Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3260, de 27 de junho de 2005
Nº 3260/2005
Introduz as Alterações 870 a 874 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 870 – O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, “b” e “c”, até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º.”
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ALTERAÇÃO 871 – O inciso VII do art. 7º do Anexo 2 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:
“e) a fruição do benefício fica condicionada à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições e garantias.”
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ALTERAÇÃO 872 – Fica revogado o inciso II do art. 15 do Anexo 2.
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ALTERAÇÃO 873 – O § 2º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
“V - fica condicionada à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições e garantias.”
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ALTERAÇÃO 874 – O § 4º do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O benefício previsto no inciso VI:
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Florianópolis, 27 de junho de 2005
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.