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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8209, de 02 de janeiro de 1991

Nº 8209/1991

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Estabelece a gratuidade na travessia por Ferry Boat do Rio Itajaí Açú para pedestres e ciclistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a pedestres, ciclistas e motociclistas a gratuidade na travessia do Rio Itajaí-Açú por Ferry-Boat e Balsa, entre os Municípios de Itajaí e Navegantes." (Redação dada pela LEI 12.119, de 2002)
Art. 2.
O Estado, através do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, ou o órgão que o substitua, adotará todas as medidas administrativas necessárias à execução desta Lei.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de janeiro de 1991

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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