art. 21.
A nomeação, quando decorrido considerável lapso temporal entre uma fase e outra, deve ser realizada mediante a notificação pessoal do interessado, não sendo suficiente a publicação no DOE.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto para o caso previsto no caput deste artigo em situações de convocação para determinada fase do concurso público.
Art. 22.
A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes, sempre observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas.
Art. 23.
Não ocorre preterição na ordem classificatória quando a nomeação de candidatos com posição inferior ou convocação para próxima fase se dá por força de cumprimento de ordem judicial.
Art. 24.
candidato aprovado dentro do número de vagas que requer transferência para o fim da lista de classificados passa a ter mera expectativa de direito à nomeação.
Art. 25.
A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados no concurso deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e da reserva de vagas para as pessoas com deficiência.
Parágrafo únicoO candidato com deficiência concorrerá a todas as vagas oferecidas, utilizando-se da vaga reservada somente quando, tendo sido aprovado, não puder ser nomeado através da classificação na lista geral.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
As regras contidas neste Decreto complementam as normas legais vigentes.
Art. 27.
Previamente à publicação do edital, o processo relativo ao concurso público deverá ser analisado pela consultoria jurídica ou procuradoria jurídica do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional.
Art. 28.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos relativamente a concursos públicos já iniciados ou com edital publicado.

Florianópolis, 18 de novembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.