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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11077, de 11 de janeiro de 1999

Nº 11077/1999

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Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 8.209, de 2 de janeiro de 1991.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a pedestres, ciclistas e motociclistas a gratuidade na travessia do Rio Itajaí-Açú por Ferry-Boat e Balsa, entre os Municípios de Itajaí e Navegantes. (Redação dada pela LEI 12.119, de 2002)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de janeiro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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