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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3872, de 16 de janeiro de 2002

Nº 3872/2002

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Art. 1.
Trabalhadores e estudantes que residam nos Municípios de Itajaí e Navegantes, farão a travessia do rio Itajaí-Açú, através do Ferry-Boat e/ou Balsa, gratuitamente, mediante concessão do “Passe Livre”.

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Dispõe sobre os serviços na travessia do Rio Itajaí-Açú por Ferry-Boat e Balsa entre os municípios de Itajaí e Navegantes.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 8.209, de 2 de janeiro de 1991, Lei no 11.077, de 11 de janeiro de 1999, Lei no 11.359, de 22 de março de 2000 e a Lei no 12.119 de 07 de janeiro de 2002,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
O Departamento de Transportes e Terminais - DETER, adotará todas as medidas administrativas necessárias à execução, controle e fiscalização, objetivando assegurar o transporte gratuito para pedestres, ciclistas e motociclistas que trabalham e/ou estudam em Itajaí e residam em Navegantes, ou vice-versa.

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Art. 3.
Poderá habilitar-se ao recebimento do “Passe Livre”, somente o trabalhador que resida no Município de Itajaí e exerça função profissional no Município de Navegantes ou vice-versa, devendo apresentar, no ato do cadastramento, os seguintes documentos:

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ICópia da Carteira de Identidade ou Certidão de Casamento e/ou Nascimento;
IICópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IIICarteira de Trabalho atualizada, com contrato de trabalho em vigor e/ou outro documento que comprove o vínculo empregatício;
IVDeclaração da empresa, caso esta não tenha sua sede ou filial em um dos municípios abrangidos pelo programa, devendo constar nome, endereço completo, CNPJ, bem como o local onde o trabalhador está exercendo à atividade, assinatura e carimbo do responsável que assinou pela empresa;
VComprovante de residência (conta de luz, água) e/ou documento de terceiros, declarando que o solicitante reside sob o mesmo teto, anexando neste caso, comprovante de residência (conta de luz ou água ) deste que o abriga;
VIAlvará de licença, no caso de autônomo.

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Art. 4.
Poderá habilitar-se ao recebimento do “Passe Livre” somente o estudante que resida no Município de Navegantes que esteja matriculado em escolas de Itajaí e/ou vice-versa, devendo apresentar, no ato do cadastramento, os seguintes documentos:

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ICópia da Carteira de Identidade ou Certidão de Casamento e/ou Nascimento;
IICópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IIIComprovante de matrícula em escola de curso regular (1o, 2o ou 3o Grau);
IVComprovante de residência (conta de luz, água ) e/ou documento de terceiros, declarando que o solicitante reside sob o mesmo teto, anexando neste caso, comprovante de residência (conta de luz ou água ) deste que o abriga.

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Art. 5.
A distribuição da quantidade do “Passe Livre”, para cada categoria, será realizada, de acordo com a tabela abaixo:

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Estudante Pedestre

40 (quarenta) passes

Estudante Ciclista

40 (quarenta) passes

Estudante Motociclista

40 (quarenta) passes

Trabalhador Pedestre

50 (cinqüenta) passes

Trabalhador Ciclista

50 (cinqüenta) passes

Trabalhador Motociclista

50 (cinqüenta) passes

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Art. 6.
Não serão contemplados com o programa trabalhadores e/ou estudantes que exerçam atividades em outros Municípios que não sejam Itajaí e Navegantes, mesmo que residam em quaisquer destes Municípios e que utilizem o Ferry-Boat.

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Art. 7.
Não serão contemplados com o benefício os trabalhadores que exerçam atividades esporádicas, sem vínculo empregatício, assim como Estudantes de cursos temporários (ex: informática, inglês, etc.).

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Art. 8.
Não serão contemplados com o benefício os trabalhadores com declarações de pessoas físicas, atestando que exercem funções em residência, clubes ou quaisquer outros locais.
Art. 9.
Para a empregada doméstica, também se aplicará o disposto no artigo anterior, devendo a mesma, para se beneficiar do “Passe Livre”, apresentar Carteira de Trabalho devidamente assinada pelo empregador, onde exerce a atividade.

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Art. 10.
Os casos omissos e os que eventualmente surgirem no decorrer da implantação e desenvolvimento do programa, serão analisados pela Direção Geral do Departamento de Transportes e Terminais – DETER.

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Art. 11.
Fica revogado o Decreto no 1.163, de 28 de abril de 2000.

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Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de setembro de 2001.

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Florianópolis, 16 de janeiro de 2002.

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Governador do Estado

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