Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 6001, de 10 de dezembro de 2002
Nº 6001/2002
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ALTERAÇÃO 171 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXVII com a seguinte redação:
“Seção XXVII
Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na Respectiva Operação
(Convênio ICMS 133/02)
(Anexo 2, art. 103, III)
1. Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702
1.2. Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida 8703
1.3. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta Seção 8704
1.4. Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 3 desta Seção. 8706
2. Mercadorias com redução de 30,2% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
2.1. Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg 8704
3. Mercadorias com redução de 48,1% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
3.1. “Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados 8429
3.2. Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes 8432.40.00
3.3. Outras máquinas e aparelhos 8432.80.00
3.3. Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20
3.4. Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
3.5. Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
3.6. Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.5
3.7. Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) 8701
3.8. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 8702.10.00
3.9. Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 8702.90.90
3.10. “Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.10.00
3.11. Veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias 8705
3.12. Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Seção 8706.00.10
Nota: 1) Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.
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ALTERAÇÃO 172 - A Seção XIX do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XIX
Das Operações com Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na Respectiva Operação
Introduz as Alterações 171 a 175 ao RICMS/01
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei federal nº 10.147, de 2000, o número do referido regime;
2. na situação prevista na parte final do § 2º, I, “a”, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei federal nº 10.213, de 2001”;
3. nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS 24/00”;
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ALTERAÇÃO 173 - A Seção IV do Capítulo IV do Anexo 3 fica acrescido do art. 49-A com a seguinte redação:
“Art. 49-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário.”
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ALTERAÇÃO 174 - O art. 55-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário.”
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ALTERAÇÃO 175 - A Seção IV do Capítulo IV do Anexo 3 fica acrescido do art. 63-A com a seguinte redação:
“Art. 63-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário.”
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Florianópolis, 10 de dezembro de 2002.
Governador do Estado