Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 105, de 2 de abril de 2003
Nº 105/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13.Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, por meio presencial ou da utilização de recursos de tecnologia da informação (pregão eletrônico), para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual e, no art. 5o da Lei Estadual no 12.337, de 05 de julho de 2002, e, tendo em vista o disposto na Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002,
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D E C R E T A:
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Florianópolis, 2 de abril de 2003.
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Governador do Estado.
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REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO PRESENCIAL
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<![if !supportLists]>b)<![endif]> justificar a necessidade da aquisição;
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1. no Diário Oficial do Estado; e
2. em meio eletrônico na Internet;
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1. no Diário Oficial do Estado;
2. em meio eletrônico na Internet; e
3. em jornal de circulação estadual;
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XVIII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XXIII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXVII - se o licitante vencedor convocado dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XIX; e
XXVIII - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias se outro menor não estiver fixado no edital.
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XVIII - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, de imediato, a situação de regularidade na forma dos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo esta comprovação se dar mediante encaminhamento da documentação via fax, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observado o prazo de 3 (três) dias úteis;
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Para efeitos da adoção da modalidade de licitação denominada pregão, consideram-se:
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1. Bens de Consumo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Água mineral;
<![if !supportLists]>1.2 <![endif]>Combustível e lubrificante;
<![if !supportLists]>1.3 <![endif]>Gás;
<![if !supportLists]>1.4 <![endif]>Gênero alimentício;
<![if !supportLists]>1.5 <![endif]>Material de expediente;
<![if !supportLists]>1.6 <![endif]>Material hospitalar, médico e de laboratório;
<![if !supportLists]>1.7 <![endif]>Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
<![if !supportLists]>1.8 <![endif]>Material de limpeza e conservação;
<![if !supportLists]>1.9 <![endif]>Oxigênio;
<![if !supportLists]>1.10 <![endif]> Uniforme.
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2. Bens Permanentes
<![if !supportLists]>2.1 <![endif]>Mobiliário;
<![if !supportLists]>2.2 <![endif]>Equipamentos em geral, exceto de informática;
<![if !supportLists]>2.3 <![endif]>Utensílios de uso geral, exceto informática;
<![if !supportLists]>2.4 <![endif]>Veículos automotivos em geral;
2.5 Microcomputador de mesa ou portátil (notebook), monitor de vídeo e impressora.
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3. Bens do Sistema Elétrico
3.1 Material e equipamentos do sistema de distribuição, transmissão, subestação e geração de energia.
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1. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Digitação;
<![if !supportLists]>1.2 <![endif]>Manutenção.
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2. Serviços de Assinaturas
2.1 Jornal;
2.2 Periódico;
2.3 Revista;
2.4 Televisão via satélite;
<![if !supportLists]>2.5 <![endif]>Televisão a cabo.
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3. Serviços de Assistência
3.1 Hospitalar;
3.2 Médica;
3.3 Odontológica;
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4. Serviços de Confecção de Uniformes
5. Serviços de Eventos
6. Serviços de Filmagem
7. Serviços de Fotografia
8. Serviços de Gás Natural
9. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
10. Serviços Gráficos
11. Serviços de Hotelaria
12. Serviços de Lavanderia
13. Serviços de Locação de Bens Móveis
14. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
15. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
16. Serviços de Remoção de Bens Móveis
17. Serviços de Microfilmagem
18. Serviços de Reprografia
19. Serviços de Seguro Saúde
20. Serviços de Degravação
21. Serviços de Tradução
22. Serviços de Telecomunicações de Dados
23. Serviços de Telecomunicações de Imagem
24. Serviços de Telecomunicações de Voz
25. Serviços de Telefonia Fixa
26. Serviços de Telefonia Móvel
27. Serviços de Transporte
28. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
29. Serviços de Apoio Marítimo
30. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento
31. Serviços de Vale Refeição
32. Serviços de Leitura e Medição
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