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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 624, de 1 de março de 2016

Nº 624/2016

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Art. 1.
As atribuições da extinta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) da Grande Florianópolis serão absorvidas conforme disposto neste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015, e o que consta nos autos do processo nº SCC 1035/2016,

DECRETA:

Art. 2.
Os convênios e instrumentos congêneres que tenham parcelas a serem pagas, bem como a análise das prestações de contas e demais atos deles decorrentes, serão absorvidos pelas Secretarias de Estado setoriais e entidades cujas competências se identifiquem com o objeto conveniado.
Art. 3.
Fica instituído o Grupo Temporário de Encerramento das Atividades da extinta SDR da Grande Florianópolis (GTEA), vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento (SPG), ao qual compete:
Ireceber, analisar e decidir a respeito das prestações de contas de repasses realizados por meio de convênios ou de instrumentos congêneres e realizar os demais atos deles decorrentes, exceto quando se tratar de processos encaminhados às Secretarias de Estado setoriais na forma prevista no art. 2º deste Decreto;
IIpraticar os atos previstos na legislação em vigor relacionados às providências administrativas para ressarcimento ao erário e à fase interna das tomadas de contas especiais, instaurados pela extinta SDR da Grande Florianópolis;
IIIreceber, analisar e decidir a respeito das prestações de contas de recursos concedidos para diárias e adiantamentos que se encontrem pendentes de análise;
IVrealizar transferências de bens, direitos e obrigações da extinta SDR da Grande Florianópolis a outros órgãos e a entidades do Poder Executivo afetos a assuntos que ainda não tenham sido resolvidos;
Vpromover o inventário de bens móveis e imóveis e a sua consequente transferência a outros órgãos e a entidades do Poder Executivo, ouvida a Secretaria de Estado da Administração;
VIprovidenciar a transferência dos débitos da extinta SDR da Grande Florianópolis, ainda pendentes de pagamento, a outros órgãos e a entidades do Poder Executivo;
VIIprovidenciar a regularização dos registros contábeis decorrentes da transferência de operações e o encerramento da gestão orçamentária e financeira da extinta SDR da Grande Florianópolis, conforme orientação e supervisão da Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
VIIIelaborar e disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado pela SPG;
IXexecutar outras atribuições delegadas ou determinadas pelo titular da SPG e pelos titulares dos órgãos centrais que compõem a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, relativas à extinção da SDR da Grande Florianópolis; e
Xencaminhar às Secretarias de Estado setoriais e entidades os convênios e instrumentos congêneres que tenham parcelas pendentes de pagamento nos termos do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo únicoO GTEA terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, para regularizar e encerrar as atividades operacionais da extinta SDR da Grande Florianópolis.
Art. 4.
Fica instituído o Núcleo de Gestão de Convênios da Grande Florianópolis (NGC), vinculado à SPG, com o objetivo de atender às demandas dos Municípios de Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São Pedro de Alcântara e São José.
Art. 5.
Ao NGC compete:
Iauxiliar a gestão de convênios a serem firmados entre as Secretarias de Estado setoriais e os Municípios mencionados no art. 4º deste Decreto;
IIreceber e conferir documentos, orientar os Municípios mencionados no art. 4º deste Decreto, emitir manifestação prévia a respeito de propostas, processos e prestações de contas dos convênios e instrumentos congêneres firmados com as Secretarias de Estado setoriais, solicitar as providências necessárias, encaminhar esses documentos à Secretaria de Estado setorial responsável e acompanhar a respectiva tramitação, quando for o caso;
IIIreceber documentos e praticar demais atos relativos ao procedimento de cadastro e registro no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) dos documentos apresentados por proponentes com sede nos Municípios mencionados no art. 4º deste Decreto, na forma prevista nos regulamentos que tratam de transferências voluntárias e de repasses de recursos estaduais a organizações da sociedade civil;
IVreceber e expedir as correspondências, bem como registrar, classificar, distribuir e controlar os processos e documentos que derem entrada e tramitarem no NGC, promovendo o arquivamento e a conservação daqueles considerados conclusos; e
Velaborar e disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado pela SPG.
§ 1ºO NGC será administrativamente subordinado ao titular da SPG e tecnicamente subordinado às Secretarias de Estado, de acordo com as competências a elas atribuídas, devendo também observar as convocações dos demais órgãos que compõem a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual.
§ 2ºAs competências descritas nos incisos do caput deste artigo se restringem às propostas, aos convênios e aos instrumentos congêneres relativos aos Municípios mencionados no art. 4º deste Decreto.
Art. 6.
Fica a SPG responsável pela guarda dos documentos e autos de processos que não forem encaminhados às respectivas Secretarias de Estado setoriais.
Art. 7.
Ficam convalidados, pelos órgãos e pelas entidades que compõem a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, os atos administrativos que trataram dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta SDR da Grande Florianópolis, praticados entre a publicação da Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015, e a publicação deste Decreto.
Art. 8.
Fica sob a responsabilidade da SEF o pagamento do passivo financeiro da extinta SDR da Grande Florianópolis, exceto as parcelas a pagar de convênios e instrumentos congêneres de que trata o art. 2º deste Decreto.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, considera-se passivo financeiro as obrigações já reconhecidas e liquidadas, pendentes de pagamento, bem como as cauções e as consignações.
§ 2ºOs casos não abrangidos por este Decreto serão analisados pelo GTEA.
Art. 9.
Ato do Chefe do Poder Executivo designará os membros do GTEA e do NGC.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogados:
Io inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011;
IIo § 1º do art.19 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011;
IIIo art. 21 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012; e
IVo parágrafo único do art. 41 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012.

Florianópolis, 1º de março de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

MURILO XAVIER FLORES

Secretário de Estado do Planejamento

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO BATISTA MATOS

Secretário de Estado da Administração

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