Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 13515, de 30 de setembro de 2005
Nº 13515/2005
Institui a Gratificação de Atividade Previdenciária para os servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LC 307/05 (Art. 8º ) – (DO. 17.767 de 24/11/05)
“O art. 3º, ... da Lei nº 13.515, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 3º O valor fixado no art. 2º desta Lei, destinado ao pagamento da Gratificação de Atividade Previdenciária, será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor do Vencimento, do Grupo, Nível e Referência do cargo ocupado, somado ao Complemento do Piso do Estado e Gratificação de Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, cujos critérios de concessão estão estabelecidos em decretos do Chefe do Poder Executivo."
LC 307/05 (Art. 8º ) – (DO. 17.767 de 24/11/05)
“ ... o § 1º do art. 4º ... da Lei nº 13.515, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 4º ............................................................................................................... A proporcionalidade será fixada pelo índice atribuído a cada servidor para pagamento da Gratificação de Atividade Previdenciária, determinado pelo percentual de participação do somatório do Vencimento, Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial do servidor no total de vencimentos dos servidores ativos, inativos e comissionados.
.............................................................................................................................”
LC 307/05 (Art. 8º ) – (DO. 17.767 de 24/11/05)
“O ... art. 6º da Lei nº 13.515, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 6º Aos servidores inativos será atribuído valor igual aos ocupantes do mesmo Grupo, Nível e Referência da categoria funcional quando em atividade, observada a proporcionalidade aplicada ao Vencimento, Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial.”
Florianópolis, 30 de setembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.