A racionalização da utilização dos recursos de energia elétrica no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta será efetivada nos termos deste Decreto.
§ 1ºPara fins deste Decreto, considera-se:
Imedidor: instrumento registrador do consumo da energia elétrica e da potência ativa ou reativa medida;
IIunidade consumidora: conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor;
IIIgrupo "A" ou alta tensão: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste grupo, nos termos definidos no art. 82 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, caracterizado pela estruturação tarifária binômia e com subdivisões;
IVtarifa binômia: conjunto de tarifas aplicáveis ao fornecimento de energia elétrica constituída por preços relativos ao consumo de energia elétrica ativa e à demanda faturável;
Vcontrato de fornecimento: instrumento contratual em que a concessionária e o consumidor responsável por unidade consumidora do grupo “A” ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de energia elétrica;
VIgrupo “B” ou baixa tensão: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão superior a 2,3 kV e faturadas neste grupo, nos termos definidos nos arts. 79 a 81 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, caracterizado pela estruturação tarifária monômia e com subdivisões;
VIItarifa monômia: tarifa de fornecimento de energia elétrica constituída por preços aplicáveis unicamente ao consumo de energia elétrica ativa;
VIIIconsumo: corresponde à diferença efetiva entre a “leitura atual” e a “leitura anterior” registrada no medidor, aplicado o respectivo coeficiente, quando for o caso;
IXvalor mínimo faturável: valor referente ao custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicável ao faturamento de unidades consumidoras do grupo “B”, de acordo com os limites fixados por tipo de ligação:
a)monofásico e bifásico a 2 (dois) condutores: valor em moeda corrente equivalente a 30 kWh;
b)bifásico a 3 (três) condutores: valor em moeda corrente equivalente a 50 kWh; e
c)trifásico: valor em moeda corrente equivalente a 100 kWh;
Xestrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativa de acordo com a modalidade de fornecimento, subdividindo-se em:
a)convencional: estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia e dos períodos do ano; e
b)horossazonal: estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia e dos períodos do ano, compreendendo:
1. tarifa verde: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, com uma única tarifa de demanda de potência; e
2. tarifa azul: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, com tarifas diferenciadas de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia;
XIcarga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);
XIIdemanda: média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante intervalo de tempo especificado;
XIIIdemanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW);
XIVdemanda medida: maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW);
XVdemanda de ultrapassagem: parcela da demanda medida que excede o valor da demanda contratada, expressa em quilowatts (kW);
XVIenergia elétrica ativa: energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh);
XVIIenergia elétrica reativa: energia elétrica que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kVArh);
XVIII - fator de potência: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo período especificado, demonstrando se o consumo de energia elétrica está sendo feito adequadamente ou não, devendo ser mantido o mais próximo possível do índice 1 (um), sendo permitido um mínimo de 0,92 (noventa e dois centésimos);
XIXperíodo úmido: período de 5 (cinco) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de dezembro de um ano a abril do ano seguinte;
XXperíodo seco: período de 7 (sete) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de maio a novembro;
XXIhorário de ponta: período definido pela fornecedora de energia e composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, exceção feita a sábados, domingos e feriados definidos por lei federal, que é caracterizado por ter tarifas de aproximadamente 500% (quinhentos por cento) superior ao custo da energia elétrica do horário fora de ponta; e
XXIIhorário fora de ponta: período composto pelo conjunto de horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta.
§ 2ºA concessionária Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC definiu que o horário de ponta previsto no inciso XXI deste artigo, nos locais em que presta os serviços públicos de energia elétrica, é o compreendido entre as 18:30 e 21:30 horas.