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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3260, de 27 de junho de 2005

Nº 3260/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Introduz as Alterações 870 a 874 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 870 – O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, “b” e “c”, até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º.”

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ALTERAÇÃO 871 – O inciso VII do art. 7º do Anexo 2 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:

“e) a fruição do benefício fica condicionada à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições e garantias.”

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ALTERAÇÃO 872 – Fica revogado o inciso II do art. 15 do Anexo 2.

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ALTERAÇÃO 873 – O § 2º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:

“V - fica condicionada à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições e garantias.”

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ALTERAÇÃO 874 – O § 4º do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º O benefício previsto no inciso VI:

Inão se aplica:
a)cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, “h” e “n”;
b)nas saídas de adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão;
c)nas transferências internas para outros estabelecimentos do mesmo titular;
d)nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas;
IIfica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições e garantias.”

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Art. 2.
No art. 1º do Decreto n° 3.136, de 13 de maio de 2005, onde se lê: “ALTERAÇÃO 833 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 10 com a seguinte redação:”, leia-se: “ALTERAÇÃO 833 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 12 com a seguinte redação:” No dispositivo introduzido, onde se lê: “§ 10. Na hipótese de operação...” leia-se “§ 12. Na hipótese de operação...”

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Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

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Iquanto à Alteração 870, desde 16 de maio de 2005;

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IIquanto às Alterações 871, 873 e 874, a partir de 1º de setembro de 2005;
IIIquanto à Alteração 872, a partir de 1º de julho de 2005.

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Florianópolis, 27 de junho de 2005

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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