Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 105, de 2 de abril de 2003

Nº 105/2003

Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, por meio presencial ou da utilização de recursos de tecnologia da informação (pregão eletrônico), para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual e, no art. 5o da Lei Estadual no 12.337, de 05 de julho de 2002, e, tendo em vista o disposto na Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento para a execução da modalidade de licitação denominada pregão, na forma presencial ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, respectivamente na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto, para a aquisição de bens e serviços comuns, de que trata a Lei Estadual no 12.337, de 05 de julho de 2002 e a Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoSubordinam-se ao regime deste Decreto, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Compete à Secretaria de Estado da Administração, estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
A adoção da modalidade de licitação prevista por este Decreto, pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, será disciplinada por resolução do Conselho de Política Financeira-CPF.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
Revogam-se o Decreto no 5.798, de 14 de outubro de 2002 e as demais disposições em contrárias.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 2 de abril de 2003.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Governador do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO PRESENCIAL

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
O presente Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Poder Executivo Estadual, qualquer que seja o valor estimado da aquisição.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoSubordinam-se ao regime deste Regulamento, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Os contratos celebrados para a aquisição de bens e serviços comuns serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoA adoção de outra modalidade licitatória pelos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, para aquisição de bens e serviços comuns, fica condicionada à autorização prévia do órgão Central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, por intermédio da Diretoria de Materiais e ServiçosDIAM, da Secretaria de Estado da Administração – SEA.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoAs normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, às locações imobiliárias, às alienações em geral, aos equipamentos de informática e às contratações de serviços técnicos especializados, que serão regidas pela Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores, exceto aqueles descritos no item 2.5 do Anexo III.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºConsideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºPara efeitos de licitação na modalidade de pregão são considerados bens e serviços comuns os arrolados no Anexo III.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
Todos quantos participarem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
Compete à Autoridade superior ou, por delegação de competência, a quem for designado, na realização do pregão:
Ideterminar a abertura da licitação;
IIdesignar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
IIIdecidir os recursos contra atos do pregoeiro; e
IVhomologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
§ 1ºSomente poderá atuar como pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºOs servidores capacitados a atuar como pregoeiro nos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão ter seu nome homologado pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, por intermédio da Diretoria de Materiais e ServiçosDIAM.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3ºA realização ou participação em cursos de treinamento ou capacitação de pregoeiro deverá ser previamente submetida à avaliação e aprovação da Secretaria de Estado da Administração - SEA.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 8.
A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ia definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
IIo termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, conforme orçamento baseado nos preços praticados no mercado ou nos preços praticados pela Administração Pública, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
IIIa autoridade competente ou, por delegação de competência, a quem for designado ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito do Órgão licitante, deverá:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

a)definir o objeto do certame de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado e o seu valor estimado;

<![if !supportLists]>b)<![endif]> justificar a necessidade da aquisição;

c)estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato ou instrumento equivalente, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e
d)designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IVconstarão dos autos do certame a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso; e
Vpara julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 9.
São atribuições do pregoeiro:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Io credenciamento dos interessados;
IIo recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
IIIa abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
IVa condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
Va adjudicação da proposta de menor preço;
VIa elaboração de ata;
VIIo recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
VIIIo encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 10.
A equipe de apoio deverá ser integrada, na maioria de seus membros, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente, pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Parágrafo únicoNo âmbito da Polícia Militar de Santa Catarina as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 11.
A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ia convocação dos interessados será efetuada por meio de aviso, atendidos os limites dos valores estimados das aquisições, publicado como segue:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

a)para bens e serviços com valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):

1. no Diário Oficial do Estado; e

2. em meio eletrônico na Internet;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

b)para bens e serviços com valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):

1. no Diário Oficial do Estado;

2. em meio eletrônico na Internet; e

3. em jornal de circulação estadual;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IIo aviso referido no inciso I conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a)modalidade da licitação;
b)número da licitação;
c)órgão licitante;
d)resumo do objeto da licitação;
e)endereço, horário e outros meios para obter informações sobre a licitação; e
f)dia, hora e local de realização da sessão pública do pregão;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IIIa íntegra do edital deverá ser disponibilizada em meio eletrônico na Internet, no Portal do Governo do Estado de Santa Catarina www.sc.gov.br independentemente do valor estimado da licitação;
IVdo edital constará definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;
Vo edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
VIno dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de lances e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VIIaberta a sessão, os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se a sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIIInão será admitida a participação de empresas distintas valendo-se de um único representante;
IXo pregoeiro procederá a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores superiores em até 10% (dez por cento), relativamente, à proposta de menor preço:
a)não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas neste inciso, serão classificados os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), quaisquer que sejam os preços oferecidos;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Xem seguida será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
XIo pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
XIIa desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
XIIIcaso não se realizem lances verbais será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XIVpara julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XVdeclarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XVIa habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Estadual, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, e as Fazendas Federal e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XVIIos licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastro Central de Fornecedores do Estado, da Diretoria de Materiais e Serviços-DIAM, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

XVIII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XIXse a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender as exigências de habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XXnas situações previstas nos incisos XII, XIII e XIX, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XXIdeclarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XXIIo recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;

XXIII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXIVa falta de manifestação imediata e motivada do licitante prevista no inciso XXI, importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXVdecididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXVIhomologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;

XXVII - se o licitante vencedor convocado dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XIX; e

XXVIII - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias se outro menor não estiver fixado no edital.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 12.
Até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer cidadão poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório do pregão.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºCaberá à autoridade superior decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºAcolhida a petição contra o ato convocatório será designada nova data para a realização do certame.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 13.
Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral de licitação, relativa à:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ihabilitação jurídica;
IIqualificação técnica;
IIIqualificação econômico-financeira;
IVregularidade fiscal; e
Vcumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme estabelecido na Lei Federal nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoA documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e V deste artigo, poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral da Diretoria de Materiais e Serviços – DIAM, da Secretaria de Estado da Administração – SEA.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 14.
Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºO licitante ou fornecedor que se enquadrar no caput deste artigo, será suspenso do Cadastro Central de Fornecedores do Estado, da Diretoria de Administração de Materiais e Serviços-DIAM, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºAs penalidades aplicadas pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional serão obrigatoriamente registradas no Cadastro Central de Fornecedores do Estado e no caso de impedimento do direito de licitar, o licitante deverá ser suspenso por igual período.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 15.
É vedado aos Órgãos licitantes a exigência de:
Igarantia de proposta;
IIaquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
IIIpagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 16.
Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos ao idioma nacional por tradutor juramentado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoO licitante estrangeiro deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 17.
Quando permitida a participação de empresas em consórcio, aplicar-se-ão ao pregão as seguintes normas, conforme o caso:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ideverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, a qual deverá atender as condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante os órgãos ou entidades executoras do certame;
IIcada uma das empresas consorciadas deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
IIIa capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IVpara fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital ou exigidos para cadastramento no cadastro de fornecedores;
Vas empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VIas empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e
VIIno consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoAntes da celebração do contrato deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 18.
A autoridade competente antes de determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºA anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºOs licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 19.
Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 20.
Os Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional publicarão no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data da assinatura, no Diário Oficial do Estado, o extrato dos contratos celebrados, contendo no mínimo:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

a)indicação da espécie e número do ato;
b)nome das partes contratantes ou acordantes;
c)identificação do objeto;
d)valor do contrato;
e)crédito orçamentário e fonte dos recursos pelos quais correrá a despesa;
f)prazo de vigência;
g)data de assinatura; e
h)identificação dos signatários.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoO descumprimento do disposto neste artigo, sujeitará o servidor responsável à sanção administrativa prevista na legislação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 21.
Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes da execução do certame por meios eletrônicos, serão documentados ou juntados ao respectivo processo para aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ijustificativa da contratação;
IItermo de referência, contendo descrição do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
IIIplanilhas de custo, quando for o caso;
IVgarantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas e fonte dos recursos;
Vautorização de abertura da licitação;
VIdesignação do pregoeiro e equipe de apoio;
VIIminuta do ato convocatório aprovada por assessoria jurídica;
VIIIedital e respectivos anexos, quando for o caso;
IXtermo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
Xoriginais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
XIpareceres técnicos ou jurídicos quando for o caso;
XIIdespacho de adjudicação do objeto da licitação e de homologação dos licitantes;
XIIIdespacho de anulação ou revogação da licitação, quando for o caso;
XIVata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e lances verbais apresentados, a ordem de classificação, a análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e
XVcomprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 22.
Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 23.
É vedada a participação de empresas suspensas do Cadastro Central de Fornecedores do Estado, da Diretoria de Materiais e Serviços-DIAM, da Secretaria de Estado da Administração - SEA ou de cadastros mantidos pelo Órgão ou entidade responsável pela licitação, nos certames promovidos por Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Poder Executivo do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoSubordinam-se ao regime deste Regulamento, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºO sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºO pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação próprios, ou por acordos de cooperação técnica junto a terceiros, respeitado o disposto no Decreto no 3492/98.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºO credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºNo caso de pregão promovido por órgão integrante do Poder Executivo Estadual, o credenciamento do licitante , bem como a sua manutenção, dependerá de inscrição atualizada no Cadastro de Fornecedores da Diretoria de Materiais e Serviços – DIAM, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3ºA chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o Cadastro Central de Fornecedores da Diretoria de Materiais e Serviços – DIAM, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4ºA perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 5ºO uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 6ºO credenciamento junto ao provedor do sistema implica na responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
Caberá à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, indicar o provedor do sistema eletrônico, e homologar a nomeação dos pregoeiros efetuada pelos órgãos licitantes integrantes do Sistema.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
Caberá ao pregoeiro a abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico e as demais atribuições inerentes à função.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoIncumbirá ainda ao licitante, acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
A sessão pública do pregão eletrônico, será regida pelas regras especificadas nos incisos I a V, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXV a XXVIII do art. 11, do anexo I deste Decreto, e pelo seguinte:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ido aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;
IItodas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública, observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
IIIos licitantes ou seus representantes legais, deverão estar inscritos no Cadastro Central de Fornecedores da Diretoria de Materiais e Serviços – DIAM, da Secretaria de Estado da Administração – SEA e previamente credenciados junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de 3 (três )dias úteis, antes da data de realização do pregão;
IVa participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
Vcomo requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências previstas no edital;
VIno caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;
VIIa partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;
VIIIaberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta inicial de menor valor apresentada. Em seguida, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
IXos licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos;
Xsó serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema;
XInão serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
XIIdurante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;
XIIIa etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XIValternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;
XVO pregoeiro poderá encaminhar pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação;
XVIo pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;
XVIIO interesse do licitante em interpor recurso deverá ser manifestado por intermédio do sistema eletrônico, imediatamente após o encerramento da fase competitiva do pregão. O encaminhamento de memorial e contra-razões será exclusivamente por endereço eletrônico, sendo facultado o envio do original, observado o prazo de 3 (três) dias úteis;

XVIII - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, de imediato, a situação de regularidade na forma dos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo esta comprovação se dar mediante encaminhamento da documentação via fax, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observado o prazo de 3 (três) dias úteis;

XIXnas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não compreendidos pela regularidade perante o Cadastro Central de Fornecedores, quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos que se utilizem do referido Cadastro, o licitante deverá apresentar imediatamente cópia da documentação necessária, por meio de fax, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observado o prazo de 3 (três) dias úteis;
XXa indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na legislação pertinente; e
XXIno caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso VI, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 8.
Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoNa situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 9.
Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoComo requisito para a celebração do contrato, o vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 10.
A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, sujeitará o licitante às sanções previstas no art. 14, do Anexo I deste Decreto, e na legislação pertinente.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 11.
No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoQuando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 12.
Compete a Secretaria de Estado da Administração, como órgão Central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 13.
Aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Para efeitos da adoção da modalidade de licitação denominada pregão, consideram-se:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

1. Bens de Consumo

<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Água mineral;

<![if !supportLists]>1.2 <![endif]>Combustível e lubrificante;

<![if !supportLists]>1.3 <![endif]>Gás;

<![if !supportLists]>1.4 <![endif]>Gênero alimentício;

<![if !supportLists]>1.5 <![endif]>Material de expediente;

<![if !supportLists]>1.6 <![endif]>Material hospitalar, médico e de laboratório;

<![if !supportLists]>1.7 <![endif]>Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;

<![if !supportLists]>1.8 <![endif]>Material de limpeza e conservação;

<![if !supportLists]>1.9 <![endif]>Oxigênio;

<![if !supportLists]>1.10 <![endif]> Uniforme.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

2. Bens Permanentes

<![if !supportLists]>2.1 <![endif]>Mobiliário;

<![if !supportLists]>2.2 <![endif]>Equipamentos em geral, exceto de informática;

<![if !supportLists]>2.3 <![endif]>Utensílios de uso geral, exceto informática;

<![if !supportLists]>2.4 <![endif]>Veículos automotivos em geral;

2.5 Microcomputador de mesa ou portátil (notebook), monitor de vídeo e impressora.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

3. Bens do Sistema Elétrico

3.1 Material e equipamentos do sistema de distribuição, transmissão, subestação e geração de energia.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

1. Serviços de Apoio à Atividade de Informática

<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Digitação;

<![if !supportLists]>1.2 <![endif]>Manutenção.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

2. Serviços de Assinaturas

2.1 Jornal;

2.2 Periódico;

2.3 Revista;

2.4 Televisão via satélite;

<![if !supportLists]>2.5 <![endif]>Televisão a cabo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

3. Serviços de Assistência

3.1 Hospitalar;

3.2 Médica;

3.3 Odontológica;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

4. Serviços de Confecção de Uniformes

5. Serviços de Eventos

6. Serviços de Filmagem

7. Serviços de Fotografia

8. Serviços de Gás Natural

9. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo

10. Serviços Gráficos

11. Serviços de Hotelaria

12. Serviços de Lavanderia

13. Serviços de Locação de Bens Móveis

14. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis

15. Serviços de Manutenção de Bens Móveis

16. Serviços de Remoção de Bens Móveis

17. Serviços de Microfilmagem

18. Serviços de Reprografia

19. Serviços de Seguro Saúde

20. Serviços de Degravação

21. Serviços de Tradução

22. Serviços de Telecomunicações de Dados

23. Serviços de Telecomunicações de Imagem

24. Serviços de Telecomunicações de Voz

25. Serviços de Telefonia Fixa

26. Serviços de Telefonia Móvel

27. Serviços de Transporte

28. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica

29. Serviços de Apoio Marítimo

30. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento

31. Serviços de Vale Refeição

32. Serviços de Leitura e Medição

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo