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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 129, de 27 de maio de 2019

Nº 129/2019

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 3907/2019,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídos 21 (vinte e um) Núcleos de Gestão de Convênios (NGCs), vinculados à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), com o objetivo de atender às demandas dos municípios catarinenses.
Parágrafo únicoA abrangência de cada NGC deve respeitar os limites geográficos das Associações de Municípios do Estado de Santa Catarina, reconhecidas pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM).
Art. 2.
Aos NGCs compete:
Iauxiliar a gestão de convênios a serem firmados entre as Secretarias de Estado, municípios e outras entidades;
IIreceber e conferir documentos, orientar os municípios e entidades, emitir manifestação prévia a respeito de propostas, processos, convênios e instrumentos congêneres firmados com as Secretarias de Estado, solicitar as providências necessárias, encaminhar esses documentos à Secretaria de Estado responsável e acompanhar a respectiva tramitação, quando for o caso;
IIIreceber documentos e praticar demais atos relativos ao procedimento de cadastro e registro no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) dos documentos apresentados por proponentes, na forma prevista nos regulamentos que tratam de transferências voluntárias e de repasses de recursos estaduais a organizações da sociedade civil;
IVreceber e expedir as correspondências, bem como registrar, classificar, distribuir e controlar os processos e documentos que derem entrada e tramitarem no NGC, promovendo o arquivamento e a conservação daqueles considerados conclusos;
Velaborar e disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado pela SCC; e
VIelaborar relatório de visita técnica para acordos celebrados com municípios e com as Organizações da Sociedade Civil, exceto no caso de obras, uma vez que a inspeção deve ser realizada por profissional habilitado.
Parágrafo únicoOs NGCs serão administrativamente subordinados à SCC e tecnicamente subordinados às demais Secretarias de Estado, de acordo com as competências a elas atribuídas, devendo também ser observadas as convocações dos demais órgãos que compõem a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual.
Art. 3.
Ato do Chefe do Poder Executivo designará os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que atuarão nos NGCs.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogado o Decreto nº 624, de 1º de março de 2016.

Florianópolis, 27 de maio de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Secretário de Estado da Casa Civil

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