Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 704, de 19 de setembro de 2017
Nº 704/2017
Altera os arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 587, de 2013, para estabelecer percentual mínimo de 10% (dez por cento) de vagas, para o sexo feminino, em concursos e no ingresso no estado efetivo das instituições militares do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 5º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição militar definirá, dentre as vagas autorizadas, a quantidade para ingresso por certame, garantindo percentual mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para o sexo feminino. (ver Decreto Legislativo 18.364/2024).(Ver Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5050742-66.2021.8.24.0000/SC).(Ver ADI STF 7481)
Florianópolis, 19 de setembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado