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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 704, de 19 de setembro de 2017

Nº 704/2017

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
3 artigos

Altera os arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 587, de 2013, para estabelecer percentual mínimo de 10% (dez por cento) de vagas, para o sexo feminino, em concursos e no ingresso no estado efetivo das instituições militares do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam alterados os arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 587, de 14 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 5º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição militar definirá, dentre as vagas autorizadas, a quantidade para ingresso por certame, garantindo percentual mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para o sexo feminino. (ver Decreto Legislativo 18.364/2024).(Ver Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5050742-66.2021.8.24.0000/SC).(Ver ADI STF 7481)

Art. 6.
O ingresso no estado efetivo para o sexo feminino será, dentre as vagas autorizadas, no mínimo, de 10% (dez por cento) para os Quadros de Oficiais e de 10% (dez por cento) para os Quadros de Praças das respectivas instituições militares.” (NR) (ver Decreto Legislativo 18.364/2024).(Ver Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5050742-66.2021.8.24.0000/SC).(Ver ADI STF 7481)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de setembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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