A centralização das aquisições será operacionalizada pela atuação integrada das áreas da DGLC, que constituirão a Central Estratégica de Compras Públicas, visando à racionalização, padronização e otimização das aquisições no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.§ 1ºA centralização das aquisições objetiva:
Iprestar serviços de processamento de compras, de forma organizada e padronizada, em favor dos órgãos e das entidades demandantes;
IIreduzir custos e ampliar a eficiência e a transparência na gestão de compras públicas;
IIIassegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos e das entidades demandantes; e
IVpadronizar os processos, fluxos e procedimentos na realização de compras públicas no âmbito dos órgãos e das entidades abrangidos.
§ 2ºA fase preparatória dos processos licitatórios de compras centralizadas poderá ser realizada integralmente no âmbito da Central Estratégica de Compras Públicas, considerando:
Ia complexidade técnica do objeto;
IIa necessidade de padronização das especificações;
IIIa experiência das equipes técnicas da Central;
IVo histórico de contratações similares; e
Vos ganhos de eficiência e economicidade para a administração Pública.
§ 3ºA solicitação para a abertura de procedimento licitatório e os elementos da fase preparatória para instrução processual deverão atender aos requisitos estabelecidos em normativa específica, disponibilizada no Portal de Compras de Santa Catarina.
§ 4ºOs órgãos e entidades solicitantes deverão promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório, observado o Acordo de Nível de Serviço estabelecido em 90 (noventa) dias, que compreende o prazo estabelecido entre o recebimento do processo na Central Estratégica de Compras Públicas e a homologação do certame.
§ 5ºAs demandas encaminhadas serão processadas de acordo com a ordem cronológica de recebimento dos processos na Central Estratégica de Compras Públicas, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em normativa específica.
§ 6ºA ordem cronológica poderá ser alterada mediante justificativa e autorização da autoridade delegada.
§ 7ºApós a conclusão do procedimento licitatório, o processo retornará ao órgão ou à entidade demandante para as providências cabíveis.
§ 8ºOs processos licitatórios de compras compartilhadas deverão ser realizados integralmente no âmbito da Central Estratégica de Compras Públicas.
§ 9ºA padronização de modelos de editais, minutas, contratos e demais documentos correlatos, contará com análise da Procuradoria–Geral do Estado (PGE), que poderá propor aperfeiçoamentos e recomendar medidas voltadas à melhoria dos procedimentos e à mitigação de riscos jurídicos nas contratações públicas, nos limites da sua competência legal, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005.