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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 435, de 07 de janeiro de 2009

Nº 435/2009

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei Complementar nº 305, de 2007 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 3º da Lei Complementar nº 305, de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 3º..................................................................................................

Parágrafo únicoOs Centros de Educação Profissional Agrotécnico, independente do quantitativo de alunos, terão direito a uma função gratificada de Assessor de Direção, com percentual de 70% (setenta por cento) incidente sobre o vencimento do nível MAG-12-A.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de janeiro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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