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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9904, de 03 de agosto de 1995

Nº 9904/1995

Art. 1.
Ficam alterados os incisos I e IV e acrescidos os incisos IX e X ao art. 25 da Lei n° 9.83l, de l7 de fevereiro de l995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25................................................................................................

...............................................................................................................................

Iadministração de recursos humanos;
IVadministração de material e serviços;
IXadministração patrimonial;
Xadministração organizacional".

Altera a Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a organização da administração pública e sobre as diretrizes para a reforma administrativa do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 40 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. Compete à Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos, de Material e Serviços, de Administração Patrimonial e de Administração Organizacional, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, desenvolver atividades relativas:

Iaos benefícios funcionais do pessoal civil;
IIao ingresso, à movimentação e à lotação do pessoal civil;
IIIà capacitação e à progressão funcional do pessoal civil;
IVà remuneração dos servidores civis e militares;
Và perícia médica do pessoal civil;
VIà previdência social dos servidores civis e militares;
VIIàs licitações e contratos de material e serviços;
VIIIà estocagem e distribuição de material;
XIXao material adjudicado;
Xao patrimônio mobiliário e imobiliário;
XIaos transportes oficiais;
XIIà organização administrativa;
XIIIà publicação e divulgação de atos oficiais, exceto daqueles mencionados na alínea "e" do inciso II do art. 29;
XIVa documentação e arquivo públicos".
Art. 3.
O inciso X do art. 41 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar coma seguinte redação:

“Art. 41................................................................................................

...............................................................................................................................

Xformular as políticas e diretrizes de recursos minerais e energéticos e participar da formulação de políticas e diretrizes para aproveitamento dos recursos hídricos".
Art. 4.
Fica alterado o inciso XV e acrescidos os incisos XVIII e XIX ao art. 43 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 43................................................................................................

...............................................................................................................................

XVaquicultura;

...........................................................................................................

...............................................................................................................................XVIII - estudos e programas voltados para o desenvolvimento agrícola, pesqueiro e florestal;

XIXgeração de informações sobre safras e mercados agrícolas".
Art. 5.
O inciso II do art. 45 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar coma seguinte redação:

“Art. 45................................................................................................

...............................................................................................................................

IIa coordenação, formulação e elaboração de programas e projetos indutores do desenvolvimento com sustentabilidade ecológica".
Art. 6.
O inciso III do art. 48 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48...............................................................................................

...............................................................................................................................

IIIimplantação e implementação da política estadual de promoção e defesa dos direitos dos adolescentes autores de atos infracionais".
Art. 7.
Fica revogado o disposto no inciso VII do art. 48 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.
Art. 8.
Fica alterado o inciso VIII e acrescido o inciso X ao art. 71 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 71..............................................................................................

...............................................................................................................................

VIIIEmpresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;

...............................................................................................................................

...............................................................................................................................

XCentrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA-SC, tendo por objetivo:
a)executar a política estadual de abastecimento de hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios;
b)constituir, construir, instalar e administrar centrais de abastecimento e mercados".
Art. 9.
Ficam acrescidos os incisos IV, V e VI ao art. 75 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995:

“Art. 75................................................................................................

...............................................................................................................................

IVintervir como garantidora em contratos de interesses e em benefício de empresas direta ou indiretamente controladas pelo Estado ou por outras entidades de direito público;
Vcriar e praticar todos os atos visando a prestação de serviços necessários à perfeita satisfação dos interesses da sociedade, podendo cobrar, desde que conveniado entre as partes, os valores referentes a essa atividade;
VIcoordenar, como representante do Estado, ações voltadas à privatização de empresas públicas, projetos em parceria com o setor privado e negociações junto ao mercado de capitais."
Art. 10.
art. 81 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 81. A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC tem por objetivo:

Iexecutar a política estadual de prestação de serviços de armazenagem, de conservação e de abastecimento de produtos agropecuários, agroindustriais e pesqueiros;
IIelaborar e executar projetos de obras de irrigação, dragagem e drenagem;
IIIprestar serviços de engenharia rural, mecanização agrícola, controle de qualidade, consultoria e assistência técnica".
Art. 11.
art. 82 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. A Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI tem por objetivo:

Iexecutar a política estadual de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e de assistência técnica e extensão rural;
IIpromover o desenvolvimento auto-sustentado da agropecuária no Estado".
Art. 12.
Desde a vigência da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o Anexo II, que trata dos Cargos de Provimento em Comissão Não-Codificados, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ifica excluído do item I, Administração Direta, Gabinete do Governador do Estado, o cargo de Subchefe da Casa Militar;
IIfica incluído no item I, Administração Direta, o Gabinete do Vice-Governador e o cargo de Executivo do Vice-Governador, com vencimento idêntico ao do cargo de Executivo do Gabinete do Governador I;
IIIfica incluído o cargo de Diretor Geral do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH, com vencimento idêntico ao estabelecido para os demais diretores de autarquias.
Art. 13.
A denominação dos cargos de provimento em comissão de Gerente de Rede de Comunicação, nível ADDGS-2, e de Gerente de Mobilização de Recursos Humanos, nível ADDGS-2, da estrutura organizacional do Gabinete do Governador, Casa Militar, vinculados à Diretoria Estadual de Defesa Civil, constantes do Anexo V-B da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de l995, fica alterada para Gerente de Apoio Operacional e Comunicação, nível AD-DGS-2, e Assistente Técnico, nível AD-DGS-2.
Art. 14.
A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Transportes, nível AD-DGS-2, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração, vinculado à Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação, constante do Anexo VII da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica alterada para Gerente de Transportes Oficiais, nível AD-DGS-2.
Art. 15.
Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração e incluído no Anexo VII da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Gerente de Administração Organizacional, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Planejamento e Coordenação.
Art. 16.
Fica remanejado da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, constante do Anexo XV da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Gerente de Arquivo Público, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira, para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração e incluída no Anexo VII da referida Lei, vinculado à Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação.
Art. 17.
Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família e incluída no Anexo XI da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, a Diretoria do Programa Catarinense Comunidade Solidária – VIVA FAMÍLIA, com os seguintes cargos de provimento em comissão:
I01 (um) cargo de Diretor do Programa VIVA FAMÍLIA, nível AD-DGS-1;
II01 (um) cargo de Gerente do Programa VIVA FAMÍLIA, nível AD-DGS-2;
III01 (um) cargo de Assistente Técnico, nível AD-DGS-3.
Art. 18.
Fica alterado de 08 (oito) para 13 (treze) o quantitativo do cargo de provimento em comissão de Coordenador Regional, nível AD-DGS-3, vinculado ao Gabinete do Secretário, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, constante do Anexo XI da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.
Art. 19.
Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família e incluído no Anexo XI da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Consultor Técnico, nível AD-DGS-1, vinculado ao Gabinete do Secretário.
Art. 20.
s cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, constantes do Anexo XI da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, de Assistente Técnico de Coordenação Regional, nível AD-DGS-2, vinculado ao Gabinete do Secretário, e de Gerente de Atenção às Minorias, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Atenção à Família, ficam transformados, respectivamente, em Coordenador de Ações Regionais, nível AD-DGS-1, e Gerente de Projetos Especiais, nível AD-DGS-2.
Art. 21.
cargo de Gerente de Administração Financeira e Contábil, nível DGS-2, vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira, constante dos Anexos V-A, VII-B e XV da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica desdobrado em Gerente de Administração Financeira, nível DGS-2, e Gerente de Administração de Serviços Contábeis, nível DGS-2.
Art. 22.
A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.
Art. 23.
Fica acrescido em 10% (dez por cento) o quantitativo global de funções de confiança estabelecido na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, no "caput" do art. 118, observado o disposto no seu parágrafo único, inclusive no que se refere à fixação dos níveis.
Art. 24.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de agosto de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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