Para a habilitação das propostas, será exigido:Ido beneficiário fornecedor:
a)número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b)extrato do CAF ativo do proponente;
c)proposta de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar, do pescador artesanal e/ou do empreendedor familiar rural com assinatura do proponente;
d)declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria; e
e)prova de cumprimento de requisitos exigidos em lei específica, quando for o caso;
IIda organização fornecedora:
a)número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b)extrato do CAF ativo para pessoa jurídica
c)prova de regularidade fiscal, social e trabalhista, incluindo a regularidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021;
d)cópia do estatuto social vigente, devidamente registrado no órgão competente, bem como da ata de eleição e de posse da atual diretoria, igualmente registrada;
e)proposta de venda de produtos devidamente assinada;
f)declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos beneficiários fornecedores associados ou cooperados;
g)declaração do representante legal de ciência acerca da responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus beneficiários fornecedores associados ou cooperados, nos termos do inciso II do caput do art. 4º deste Decreto;
h)declaração conjunta de anuência dos beneficiários fornecedores, quando se tratar de proposta coletiva de venda;
i)certidão negativa de sanções aplicadas por órgãos públicos de todas as esferas, obtida por meio do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
j)certidão negativa de empresa inidônea, obtida por meio do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), instituído pelo art. 23 da Lei federal nº 12.846, de 2013; e
k)prova de cumprimento de requisitos exigidos em lei específica, quando for o caso; e
IIIdo grupo informal de fornecedores:
a)número do CPF de cada integrante do grupo;
b)extrato do CAF ativo de cada integrante do grupo;
c)proposta de venda de produtos com assinatura do representante do grupo;
d)procuração, assinada por todos os integrantes, para atuação de um deles como representante;
e)declaração do representante de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria dos beneficiários fornecedores que compõem o grupo informal;
f)declaração do representante de ciência acerca da responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus membros, nos termos do inciso II do caput do art. 4º deste Decreto; e
g)prova de cumprimento de requisitos exigidos em lei específica, quando for o caso.
Parágrafo únicoO edital estabelecerá os prazos para apresentação dos documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo, bem como a possibilidade de prorrogação dos prazos em caso de ausência ou desconformidade de qualquer documento necessário à habilitação.