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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2001, de 29 de dezembro de 2000

Nº 2001/2000

Disciplina a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, de natureza financeira, pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta ou indireta, que tenham como objeto a execução descentralizada de programas de governo e ações.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional Federal no 29, de 13 de setembro de 2000; na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional Estadual no 20, de 21 de dezembro de 1999, no art. 9o, § 1o, inciso III, alínea a e no art. 13, inciso II, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e suas alterações,

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D E C R E T A :

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
A execução descentralizada de programas de governo e ações de órgãos ou entidades da administração pública estadual direta ou indireta, que envolva a transferência voluntária de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, será efetivada por meio da celebração de convênios ou instrumentos congêneres nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.

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§ 1ºPara fins deste Decreto, considera-se:

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Iconvênios ou instrumentos congêneres – os atos administrativos praticados pelo concedente com o convenente pelos quais são ajustadas cláusulas e condições para a efetivação de obrigações recíprocas, visando à consecução de objetivos de interesse público ou da coletividade;
IIconcedente - órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio ou instrumento congênere;
IIIconvenente - organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos ou outro ente da federação com o qual a administração pública estadual pactue a execução de programa de governo e ações mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere;
IVinterveniente - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de outro ente da federação, ou organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos, que participe do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
Vtermo aditivo - instrumento que tenha como objetivo a modificação de convênios já celebrados e cuja formalização deve obrigatoriamente ocorrer durante o período de vigência do instrumento de convênio;
VIente da federação - a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município, nos quais se incluem os respectivos Poderes e administrações diretas e indiretas;
VIItransferência voluntária - a entrega de recursos correntes ou de capital a convenente, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

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§ 2ºA descentralização da execução de programas de governo e ações por meio de convênios somente se efetivará para convenentes que disponham de condições para consecução do seu objeto e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com o mesmo.

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§ 3ºOs entes da federação, quando beneficiários das transferências voluntárias referidas neste artigo, deverão incluí-las em seus respectivos orçamentos.

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CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DOS ATOS

Art. 2.
O convênio será proposto pelo interessado ao Titular do concedente responsável pelo programa de governo e ação, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I) devidamente registrado no Sistema de Protocolo Padrão - SPP, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

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Irazões que justifiquem a celebração do convênio;
IIidentificação e descrição completa do objeto a ser executado;
IIIdescrição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas;
IVetapas ou fases de execução do objeto;
Vprevisão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VIplano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do convenente, se for o caso, para cada programa de governo e ação;
VIIcronograma financeiro de desembolso;
VIIIdata e assinaturas devidamente identificadas dos responsáveis pelos órgãos ou entidades concedente e convenente.

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Parágrafo únicoIntegrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras ou serviços de engenharia, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, a obra ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, o custo, fases ou etapas e prazos de execução, devendo conter, no que forem aplicáveis, os elementos consignados no inciso IX do art. 6o da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

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Art. 3.
Ficam os concedentes proibidos de firmar convênios com convenentes que estejam em situação de débito, mora, inadimplência ou de irregularidade para com o Estado, ou com as seguintes entidades da administração indireta estadual:

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IInstituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;
IIImprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC;
IIICentrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
IVCompanhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
VCompanhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC;
VICompanhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
VIICentro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/ACIASC;
VIIIEmpresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI.

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§ 1ºA proibição de firmar convênios e de realizar transferências voluntárias alcança os convenentes que:

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Inão apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos no prazo previsto neste Decreto;
IInão tiverem, por qualquer motivo, a sua prestação de contas aprovada pelo concedente;
IIInão tiverem procedido à devolução, na forma determinada em regulamento, de recursos financeiros, equipamentos, veículos e máquinas cedidos pelo Estado.

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§ 2ºFicam excluídos da proibição de que trata o caput os convênios relacionados com o atendimento de adolescentes autores de atos infracionais e com a municipalização das atividades nas áreas do ensino e da saúde.

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§ 3ºA comprovação da regularidade do convenente junto às entidades de que tratam os incisos I a VIII do caput se fará por meio de Certidões Negativas de Débito a serem por elas informadas em aplicativo desenvolvido pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC.

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§ 4ºA comprovação de regularidade de prestações de contas de recursos anteriormente transferidos pelo concedente se dará por meio de emissão, pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, de Certidão Negativa a ser informada na forma do parágrafo anterior.

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§ 5ºA informação em sistema informatizado na forma dos §§ 3o e 4o não dispensa a manutenção, no próprio órgão ou entidade emissora, da Certidão Negativa de Débito em meio documental.

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§ 6ºOs débitos do convenente em parcelamento negociado junto às entidades de que tratam os incisos I a VIII, que estiverem com as prestações regulares, devidamente atestadas pelo credor, não impedirão a celebração de convênios na forma deste Decreto nem a liberação das parcelas de convênios já firmados.

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Art. 4.
Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, os setores de planejamento, administrativo, financeiro e o de assessoria jurídica do concedente, segundo suas respectivas competências, apreciarão o texto das minutas de convênio e respectivo Plano de Trabalho de que trata o art. 2o deste Decreto acompanhado:

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Ida comprovação por parte do Município:

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a)do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos casos em que o convênio tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias no mesmo;
b)que instalou o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
c)que se acha em dia com as prestações de contas das parcelas de recursos recebidas anteriormente à última ou enquanto não prestadas, em caso de parcela única, a ser comprovado na forma do § 4o do art. 3o;
d)que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos a órgãos ou entidades do Estado não incluídos no art. 3o, incisos I a VIII;
e)que estão instituídos, regulamentados, orçamentariamente previstos e vêm sendo arrecadados todos os tributos de sua competência estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual;
f)que sua despesa total com pessoal não excede a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida ou que se tenha conformado a esse limite até o final do segundo quadrimestre àquele em que verificado o excesso;
g)da observância dos limites de inscrição em restos a pagar;
h)da observância dos limites legais das dívidas consolidada e mobiliária de operações de crédito inclusive por antecipação de receita ou, se excedidos aqueles limites, tenham a eles sido reconduzidas nos três quadrimestres subseqüentes àquele em que verificado o excesso;
i)que tenha encaminhado suas contas, relativas ao exercício financeiro anterior, ao Poder Executivo da União com cópia para o Poder Executivo do Estado até o dia 30 (trinta) de abril;
j)que publicou, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, o relatório de gestão fiscal;
l)que publicou, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária;
m)que efetuou o cancelamento, a amortização, ou constituiu a reserva para a devolução de operação de crédito considerada nula;
n)que aplicou em ações e serviços públicos de saúde recursos equivalentes a 15% (quinze por cento):

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1. do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

2. do imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;

3. do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza definidos em lei complementar, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ISS;

4. do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;

5. da parcela que lhe é destinada do Imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

6. da parcela que lhe é destinada do Imposto do Estado sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

7. da parcela que lhe é destinada do Imposto do Estado sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

8. do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

9. da parcela do imposto da União sobre Produtos Industrializados transferida pelo Estado ao Município – IPI;

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o)de previsão orçamentária e da existência dos recursos próprios referentes à contrapartida, nos montantes equivalentes aos percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro respectivo;
p)que mantém atualizados seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;
q)que aplicou 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
r)que destinou, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere a alínea anterior à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental;
s)que aplicou, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério;
t)que no primeiro quadrimestre do último ano de mandato dos seus titulares a despesa total com pessoal não excede aos limites de:

1. 6% (seis por cento) para o Legislativo;

2. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo;

u)que mantém programas destinados à detecção, identificação e tratamento da subnutrição infantil, nos casos em que os convênios se referirem às áreas da saúde, da educação ou da assistência social.

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IIda comprovação, por parte de organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos:

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a)do mandato da diretoria em exercício;
b)de exemplar dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição;
c)da certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
d)de funcionamento regular da instituição atestado pela Prefeitura Municipal;
e)da ficha cadastral devidamente preenchida na forma do Anexo II parte integrante deste Decreto, acompanhada de cópia do CNPJ/MF não vencido da entidade;
f)da cópia do CPF e da Carteira de Identidade do responsável;
g)das exigências previstas nas alíneas a e c do inciso anterior.

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IIIdo certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal;
IVdo certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

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§ 1ºNos casos de entidades e organizações de assistência social, além dos documentos previstos nos incisos II, III e IV, exigir-se-á também o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

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§ 2ºOs convênios com organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos, deverão observar obrigatoriamente a permissão constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente no exercício financeiro em que se pretende operar a transferência.

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§ 3ºObservado o disposto no § 4o, a comprovação do previsto nas alíneas f e h do inciso I será feita com base nas informações constantes do último Relatório de Gestão Fiscal publicado.

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§ 4ºA comprovação do atendimento às exigências previstas no inciso I, excetuadas as das alíneas a e c, deverão ser feitas por declaração do representante legal do Município, de acordo com o Anexo III parte integrante deste Decreto.

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§ 5ºEm caso de calamidade pública reconhecida pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e enquanto perdurar a situação, a declaração a que se refere o parágrafo anterior fará referência ao ato declaratório e poderá ser aceita sem que as exigências previstas nas alíneas f e h do inciso I estejam cumpridas, hipótese em que ficará expresso.

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§ 6ºOs prazos mencionados nas alíneas f e h do inciso I serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres, sendo a variação apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la.

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§ 7ºComo baixo crescimento de que trata o parágrafo anterior se entende a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

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§ 8ºNa hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo mencionado na alínea h do inciso I poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

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CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

Art. 5.
Os instrumentos e respectivos termos aditivos, regidos por este Decreto, somente poderão ser celebrados pelos ordenadores de despesa dos concedentes, mediante despachos favoráveis dos setores referidos no caput do art. 4o, após o que serão encaminhados, mediante Exposição de Motivos, ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação por Decreto.

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Art. 6.
É vedado ao concedente celebrar convênio com mais de um convenente para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes à responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta do outro instrumento.

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS

Art. 7.
O preâmbulo dos termos de convênio conterá o número seqüencial emitido pelo Sistema de Acompanhamento de Ações Governamentais - AAG; o número do processo emitido pelo Sistema de Protocolo Padrão – SPP; a denominação, o endereço e o número do CNPJ/MF do concedente, do convenente e, se for o caso, do interveniente; o nome, endereço, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e o número do CPF dos respectivos responsáveis ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência expressa; o objeto do convênio, a sua sujeição às normas da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, no que couber, a outras normas legais e regulamentares específicas aplicáveis, se for o caso, a este Decreto e àquelas emanadas do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 8.
O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:

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Io objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada e objetiva do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, na forma do Anexo I;
IIa obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, e dos intervenientes, se houver;
IIIo prazo de vigência dentro do qual poderão ser aplicados os recursos;
IVo valor global a ser repassado pelo concedente com indicação da fonte de recursos e o da contrapartida do convenente;
Va prerrogativa do Estado, exercida pelo concedente responsável pelo programa de governo ou ação, de exercer o controle sobre a execução do convênio;
VIa classificação funcional e econômica da despesa, mencionando-se o número e a data da nota de empenho do concedente, quando for o caso;
VIIa liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;
VIIIa obrigatoriedade de o convenente apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, observado o disposto no Capítulo IX deste Decreto;
IXa definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão do avençado, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação específica;
Xos casos de rescisão do convênio, na forma deste Decreto e da legislação específica de regência da matéria;
XIa obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro do Estado, na data de conclusão, rescisão do convênio ou nos prazos previstos no art. 18 e em seus parágrafos;
XIIo compromisso de o convenente restituir ao concedente o valor transferido, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:

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a)quando não for executado o objeto da avença;
b)quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.

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XIIIa indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivos, os créditos e empenhos para a sua cobertura;
XIVa indicação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em autorização legislativa prévia que fixe o montante das dotações, que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;
XVa proibição de o convenente repassar os recursos recebidos a outras entidades de direito público ou privado;
XVIo compromisso de o convenente movimentar os recursos em conta bancária específica e vinculada ao convênio, na forma do art. 14 deste Decreto;
XVIIem caso de obras ou serviços de engenharia, a indicação da forma de execução, se direta ou indireta, consoante definições da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações;

XVIII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes de sua execução.

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§ 1ºNo empenhamento global dos convênios de que trata este Decreto deverá ser observado o princípio orçamentário da anualidade, inserto no art. 2o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

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§ 2ºPara o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a cada início de exercício financeiro deverá ser empenhado o valor previsto para ser repassado naquele exercício.

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§ 3ºOs recursos referentes a rendimentos de aplicação financeira de que trata o inciso XI, feita em conformidade com o § 2o do art. 14, se sujeitam à mesma forma de devolução caso não comprovado o seu emprego no objeto do convênio.

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§ 4ºAs disposições deste artigo, referentes à contrapartida aplicam-se apenas a entes da federação.

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Art. 9.
É vedada a inclusão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

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Ia realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
IIo pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a funcionário ou empregado que pertença aos quadros de pessoal do concedente, do convenente ou do interveniente;
IIItermos aditivos contendo alteração do objeto do convênio detalhado no Plano de Trabalho;
IVa utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
Va realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VIa atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VIIa realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto os relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF e manutenção de contas ativas;
VIIIa transferência de recursos para igrejas e cultos religiosos;
IXa realização de despesas com publicidade, ainda que de caráter educativo, informativo ou de orientação social;
Xa transferência de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionistas do convenente.

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§ 1ºTodos os termos de convênio e eventuais aditivos serão firmados pelos partícipes e pelos intervenientes, se houver, e, no mínimo, por 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas.

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§ 2ºPara efeitos do parágrafo anterior, compete ao Ordenador de Despesas do concedente firmar os termos nele mencionados.

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Art. 10.
O processo, contendo o termo de convênio e seus aditivos, bem como o Plano de Trabalho e suas eventuais reformulações, será encaminhado ao respectivo órgão de contabilidade do concedente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de assinatura dos instrumentos ou da aprovação da reformulação pelo concedente.

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CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DOS ATOS

Art. 11.
Os convênios e respectivos Planos de Trabalho de que trata este Decreto somente poderão ser alterados mediante termos aditivos com as devidas justificativas, por meio de proposta de alteração a ser apresentada e protocolizada no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do seu término e desde que aceitas pelo ordenador de despesas.

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Parágrafo únicoÉ vedado aditar convênio com o intuito de modificar o seu objeto, ainda que parcialmente, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa.

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Art. 12.
As alterações de que trata o artigo anterior se sujeitam ao registro, pelo concedente, da mesma forma como procedido com o original.

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CAPÍTULO VI

DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS

Art. 13.
A eficácia dos convênios e de seus termos aditivos, qualquer que seja o valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo concedente até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, com indicação dos seguintes elementos:

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Iespécie, número, e valor do instrumento;
IIresumo do objeto do convênio;
IIIcrédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, juntamente com o número e a data da Nota de Empenho Global;
IVcódigo da Unidade Orçamentária, da ação e da classificação econômica correspondente aos respectivos créditos;
Vvalor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subseqüentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;
VIprazo de vigência e data de assinatura.

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Parágrafo únicoO extrato de que trata o caput será encaminhado à publicação acompanhado do respectivo projeto de decreto aprobatório.

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CAPÍTULO VII

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 14.
A liberação dos recursos se dará obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do beneficiário, para crédito em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária, para pagamento de despesas previstas no convênio e respectivo Plano de Trabalho.

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§ 1ºA conta bancária vinculada de que trata o caput deverá ser identificada com o nome do convenente acrescido da expressão convênio e do nome do concedente.

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§ 2ºOs recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pelo convenente:

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Iem caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
IIem fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

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§ 3ºAs receitas oriundas dos rendimentos de aplicações no mercado financeiro não poderão ser contadas como contrapartida devida pelo convenente.

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§ 4ºÉ vedada a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 5ºÉ vedada a realização de transferências voluntárias ao Município:

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Ipara pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista;
IIsem comprovação do atendimento às exigências previstas nas alíneas d a t, e u se for o caso, do inciso I do art. 4o observados os arts. 25 e 26, a ser feita por meio de declaração e para cada liberação de recursos, de acordo com o Anexo IV parte integrante deste Decreto;
IIIsem a comprovação a que se refere a alínea c do inciso I do art. 4o.

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§ 6ºAs exigências previstas nas alíneas h a m do inciso I do art. 4o não se aplicam à realização de transferências decorrentes de convênios relacionados com ações de educação, saúde e assistência social.

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§ 7ºPara fins de liberação da primeira ou única parcela de recursos, a declaração a que se refere o inciso II do § 5o, deste artigo, poderá ser dispensada ante a apresentação da prevista no § 4o do art. 4o.

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Art. 15.
A transferência de recursos financeiros destinada ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, cuja elaboração terá como parâmetro, para a definição das parcelas, o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Estadual.

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§ 1ºOs concedentes que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão suas Propostas de Programação revistas pelo órgão central do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira, e pelo órgão central do Sistema de Administração Contábil e Auditoria.

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§ 2ºA liberação das parcelas do convênio será suspensa nos casos:

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Iem que verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais que regem a Administração Pública, seja no que tange às contratações ou aos demais atos praticados na execução do convênio;
IIde descumprimento, pelo convenente, de qualquer cláusula ou condição do convênio.

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§ 3ºNa hipótese de conclusão ou de rescisão do convênio, é vedada a liberação de recursos lastreada nos respectivos instrumentos.

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§ 4ºOs recursos liberados na forma deste Decreto se sujeitam a procedimentos de fiscalização in loco realizados periodicamente pelo concedente e, ou, pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

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§ 5ºQuando da conclusão ou rescisão do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao concedente ou ao Tesouro do Estado por meio de depósito bancário que integrará a prestação de contas respectiva, sob pena da imediata instauração da tomada de contas especial na forma disciplinada pelo Decreto no 3.307, de 9 de novembro de 1998.

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CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO DOS ATOS

Art. 16.
A função gerencial ou fiscalizadora da execução do convênio será exercida pelos concedentes dos recursos, dentro do prazo regulamentar de execução e de prestação de contas, ficando assegurado aos seus agentes o poder de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo da ação das unidades responsáveis pelo controle externo e pelo controle interno do Poder Executivo.

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Art. 17.
Nos casos em que a transferência compreender a cessão, ou os recursos forem destinados à aquisição, produção ou transformação de equipamentos ou de materiais permanentes, será obrigatória a estipulação quanto ao destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do respectivo instrumento, os quais poderão ser doados à entidade convenente, mediante processo formal e de acordo com a legislação de regência da matéria, desde que necessários para assegurar a continuidade de programa de governo e ação.

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CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18.
O convenente que receber recursos, na forma estabelecida neste Decreto, fica obrigado a apresentar a prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento.

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§ 1ºNos casos em que as despesas pelo convenente se devam submeter a procedimento licitatório, o prazo de que trata o caput será de 120 (cento e vinte) dias a contar do recebimento dos recursos para a primeira parcela ou parcela única.

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§ 2ºNa hipótese do parágrafo anterior, o ente da federação é obrigado a informar ao concedente, e este remeter cópia à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, o número do convênio, a modalidade de licitação relacionada com o seu objeto, o número do processo e a data de abertura.

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§ 3ºO saldo não utilizado de parcela de recursos antecipados a título de contribuições ou destinada a obras em andamento poderá ser aplicado e comprovado na prestação de contas subseqüente.

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Art. 19.
As prestações de contas de recursos antecipados a título de convênio, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio:

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IPlano de Trabalho, apresentado na forma do Anexo I deste Decreto, devidamente aprovado pelo concedente;
IIcópia do Termo de Convênio e suas alterações, com a indicação da data de sua publicação;
IIIextrato da conta bancária específica abrangendo a data do recebimento da parcela até o último pagamento efetuado e conciliação bancária, se for o caso;
IVcópia do termo de recebimento provisório ou definitivo de que trata o art. 73, inciso I, alíneas a e b, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, em caso de ente da federação;
Vcomprovante de recolhimento do saldo de recursos não aplicados, acompanhado da nota de anulação da despesa, se for o caso;
VIcópia do edital, das propostas de preços, das atas da Comissão Julgadora, dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade com o respectivo embasamento legal, em caso de ente da federação;
VIIBalancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - MCP 036;
VIIInotas de empenho, em caso de ente da federação;
IXdocumento comprobatório das despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos, folhas de pagamento, relatórios resumo de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, entre outros;
Xfotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas;
XIdeclaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, em conformidade com as especificações nele consignadas;
XIIdeclaração firmada pelo ordenador da despesa na unidade recebedora atestando que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos.

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§ 1ºSendo o concedente órgão da Administração Direta, o recolhimento de saldo não aplicado será efetuado ao Tesouro do Estado, mediante Documento de Arrecadação de Receitas ou depósito na conta bancária indicada pelo Ordenador de Despesas.

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§ 2ºPara os efeitos do disposto no inciso IX, recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais.

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§ 3ºA contrapartida de que trata o art. 8o, inciso IV, nos casos em que houver, terá sua aplicação comprovada no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado e se subordinará às normas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado.

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§ 4ºOs documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado na prestação ou tomada de contas do gestor do concedente.

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§ 5ºA documentação ficará arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo fixado no parágrafo anterior, na hipótese de serem utilizados serviços de contabilidade de terceiros.

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§ 6ºNos casos em que o convenente for organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos, as prestações de contas ao concedente serão feitas com documentos comprobatórios originais.

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Art. 20.
Incumbe ao concedente decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos.

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§ 1ºA prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica, responsável pelo programa de governo e ação do concedente, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:

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Itécnico - quanto à execução física e atingimento do objeto do convênio, podendo o setor competente se valer de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;
IIfinanceiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.

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§ 2ºAprovada a prestação de contas, se procederá ao devido registro de aprovação no setor contábil e se fará constar do processo declaração, da unidade técnica de que trata o parágrafo anterior, de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.

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§ 3ºNos casos em que a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no art. 18 deste Decreto, o Ordenador de Despesas do concedente assinalará o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a sua apresentação, ou para o recolhimento dos recursos financeiros antecipados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, corrigido monetariamente, na forma da lei.

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§ 4ºNa hipótese do parágrafo anterior ou em caso de não aprovada a prestação de contas, após exauridas as providências cabíveis, o ordenador de despesas do concedente procederá à instauração da tomada de contas especial, com os devidos registros nos documentos contábeis, e encaminhará o respectivo processo à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda para levar a efeito as disposições do Decreto no 3.307, de 9 de novembro de 1998.

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§ 5ºO Ordenador de Despesas do concedente suspenderá imediatamente a liberação de recursos financeiros caso se verifiquem as situações previstas nos §§ 3o e 4o.

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§ 6ºAplicam-se, igualmente, as disposições dos §§ 3o e 4o aos casos em que o convenente não comprovar a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

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CAPÍTULO X

DA RESCISÃO DOS ATOS

Art. 21.
Constitui motivo para a rescisão do convênio, além dos casos previstos em legislação específica, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, especialmente nos casos em que constatada:

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Ia utilização dos recursos em desacordo com o objeto do convênio e respectivo Plano de Trabalho;
IIa falta de apresentação da prestação de contas nos prazos estabelecidos.

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Art. 22.
A rescisão do convênio, na forma do disposto no artigo anterior, enseja a instauração do processo de tomada de contas especial previsto no Decreto no 3.307, de 9 de novembro de 1998.

CAPÍTULO XI

DA ABRANGÊNCIA DAS NORMAS

Art. 23.
Na definição de concedente prevista neste Decreto se incluem:

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IAdministração Direta - a constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete do Vice-Governador, da Procuradoria Geral do Estado, das Secretarias de Estado e órgãos equivalentes;
IIAdministração Indireta - a constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
a)Autarquia;
b)Fundação Pública;
c)Empresa Pública;
d)Sociedade de Economia Mista.

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Art. 24.
Aplicam-se as normas deste Decreto aos convênios de que trata o Decreto no 403, de 26 de julho de 1999, que impliquem transferências voluntárias pelo concedente.

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CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25.
Até o exercício financeiro de 2004, os Municípios que apliquem em ações e serviços públicos de saúde percentuais inferiores aos fixados na alínea n do inciso I do art. 4o deverão comprovar que os estão elevando gradualmente à razão de, pelo menos, um quinto da diferença por ano.

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Parágrafo únicoA partir de 2000 a aplicação de que trata o caput será de, pelo menos, 7% (sete por cento) daquelas receitas.

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Art. 26.
Em caso de a despesa total com pessoal ter excedido em 1999 o percentual previsto na alínea f do inciso I do art. 4o, o Município tem até dois exercícios para se enquadrar no respectivo limite, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) ao ano.

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§ 1ºNão alcançada a redução no prazo previsto no caput e enquanto perdurar o excesso, o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias.

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§ 2ºAplicam-se a este artigo, no que couberem, os §§ 5o a 8o do art. 4o.

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Art. 27.
Na hipótese de o Município se enquadrar nas situações previstas nos arts. 25 e 26, ou em uma delas, a declaração a que se refere o § 4o do art. 4o fará referência àqueles artigos, conforme o caso, em substituição à indicação de regularidade em relação às alíneas n e, ou, f do inciso I deste último artigo.

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Art. 28.
Ficam aprovados os formulários e documentos constantes dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes deste Decreto, que serão utilizados pelo convenente para instruir a solicitação.

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Art. 29.
Observado o disposto no § 4o do art. 4o, ficam excluídos, em caráter excepcional e até 31 de dezembro de 2000, das proibições de que trata o art. 3o, incisos I a VIII, e da exigência de que trata o art. 4o, incisos III e IV, deste Decreto, os convênios com entidades privadas, sem fins lucrativos, cujo objeto seja o repasse de recursos por conta da subfunção 365 – Educação Infantil, Ação 2397 – Apoio Financeiro a Entidades Comunitárias, item orçamentário 3132.00.00, fonte 00, do Orçamento do Estado para 2000, firmados com a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e da subfunção 244 – Assistência Comunitária, Ação 4083 – Apoio a Entidades Conveniadas, item orçamentário 3231.00.00, fonte 00, do Orçamento do Estado para 2000, firmados com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

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Art. 30.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 31.
Ficam revogados os Decretos nos 426, de 5 de agosto de 1999; 562, de 24 de setembro de 1999; 878, de 30 de dezembro de 1999; 1.348, de 23 de junho de 2000; 1.366, de 29 de junho de 2000, e as demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 29 de dezembro de 2000

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ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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1. DADOS CADASTRAIS

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Convenente

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CNPJ

Endereço

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Bairro

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Cidade

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UF

CEP

DDD/telefone

Inscrição no CMAS

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Conta Corrente

Banco

Agência

Praça de pagamento

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Nome do Responsável

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CPF

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CI/ Órgão Exp.

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Cargo

Função

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Matrícula

Endereço

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Bairro

Cidade

CEP

DDD/Telefone

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2. OUTROS PARTÍCIPES

Nome

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CNPJ/CPF

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Endereço

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Bairro

Cidade

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CEP

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3. DESCRIÇÃO DO PROJETO

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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