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Santa Catarina

DECRETO Nº 937, DE 14 DE ABRIL DE 2025

Nº 937/2025

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 18.806, de 21 de dezembro de 2023, que institui o Programa de Gestão de Compras Governamentais do Estado de Santa Catarina (Programa Compras SC), vinculado à Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos (DGLC) da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e na Lei nº 18.806, de 21 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 4312/2025,

DECRETA:

Art. 2.
A execução dos objetivos do Programa Compras SC, previstos no art. 3º da Lei nº 18.806, de 2023, será orientada pelo Plano Estratégico do Programa Compras SC, revisado anualmente.
§ 1ºO Plano Estratégico será elaborado pela DGLC e aprovado pelo Secretário de Estado da Administração.
§ 2ºO Plano Estratégico deverá contemplar:
Io diagnóstico situacional das compras governamentais;
IIos objetivos, metas e resultados esperados para o biênio;
IIIos programas e projetos estratégicos;
IVo cronograma de implementação;
Vos responsáveis pela execução;
VIos recursos necessários;
VIIos indicadores de desempenho; e
VIIIa matriz de riscos.
§ 3ºOs programas e projetos estratégicos deverão ser estruturados de forma a contemplar os pilares do Programa Compras SC, estabelecidos no art. 2º da Lei nº 18.806, de 2023.
§ 4ºO Plano Estratégico terá vigência de 2 (dois) anos, com início em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 5ºO monitoramento do Plano Estratégico será realizado por meio de:
Irelatórios trimestrais de progresso;
IIpainéis de indicadores; e
IIIrelatório anual de resultados.
§ 6ºA revisão anual do Plano Estratégico deverá contemplar:
Ia análise dos resultados alcançados;
IIa identificação de restrições e oportunidades;
IIIa proposição de ações corretivas;
IVa atualização de metas e indicadores; e
Va readequação do portfólio de projetos.
§ 7ºA DGLC deverá disponibilizar em seu site oficial:
Io Plano Estratégico vigente;
IIos relatórios de monitoramento; e
IIIo relatório anual de resultados;
Art. 3.
Caberá à DGLC a direção, o planejamento e o acompanhamento do Plano Estratégico.
§ 1ºA DGLC apresentará anualmente os resultados e indicadores de desempenho do Programa Compras SC aos gestores de aquisições e contratos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
§ 2ºA DGLC poderá realizar eventos técnicos e reuniões de alinhamento para promover o aperfeiçoamento contínuo das práticas de gestão de compras públicas no Estado.
Art. 4.
Compete à DGLC, como núcleo técnico do Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos, normatizar, supervisionar, operacionalizar e aprimorar a governança dos sistemas informatizados de compras públicas, garantindo sua integração e alinhamento com os objetivos do Programa Compras SC.
Parágrafo únicoTodos os sistemas informatizados de apoio à gestão de compras públicas deverão ser previamente homologados pela DGLC e integrados aos sistemas corporativos sob sua gestão, assegurando a padronização, interoperabilidade e conformidade com as diretrizes estaduais.
Art. 5.
A centralização das aquisições será operacionalizada pela atuação integrada das áreas da DGLC, que constituirão a Central Estratégica de Compras Públicas, visando à racionalização, padronização e otimização das aquisições no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 1ºA centralização das aquisições objetiva:
Iprestar serviços de processamento de compras, de forma organizada e padronizada, em favor dos órgãos e das entidades demandantes;
IIreduzir custos e ampliar a eficiência e a transparência na gestão de compras públicas;
IIIassegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos e das entidades demandantes; e
IVpadronizar os processos, fluxos e procedimentos na realização de compras públicas no âmbito dos órgãos e das entidades abrangidos.
§ 2ºA fase preparatória dos processos licitatórios de compras centralizadas poderá ser realizada integralmente no âmbito da Central Estratégica de Compras Públicas, considerando:
Ia complexidade técnica do objeto;
IIa necessidade de padronização das especificações;
IIIa experiência das equipes técnicas da Central;
IVo histórico de contratações similares; e
Vos ganhos de eficiência e economicidade para a administração Pública.
§ 3ºA solicitação para a abertura de procedimento licitatório e os elementos da fase preparatória para instrução processual deverão atender aos requisitos estabelecidos em normativa específica, disponibilizada no Portal de Compras de Santa Catarina.
§ 4ºOs órgãos e entidades solicitantes deverão promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório, observado o Acordo de Nível de Serviço estabelecido em 90 (noventa) dias, que compreende o prazo estabelecido entre o recebimento do processo na Central Estratégica de Compras Públicas e a homologação do certame.
§ 5ºAs demandas encaminhadas serão processadas de acordo com a ordem cronológica de recebimento dos processos na Central Estratégica de Compras Públicas, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em normativa específica.
§ 6ºA ordem cronológica poderá ser alterada mediante justificativa e autorização da autoridade delegada.
§ 7ºApós a conclusão do procedimento licitatório, o processo retornará ao órgão ou à entidade demandante para as providências cabíveis.
§ 8ºOs processos licitatórios de compras compartilhadas deverão ser realizados integralmente no âmbito da Central Estratégica de Compras Públicas.
§ 9ºA padronização de modelos de editais, minutas, contratos e demais documentos correlatos, contará com análise da Procuradoria–Geral do Estado (PGE), que poderá propor aperfeiçoamentos e recomendar medidas voltadas à melhoria dos procedimentos e à mitigação de riscos jurídicos nas contratações públicas, nos limites da sua competência legal, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005.
Art. 6.
Os processos de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverão ser conduzidos pelo órgão ou entidade demandante.
Parágrafo únicoA DGLC deverá realizar estudos e análises periódicas das contratações diretas para avaliar sua eficiência, necessidade e conformidade com as diretrizes do Programa Compras SC, devendo:
Iexaminar a economicidade das contratações diretas em comparação com as contratações realizadas mediante processo licitatório;
IIverificar a recorrência de objetos similares nas contratações diretas, identificando oportunidades de consolidação em processos licitatórios;
IIIpropor medidas para otimização e racionalização das contratações diretas; e
IVemitir relatórios analíticos com recomendações para aprimoramento dos processos de contratação.
Art. 7.
Os processos de adesão às Atas de Registro de Preço deverão ser conduzidos pelo órgão ou entidade demandante, observando os procedimentos e requisitos estabelecidos em normativa específica.
Art. 8.
A DGLC deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, cronograma para a operacionalização dos procedimentos licitatórios dos órgãos e entidades que ainda mantêm atividades como promotor de licitação.
Parágrafo únicoO cronograma deverá contemplar as etapas de transição, os prazos específicos para cada órgão ou entidade e as medidas necessárias para a efetiva centralização dos procedimentos de todos os órgãos e entidades em até 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 9.
Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogado o Decreto nº 1.849, de 6 de abril de 2022.

Florianópolis, 14 de abril de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração

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